Acórdão nº 3527/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ROSA MARIA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., intentou contra Axa, Portugal Companhia de Seguros, S. A., a presente acção, com processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 5.278,50, com juros de mora à taxa legal e, bem assim, por cada dia de atraso a sanção pecuniária a que se refere o art. 829º-A do Código Civil.
Para o efeito, alegou, em síntese, ter sofrido prejuízos naquele primeiro valor, em virtude da alteração e penalização da marcha de vários comboios na Estação de Alhandra, resultantes do encravamento da sinalização dessa estação, ocorrido na sequência da colisão de uma empilhadora, pertencente à Cimianto Sociedade Técnica de Hidráulica, S. A., com um poste da linha aérea de baixa tensão existente no recinto da dita empresa e próximo da passagem de nível particular localizada ao quilómetro 27,285 da Linha do Norte, encontrando-se a responsabilidade civil emergente da circulação dessa empilhadora transferida para a ré, através de contrato de seguro.
A ré contestou.
Aí, impugnou factos e, em sede de excepções deduzidas, invocou a exclusão da sua responsabilidade, alegando que os danos invocados pela autora - cuja causa directa e necessária foi, não a referida colisão da empilhadora, mas antes as avarias do sistema da Refer, estas, sim, consequência directa daquele facto - estão, por representarem uma perda indirecta, expressamente excluídos das garantias da apólice, como decorre da alínea i) do art. 5º das "Condições Gerais".
Pedida pela autora, e depois admitida, a intervenção principal, como ré, da Cimianto - Sociedade Técnica de Hidráulica, S. A., veio esta também contestar, no sentido da sua absolvição do pedido.
No despacho saneador proferido, julgou-se não verificada aquela referida exclusão de responsabilidade, com fundamento em que a cláusula 5ª vigora "salvo convenção expressa em contrário nas condições especiais" e que no caso existe condição especial - a 16ª - que restringe as exclusões a hipóteses em que se não enquadra o caso dos autos.
Inconformada com esta parte do despacho, apelou a ré Axa Portugal, tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação e que se julgue procedente a excepção ou, caso assim se não entenda, se relegue para decisão final o conhecimento da mesma.
Para tanto, formulou as seguintes conclusões: 1. Nos termos da alínea i) do art.° 5° das «Condições Gerais - Responsabilidade Civil Geral» da apólice, aplicáveis por menção expressa do n.° 12 das «Condições Particulares», «Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Especiais e sem prejuízo de outras exclusões nelas constantes, o presente contrato não garante também a responsabilidade civil emergente de: … i) perdas indirectas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações».
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Por sua vez, a cláusula 16 das «Condições Especiais» apenas refere «16. EXCLUSÕES - Poluição; - Acidentes de Trabalho; - Amianto».
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O teor conjugado das duas estipulações afasta qualquer hipótese de interpretação no sentido de a condição especial n° 16 restringir as exclusões às nela previstas, afastando as exclusões do art.° 5° da «Condições Gerais...», pois tal interpretação não só não tem correspondência na letra do contrato, ainda que imperfeitamente expresso (art.° 238° do Código Civil), como não respeita a forma especial para a declaração estipulada pelas partes (art.° 223°, n.° 1).
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O douto despacho recorrido violou o disposto nos art.°s 223°, n.° 1 e 238° do Código Civil e no art.° 426° do Código Comercial, pelo que deverá ser revogado, julgando-se a excepção procedente ou, se assim se não entender, relegar o conhecimento da excepção para final com o que se fará Justiça.
Contra-alegou a autora, sustentando a improcedência do recurso.
Realizou-se a audiência de julgamento no final da qual se respondeu à matéria de facto constante da base instrutória e foi depois proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu do pedido a ré e a interveniente.
Contra ela apelou a autora, tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação, devendo a acção ser julgada procedente com fixação dos danos da autora de acordo com a equidade ou, quando assim se não entenda, relegando-se essa mesma determinação para a liquidação preliminar da execução de sentença.
E, para tanto, formulou as seguintes conclusões: 1a Na sentença recorrida aceita-se que o acidente em causa é gerador de responsabilidade civil já que estão verificados os requisitos facto voluntário, ilicitude e culpa; 2a Na sentença já não se reconhece que a A. tenha provado quais as consequências concretas - danos - para ela resultantes do referido acidente, daí que a acção tenha sido julgada improcedente; 3ª A discordância com o julgado assenta no facto de a própria sentença aceitar com base nos factos provados que para a sua actividade da ocorrência resultaram paragens anormais na circulação das composições com custos fixos e variáveis que notoriamente geram danos; 4ª Os danos só não se apuraram porque a A. não logrou provar quais os comboios que em concreto viram a sua marcha alterada ou penalizada em razão do...
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