Acórdão nº 9215/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Maria […] veio requerer, contra P. […] e R.[…], a revisão e confirmação da sentença, proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Kinshasa-Gombe - República Democrática do Congo, que reconheceu a delegação na requerente do poder paternal sobre o menor D. […], filho dos requeridos.

Citados, não deduziram aqueles oposição.

Em alegações, pronunciou-se o Mº Público no sentido de ser negada a pretendida revisão.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Está provado, através da certidão junta, a fls. 13 e segs. que, por sentença proferida, em 16/4/04, pelo Tribunal de Grande Instância de Kinshasa-Gombe - República Democrática do Congo, foi deferida a delegação, na ora requerente, do poder paternal sobre o menor D. […], filho dos requeridos.

    Inexistem dúvidas sobre a autenticidade do documento donde consta a sentença a rever e a inteligência da decisão, considerando-se verificados os pressupostos da revisão, constantes das al. b), d) e e) do art. 1096º do C.P.Civil.

    E, não se tratando de matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses, nem se demonstrando a ocorrência de fraude à lei, tendo em vista provocar a competência de tribunal estrangeiro, haver-se-á de, não obstante ser o menor detentor de nacionalidade portuguesa, ter igualmente por verificado o pressuposto constante da al. c) do aludido preceito.

    A questão a decidir centra-se, assim, em saber se, conforme sustenta o MºPº, a sentença revidenda contém decisão manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português - não obedecendo, pois, ao pressuposto enunciado na al. f) do citado art. 1096º. A ordem pública internacional, noção própria do direito internacional privado, "exprime um conceito indeterminado, que não é possível definir pelo seu conteúdo, mas apenas pela sua função e pelas características gerais da sua actuação" (Baptista Machado, "Lições de Direito Internacional Privado", pág. 259).

    Sendo que, conforme, relativamente à interpretação da norma em causa, se entendeu em acórdão do STJ, de 4/10/94 (www.dgsi.pt - JSTJ00025322) : "O art.1096º al. f) do Cód. Proc. Civil de 1967 visa salvaguardar a ordem pública internacional portuguesa, i.e., evitar a aplicação de preceitos jurídicos estrangeiros de que resultaria uma situação absolutamente intolerável para o sistema ético-jurídico dominante, ou lesão...

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