Acórdão nº 7317/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO GOMES |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1.
RELATÓRIO 1.1. Inconformada com a decisão do Mmº JIC de 26MAI06, que lhe indeferiu o seu requerimento em pede que seja decretado o arresto preventivo dos bens encontrados na disponibilidade do denunciado N…, veio a denunciante "C…", interpor o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: «I - A agravante tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos do art. 401°/1/d) do CPP, que estabelece excepção à regra geral nos termos da qual apenas os sujeitos processuais serão partes legítimas em sede de recurso.
II - O art. 228°/1 do Código de Processo Penal não restringe a possibilidade de ser decretado arresto preventivo aos casos em que, tendo sido fixada caução económica, a mesma não seja prestada, apenas estabelecendo uma dispensa da prova do periculum in mora para esses casos.
III - A disposição referida acima está dividida em duas secções, divisão essa operada pela inserção de um ponto e vírgula, que demarca expressamente a primeira parte (relativa à generalidade dos casos, aos quais se aplicará a "lei do processo civil") da segunda (relativa aos casos em que tenha havido fixação prévia de caução económica e esta não tenha sido prestada, situações em que se dispensará a "prova do fundado receio de perda de garantia patrimonial").
IV - A interpretação do art. 228°/1 do CPP feita no douto despacho recorrido é incorrecta ou, pelo menos, desactualizada, pois não toma em consideração as alterações introduzidas ao texto do artigo pela Lei n°59/98, pelo que o mesmo despacho viola o já referido art. 228°/1 do CPC.
V - Os procedimentos cautelares gozam de autonomia em matéria de prova em relação às causas de que sejam dependência, porquanto a prova do direito invocado pelo requerente e do periculum in mora deve ser feita no próprio procedimento cautelar - cfr. art. 448°/1 do CPC, aplicável por força da remissão constante no art. 228°/1 do CPP.
VI - Consequentemente, o estado da acção principal e designadamente a quantidade ou qualidade da prova que já tenha sido produzida na mesma acção são irrelevantes para efeitos da apreciação do pedido de decretação de providência cautelar.
VI - Mal andou pois o Meritíssimo Tribunal a quo ao decidir rejeitar o arresto requerido pela agravante com fundamento em que seria prematuro decretá-lo, porque as investigações em sede de processo-crime ainda não se iniciaram, com o que violou o art. 228º/1 do CPP e os arts. 408°/1 e 384°/1 do CPC, aplicados por via da remissão efectuada pelo primeiro artigo citado.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento do procedimento cautelar, com a produção da prova requerida pela agravante, assim se fazendo a costumada Justiça».
1.2. Na 1ª Instância houve Resposta do MP o qual conclui, pela improcedência do recurso.
1.3. Nesta Relação do Exmº PGA emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado, nos termos dos arts. 401º, nº2, 419º, nº 4, al a), e 420º, nº1, do CPP, suscitando as questões prévias da inadmissibilidade do recurso, bem como da ilegitimidade do recorrente para recorrer, sendo de todo o modo, quanto ao fundo da questão, manifestamente improcedentes as conclusões da motivação do recurso interposto.
1.4. Foi cumprido o art. 417º, nº2, do CPP.
1.5. Foram colhidos os Vistos legais.
*** 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso: 2.1.1. No DIAP de Lisboa corre termos o processo de inquérito NUIPC nº 1579/06.9TDLSB em que é queixosa "C…" e denunciado N…, o qual foi instaurado com base na queixa crime, com pedido de arresto, apresentada pela queixosa "C…", na qual são descritos factos que, no entender da denunciante, integram a prática de crimes de abuso de confiança qualificado ou burla qualificada.
2.1.2. Com a denúncia, a queixosa "C…", requereu, nos termos do disposto no art. 228°, n°1 do CPP, o arresto preventivo da conta bancária titulada pelo denunciado N… na Caixa Económica Montepio Geral, bem como das contas bancárias que o mesmo possa ser titular no Banco Espírito Santo, Millennium BCP, Caixa Geral de Depósitos, Banco BPI, Banco Popular e Banco Português de Negócios, para garantia do crédito que alega deter sobre o denunciado.
2.1.3. O Mº Público deduziu oposição ao requerido por entender que a investigação ainda se encontra no início não tendo ainda sido recolhidos indícios suficientes da prática dos factos denunciados.
2.1.4. Por despacho de 26MAI06 o Mmº JIC indeferiu ao requerido com o fundamento de que: «Previamente impõe-se esclarecer que o arresto preventivo só pode ser decretado se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica (art. 228º do CPP), pelo que não faz sentido formular em primeiro lugar um pedido de arresto preventivo.
Em todo o caso sempre se dirá que...
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