Acórdão nº 4683/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | VAZ GOMES |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO AGRAVANTE e AUTORA A.
(representada pela ilustre advogada Â…., com escritório em Lisboa, conforme procuração de fls. 7).
AGRAVADOS e RÉUS: B. e Bb.
(representada entre outros pela ilustre advogada R…. com escritório em Lisboa conforme procuração de fls. 54).
Inconformada com o teor da decisão de 06/02/2006 de fls. 142/143 que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos Réus acima identificados dela agravou a Autora, onde conclui: 1. A decisão recorrida na parte em que considerando os Réus B. e Bb. partes ilegítimas e, em consequência absolve os mesmos da instância, é nula por violação do disposto no art.º 26 do CPC; 2. O legislador, com o Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro perfilhou a tese próxima da posição assumida por Barbosa de Magalhães; 3. Assim sendo, a tese perfilhada no art.º 26 do CPCV é a tese contrária aqueles que como Alberto dos Reis entendiam ser necessário atender à relação jurídica real, sendo somente partes legítimas os titulares efectivos dessa mesma relação; 4. Ora, o Meretíssimo juíz a quo vai analisar a relação jurídica real e é com base nessa análise que considera os co-réus B. e Bb. partes ilegítimas; 5. O Meretíssimo juiz a quo só chega a uma posição contrária à aqui defendida pela Autora uma vez que deixa de analisar a legitimidade no plano do pressuposto processual - que é o que aqui efectivamente está em causa - e passa a fazer uma apreciação do mérito da causa; 6. A Autora pretende a cobrança coerciva de um direito de crédito por si invocado, sendo segundo a P.I. os Ré4us os titulares dessa relação; 7. O Meretíssimo juiz a quo vai precisamente analisar a relação jurídica real e é com base nessa análise que considera os co-réus B. e Bb. partes ilegítimas, afirmando que não são eles quem tem "… a obrigação de proceder ao pagamento das rendas…".
8. Viola assim a douta decisão recorrida o disposto no art.º 26 do CPC Deve assim ser revogada a douta decisão.
Não houve contra-alegações de agravo.
O Meritíssima juiz recorrido manteve o despacho.
Tendo sido também demandada na acção I…., que não contestou, porque a contestação dos co-réus B. e Bb. incidiu apenas e tão só sobre a matéria de excepção, não havendo impugnação dos factos que suportam a causa de pedir da acção foi a mencionada I…. condenada no pedido.
Questão: A questão a resolver é a de saber se andou bem ou mal o Meritíssimo juiz do Tribunal recorrido em considerar partes ilegítimas na acção os mencionados B. e Bb. filhos da co-ré I…. esta condenada no pedido por falta de contestação, devendo antes considerá-las partes legítimas; e, julgando esta Relação que o motivo invocado pelo Meritíssimo juiz para não conhecer de mérito quanto a esses co-réus, ou seja julgando-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade, tendo os autos os elementos suficientes para decidir de mérito se deve conhecer dele e em que termos.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resulta documentalmente provado do teor da petição inicial movida contra I…., B. e Bb. que a Autora pede a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de €6.905,91 acrescida de juros de mora à taxa legal, no valor de €2.972,31; em suma alega que por Protocolo de 1 de Março de 1987 foi atribuído à Autora a gestão e administração do bairro Municipal denominado Flamenga e que por despacho de 1 de Outubro de 1982 foi atribuída a título de cedência precária pela Câmara Municipal de Lisboa ao ex-cônjuge da Ré I…. o fogo sito …. da Rua …. Bairro da Flamenga e que após pedidos de mudança de titularidade e de mudança de agregado autorizado a habitar o fogo constituem os Réus o último agregado autorizado a habitar o fogo ( art.ºs 1 a 7...
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