Acórdão nº 7317/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

RELATÓRIO 1.1. Inconformada com a decisão do Mmº JIC de 26MAI06, que lhe indeferiu o seu requerimento em pede que seja decretado o arresto preventivo dos bens encontrados na disponibilidade do denunciado N…, veio a denunciante "C…", interpor o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: «I - A agravante tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos do art. 401°/1/d) do CPP, que estabelece excepção à regra geral nos termos da qual apenas os sujeitos processuais serão partes legítimas em sede de recurso.

II - O art. 228°/1 do Código de Processo Penal não restringe a possibilidade de ser decretado arresto preventivo aos casos em que, tendo sido fixada caução económica, a mesma não seja prestada, apenas estabelecendo uma dispensa da prova do periculum in mora para esses casos.

III - A disposição referida acima está dividida em duas secções, divisão essa operada pela inserção de um ponto e vírgula, que demarca expressamente a primeira parte (relativa à generalidade dos casos, aos quais se aplicará a "lei do processo civil") da segunda (relativa aos casos em que tenha havido fixação prévia de caução económica e esta não tenha sido prestada, situações em que se dispensará a "prova do fundado receio de perda de garantia patrimonial").

IV - A interpretação do art. 228°/1 do CPP feita no douto despacho recorrido é incorrecta ou, pelo menos, desactualizada, pois não toma em consideração as alterações introduzidas ao texto do artigo pela Lei n°59/98, pelo que o mesmo despacho viola o já referido art. 228°/1 do CPC.

V - Os procedimentos cautelares gozam de autonomia em matéria de prova em relação às causas de que sejam dependência, porquanto a prova do direito invocado pelo requerente e do periculum in mora deve ser feita no próprio procedimento cautelar - cfr. art. 448°/1 do CPC, aplicável por força da remissão constante no art. 228°/1 do CPP.

VI - Consequentemente, o estado da acção principal e designadamente a quantidade ou qualidade da prova que já tenha sido produzida na mesma acção são irrelevantes para efeitos da apreciação do pedido de decretação de providência cautelar.

VI - Mal andou pois o Meritíssimo Tribunal a quo ao decidir rejeitar o arresto requerido pela agravante com fundamento em que seria prematuro decretá-lo, porque as investigações em sede de processo-crime ainda não se iniciaram, com o que violou o art. 228º/1 do CPP e os arts. 408°/1 e 384°/1 do CPC, aplicados por via da remissão efectuada pelo primeiro artigo citado.

Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento do procedimento cautelar, com a produção da prova requerida pela agravante, assim se fazendo a costumada Justiça».

1.2. Na 1ª Instância houve Resposta do MP o qual conclui, pela improcedência do recurso.

1.3. Nesta Relação do Exmº PGA emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado, nos termos dos arts. 401º, nº2, 419º, nº 4, al a), e 420º, nº1, do CPP, suscitando as questões prévias da inadmissibilidade do recurso, bem como da ilegitimidade do recorrente para recorrer, sendo de todo o modo, quanto ao fundo da questão, manifestamente improcedentes as conclusões da motivação do recurso interposto.

1.4. Foi cumprido o art. 417º, nº2, do CPP.

1.5. Foram colhidos os Vistos legais.

*** 2.

FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso: 2.1.1. No DIAP de Lisboa corre termos o processo de inquérito NUIPC nº 1579/06.9TDLSB em que é queixosa "C…" e denunciado N…, o qual foi instaurado com base na queixa crime, com pedido de arresto, apresentada pela queixosa "C…", na qual são descritos factos que, no entender da denunciante, integram a prática de crimes de abuso de confiança qualificado ou burla qualificada.

2.1.2. Com a denúncia, a queixosa "C…", requereu, nos termos do disposto no art. 228°, n°1 do CPP, o arresto preventivo da conta bancária titulada pelo denunciado N… na Caixa Económica Montepio Geral, bem como das contas bancárias que o mesmo possa ser titular no Banco Espírito Santo, Millennium BCP, Caixa Geral de Depósitos, Banco BPI, Banco Popular e Banco Português de Negócios, para garantia do crédito que alega deter sobre o denunciado.

2.1.3. O Mº Público deduziu oposição ao requerido por entender que a investigação ainda se encontra no início não tendo ainda sido recolhidos indícios suficientes da prática dos factos denunciados.

2.1.4. Por despacho de 26MAI06 o Mmº JIC indeferiu ao requerido com o fundamento de que: «Previamente impõe-se esclarecer que o arresto preventivo só pode ser decretado se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica (art. 228º do CPP), pelo que não faz sentido formular em primeiro lugar um pedido de arresto preventivo.

Em todo o caso sempre se dirá que...

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