Acórdão nº 3527/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelROSA MARIA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., intentou contra Axa, Portugal Companhia de Seguros, S. A., a presente acção, com processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 5.278,50, com juros de mora à taxa legal e, bem assim, por cada dia de atraso a sanção pecuniária a que se refere o art. 829º-A do Código Civil.

Para o efeito, alegou, em síntese, ter sofrido prejuízos naquele primeiro valor, em virtude da alteração e penalização da marcha de vários comboios na Estação de Alhandra, resultantes do encravamento da sinalização dessa estação, ocorrido na sequência da colisão de uma empilhadora, pertencente à Cimianto Sociedade Técnica de Hidráulica, S. A., com um poste da linha aérea de baixa tensão existente no recinto da dita empresa e próximo da passagem de nível particular localizada ao quilómetro 27,285 da Linha do Norte, encontrando-se a responsabilidade civil emergente da circulação dessa empilhadora transferida para a ré, através de contrato de seguro.

A ré contestou.

Aí, impugnou factos e, em sede de excepções deduzidas, invocou a exclusão da sua responsabilidade, alegando que os danos invocados pela autora - cuja causa directa e necessária foi, não a referida colisão da empilhadora, mas antes as avarias do sistema da Refer, estas, sim, consequência directa daquele facto - estão, por representarem uma perda indirecta, expressamente excluídos das garantias da apólice, como decorre da alínea i) do art. 5º das "Condições Gerais".

Pedida pela autora, e depois admitida, a intervenção principal, como ré, da Cimianto - Sociedade Técnica de Hidráulica, S. A., veio esta também contestar, no sentido da sua absolvição do pedido.

No despacho saneador proferido, julgou-se não verificada aquela referida exclusão de responsabilidade, com fundamento em que a cláusula 5ª vigora "salvo convenção expressa em contrário nas condições especiais" e que no caso existe condição especial - a 16ª - que restringe as exclusões a hipóteses em que se não enquadra o caso dos autos.

Inconformada com esta parte do despacho, apelou a ré Axa Portugal, tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação e que se julgue procedente a excepção ou, caso assim se não entenda, se relegue para decisão final o conhecimento da mesma.

Para tanto, formulou as seguintes conclusões: 1. Nos termos da alínea i) do art.° 5° das «Condições Gerais - Responsabilidade Civil Geral» da apólice, aplicáveis por menção expressa do n.° 12 das «Condições Particulares», «Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Especiais e sem prejuízo de outras exclusões nelas constantes, o presente contrato não garante também a responsabilidade civil emergente de: … i) perdas indirectas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações».

  1. Por sua vez, a cláusula 16 das «Condições Especiais» apenas refere «16. EXCLUSÕES - Poluição; - Acidentes de Trabalho; - Amianto».

  2. O teor conjugado das duas estipulações afasta qualquer hipótese de interpretação no sentido de a condição especial n° 16 restringir as exclusões às nela previstas, afastando as exclusões do art.° 5° da «Condições Gerais...», pois tal interpretação não só não tem correspondência na letra do contrato, ainda que imperfeitamente expresso (art.° 238° do Código Civil), como não respeita a forma especial para a declaração estipulada pelas partes (art.° 223°, n.° 1).

  3. O douto despacho recorrido violou o disposto nos art.°s 223°, n.° 1 e 238° do Código Civil e no art.° 426° do Código Comercial, pelo que deverá ser revogado, julgando-se a excepção procedente ou, se assim se não entender, relegar o conhecimento da excepção para final com o que se fará Justiça.

    Contra-alegou a autora, sustentando a improcedência do recurso.

    Realizou-se a audiência de julgamento no final da qual se respondeu à matéria de facto constante da base instrutória e foi depois proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu do pedido a ré e a interveniente.

    Contra ela apelou a autora, tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação, devendo a acção ser julgada procedente com fixação dos danos da autora de acordo com a equidade ou, quando assim se não entenda, relegando-se essa mesma determinação para a liquidação preliminar da execução de sentença.

    E, para tanto, formulou as seguintes conclusões: 1a Na sentença recorrida aceita-se que o acidente em causa é gerador de responsabilidade civil já que estão verificados os requisitos facto voluntário, ilicitude e culpa; 2a Na sentença já não se reconhece que a A. tenha provado quais as consequências concretas - danos - para ela resultantes do referido acidente, daí que a acção tenha sido julgada improcedente; 3ª A discordância com o julgado assenta no facto de a própria sentença aceitar com base nos factos provados que para a sua actividade da ocorrência resultaram paragens anormais na circulação das composições com custos fixos e variáveis que notoriamente geram danos; 4ª Os danos só não se apuraram porque a A. não logrou provar quais os comboios que em concreto viram a sua marcha alterada ou penalizada em razão do...

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