Acórdão nº 6326/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução10 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I - RELATÓRIO.

Intentou A.

[…], residente […] em Lisboa, acção de despejo, sob a forma de processo sumário, contra N.[…], residente […] em Almada.

Alegou, para tanto, que é comproprietário do prédio urbano […] e que por acordo verbal foi cedido a M.[…] o gozo do rés-do-chão, loja, com entrada pelo nº 12-14 daquele prédio.

Por escritura pública datada de 24 de Setembro de 1987, M.[…] declarou trespassar à R., que declarou aceitar o trespasse, um estabelecimento comercial de artigos eléctricos e electrodomésticos, instalado naquele local e que a contrapartida monetária mensal relativa ao contrato aludido era de 15.430$00.

O valor da contrapartida monetária mensal, após a actualização correspondente ao ano de 2003, com início em 1 de Abril de 2003, seria de € 184,02, passando por isso a R. a ter que entregar ao A. € 156,42 a título de renda, e € 27,60 a título de retenção na fonte.

Enviou à R. uma carta, datada de 28 de Fevereiro de 2003, na qual lhe comunica que a renda seria actualizada para € 184,02 a partir de 1 de Abril de 2003.

A R. enviou-lhe a carta datada de 9 de Outubro de 2003, na qual declara que pela mesma envia cópias dos depósitos relativos aos meses de Maio a Outubro, com as respectivas actualizações, indemnizações e rendas, solicitando a entrega dos respectivos recibos na Rua das Flores.

Conclui pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, com fundamento na falta de pagamento de rendas, e a condenação da R. na restituição à A. do locado, livre e devoluto de pessoas e bens, e no pagamento de € 1.094,94, acrescido de juros que se vençam desde a data da citação até integral pagamento, e das rendas que se vencerem até à efectiva entrega do locado.

A R. contestou, alegando essencialmente que por acordo entre o A. e a R., desde há alguns anos que as contrapartidas monetárias mensais são pagas na conta do A. na Caixa Geral de Depósitos.

O A. enviou-lhe a carta datada de 18 de Novembro de 2003, na qual comunica que dado que o pagamento das rendas se encontrava já e se encontra ainda em mora, recusa o recebimento dos montantes depositados, por não incluírem a indemnização devida, procedendo por este meio à sua devolução, através de cheque sobre a Caixa Geral de Depósitos, no valor de € 1.145,61, com o nº […] O R. não procedeu ao levantamento do cheque, por considerar que não ser devida a importância reclamada.

Conclui pela improcedência da acção.

Apresentou o A. resposta à contestação, onde essencialmente referiu que não consulta diariamente o saldo da sua conta onde são depositadas as contrapartidas monetárias mensais pela R.

Procedeu-se ao saneamento dos autos, com dispensa da selecção da matéria de facto controvertida.

Realizada a audiência final, foi a matéria de facto fixada conforme despacho de fls. 123 a 127.

Foi proferida sentença julgando a acção improcedente, com a consequente absolvição da R. do pedido, quanto ao pedido de declaração da resolução do contrato de arrendamento sub judice e procedente quanto à condenação da Ré no pagamento da quantia de € 21,91, acrescida de juros de mora ( cfr. fls. 130 a 144 ).

Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como apelação ( cfr. fls. 152 ).

Juntas as competentes alegações, a fls.177 a 194, formulou o apelante as seguintes conclusões : 1º - A sentença considerou que a comunicação da renda feito pelo A. não foi eficaz em relação à R., pelo que se conclui que a renda mantém-se fixada pelo seu valor antigo - ou seja - € 171,63 ( sendo € 26,64 da retenção na fonte e € 150,99 de renda a receber pelo senhorio ).

  1. - Em total oposição com este entendimento, a sentença acaba por fazer os cálculos das rendas em dívida e respectivas indemnizações com base no valor actualizado - ou seja - € 184,02 ( sendo € 27,60 de retenção na fonte e € 156,42 de renda a receber pelo senhorio ).

  2. - Pelo que a decisão está em contradição com os seus fundamentos, o que constitui nulidade nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 668º, número 1, alínea c), do Cod. Proc. Civil. 4º - Nos artsº 5º, 6º, 8º e 9º, da petição inicial, o A. invocou que a renda mensal do locado, após as actualizações legais, é no valor de €184,02, desde a renda vencida no dia 1 de Abril de 2003, correspondente ao mês de Maio.

  3. - A Ré não só não impugnou esse facto como o aceitou expressamente no art.º 3º, da contestação.

  4. - Pelo exposto, o facto nº 5 da " Matéria Assente " deveria ser no sentido de que a renda passou a ser de € 184,02 e não que seria de € 184,02, dando-se por assente a actualização da renda.

  5. - Termos em que se requer a alteração da matéria de facto no que respeita ao facto nº 5 da " Matéria Assente ", nos termos acima descritos, o que se requer ao abrigo do disposto no art.º 712º, número 1, alínea a), do Cod. Proc. Civil.

  6. - O A. actuou da forma que lhe é imposta pelo art.º 33º, nº 1, do RAU, ao enviar à R. uma carta registada para comunicar a alteração da renda. Tal carta não veio devolvida. 9º - Pelo que não se podia impor ao A. ( atento o princípio da boa fé na execução dos contratos ) a repetição do envio da dita carta.

  7. - Nada indicou ao A. que a carta não tinha sido recebida pela Ré e o facto desta ter passado a depositar a renda já actualizada demonstrava ao A. ( e demonstra à saciedade ) que a Ré tinha recebido a carta em apreço.

  8. - O facto da Ré ter invocado que não recebeu a carta, não pode deixar de ser considerado como defesa por excepção, já que o A. alegou e provou que enviou a carta.

  9. - A Ré tinha não só o ónus da prova de que não tinha recebida a carta, mas também que esse hipotético não recebimento ocorreu sem culpa sua, atendendo ao disposto no art.º 224º, nº 3, do Cod. Civil.

  10. - Nos presentes autos resulta que a Ré tomou conhecimento da alteração da renda, não só porque admite expressamente no art.º 3º, da contestação, mas também porque se assim não fosse, não faria sentido que logo no mês em que o A. suscita a actualização da renda, a R. passa a depositar o valor actualizado.

  11. - Pelo que, existindo nos autos a prova do conhecimento da declaração, não incumbia ao A. a prova da recepção.

  12. - Mas, mesmo que assim não seja entendido, sempre se dirá que, pelo menos desde o mês de Julho de 2003 a Ré teve conhecimento de que a renda passou a ser de € 156,42, já que a partir desse mês foi a renda que passou a depositar.

  13. - Pelo que, pelo menos desde o mês de Julho de 2006 que a renda deve considerar-se actualizada para o valor de € 156,42.

  14. - Ao contrário do que foi entendido na sentença, o apelante tem direito à indemnização a que se refere o art.º 1041º, do Cod. Civil, também em relação às rendas desde Agosto a Novembro de 2003.

  15. - Quando a R. fez o depósito de € 469,26, no dia 10 de Julho de 2003, já se encontrava em mora, pelo que esse depósito não foi liberatório.

  16. - A mora relativa aos meses de Maio a Julho existe nesse momento e perdura enquanto não existir novo depósito para cessar a respectiva mora.

  17. - E enquanto não existir esse depósito, o senhorio mantém a faculdade de recusar o recebimento de quaisquer rendas.

  18. - Pelo que os depósitos feitos no dia 8 de Outubro de 2003 também não foram liberatórios porque nessa data a R. devia ter depositado todas as rendas vencidas desde Maio até Agosto de 2003, as quais se mantinham em mora, acrescidas da legal indemnização, e também a renda vencida no mês de Outubro uma vez que também esta já se encontrava vencida ( e ainda não em mora ).

  19. - A Ré também não fez cessar a mora até ao prazo da contestação, conforme lhe é facultado pelo artigo 22º, nº 1, do RAU.

  20. - Desta forma, a Ré mantém-se em mora quanto ao pagamento das rendas, devendo ser decretada a resolução do contrato de arrendamento dos autos.

  21. - O apelante discorda em...

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