Acórdão nº 4683/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO AGRAVANTE e AUTORA A.

(representada pela ilustre advogada Â…., com escritório em Lisboa, conforme procuração de fls. 7).

AGRAVADOS e RÉUS: B. e Bb.

(representada entre outros pela ilustre advogada R…. com escritório em Lisboa conforme procuração de fls. 54).

Inconformada com o teor da decisão de 06/02/2006 de fls. 142/143 que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos Réus acima identificados dela agravou a Autora, onde conclui: 1. A decisão recorrida na parte em que considerando os Réus B. e Bb. partes ilegítimas e, em consequência absolve os mesmos da instância, é nula por violação do disposto no art.º 26 do CPC; 2. O legislador, com o Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro perfilhou a tese próxima da posição assumida por Barbosa de Magalhães; 3. Assim sendo, a tese perfilhada no art.º 26 do CPCV é a tese contrária aqueles que como Alberto dos Reis entendiam ser necessário atender à relação jurídica real, sendo somente partes legítimas os titulares efectivos dessa mesma relação; 4. Ora, o Meretíssimo juíz a quo vai analisar a relação jurídica real e é com base nessa análise que considera os co-réus B. e Bb. partes ilegítimas; 5. O Meretíssimo juiz a quo só chega a uma posição contrária à aqui defendida pela Autora uma vez que deixa de analisar a legitimidade no plano do pressuposto processual - que é o que aqui efectivamente está em causa - e passa a fazer uma apreciação do mérito da causa; 6. A Autora pretende a cobrança coerciva de um direito de crédito por si invocado, sendo segundo a P.I. os Ré4us os titulares dessa relação; 7. O Meretíssimo juiz a quo vai precisamente analisar a relação jurídica real e é com base nessa análise que considera os co-réus B. e Bb. partes ilegítimas, afirmando que não são eles quem tem "… a obrigação de proceder ao pagamento das rendas…".

8. Viola assim a douta decisão recorrida o disposto no art.º 26 do CPC Deve assim ser revogada a douta decisão.

Não houve contra-alegações de agravo.

O Meritíssima juiz recorrido manteve o despacho.

Tendo sido também demandada na acção I…., que não contestou, porque a contestação dos co-réus B. e Bb. incidiu apenas e tão só sobre a matéria de excepção, não havendo impugnação dos factos que suportam a causa de pedir da acção foi a mencionada I…. condenada no pedido.

Questão: A questão a resolver é a de saber se andou bem ou mal o Meritíssimo juiz do Tribunal recorrido em considerar partes ilegítimas na acção os mencionados B. e Bb. filhos da co-ré I…. esta condenada no pedido por falta de contestação, devendo antes considerá-las partes legítimas; e, julgando esta Relação que o motivo invocado pelo Meritíssimo juiz para não conhecer de mérito quanto a esses co-réus, ou seja julgando-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade, tendo os autos os elementos suficientes para decidir de mérito se deve conhecer dele e em que termos.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resulta documentalmente provado do teor da petição inicial movida contra I…., B. e Bb. que a Autora pede a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de €6.905,91 acrescida de juros de mora à taxa legal, no valor de €2.972,31; em suma alega que por Protocolo de 1 de Março de 1987 foi atribuído à Autora a gestão e administração do bairro Municipal denominado Flamenga e que por despacho de 1 de Outubro de 1982 foi atribuída a título de cedência precária pela Câmara Municipal de Lisboa ao ex-cônjuge da Ré I…. o fogo sito …. da Rua …. Bairro da Flamenga e que após pedidos de mudança de titularidade e de mudança de agregado autorizado a habitar o fogo constituem os Réus o último agregado autorizado a habitar o fogo ( art.ºs 1 a 7...

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