Acórdão nº 8644/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelTELO LUCAS
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 1163/02.6SELSB, do 5º Juízo Criminal (2ª secção) da comarca de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido A.

, ali devidamente identificado.

  1. B., constituído assistente nos autos, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, assim demandado, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia global de € 7.730,00 (sete mil, setecentos e trinta euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, vencidos desde a data da notificação do pedido até integral pagamento.

  2. A final, por sentença de 21-04-2005, e no que agora importa reter, foi decidido: - Condenar o arguido, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo art. 143º, n.º 1, do Cod. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), e de um crime de dano, p. p. pelo art. 212º, n.º 1, do mesmo diploma, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à mesma taxa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à referida taxa diária, num total de € 900,00 (novecentos euros).

    - Condená-lo a pagar ao assistente a quantia global de € 3.230,00 (três mil duzentos e trinta euros), acrescida de juros de mora, vencidos desde 04-12-2004, até integral pagamento, à taxa de legal, «por ora», de 4%.

  3. Inconformado com o assim decidido, recorre o arguido para este Tribunal, concluindo assim na respectiva motivação (1) (transcrevendo): «A) Para efeitos da escolha e medida da pena a fim de determinar a medida da pena o tribunal "a quo" não teve em conta os critérios estatuídos nos artigos 70º e 71º, n.º 1 e n.º 2 alíneas a), c) e f) do Código Penal violando-os ao não aplicar os mesmos de forma correcta uma vez que o arguido agiu no exercício do direito à sua imagem facto que exclui a ilicitude de acordo com o Art. 31º, n.º 2 b) do Código Penal e por isso agiu de acordo com o comportamento do assistente não havendo mesmo falta de preparação do arguido em manter uma conduta lícita por a mesma não lhe poder ser censurada e só mesmo uma pessoa com uma educação bem acima da média é que não reagiria a tamanha provocação.

    B)O tribunal "a quo" não teve em conta nem analisou criticamente a prova produzida em audiência uma vez que a mesma não foi devidamente valorada e logo incorrectamente julgada ao não excluir a ilicitude do facto no exercício do direito à imagem, o que constitui violação por não aplicação da norma jurídica estatuída no Art. 31º n.º 2 b) do Código Penal, pelo que se impõe uma decisão diversa da recorrida e deve ser por isso o arguido absolvido da prática dos crimes em que foi condenado.

    1. Caso assim não se entenda, e só por mera hipótese de raciocínio se concebe, da pena fixada deverá ser considerada sempre excessiva, devendo por isso ser reduzida individualmente por cada crime de acordo com um novo enquadramento legal decorrente da aplicação correcta dos artigos 70° e 71°, n.º 1 e n.º 2 alíneas a), c) e f) do Código Penal e operado novo cúmulo jurídico das penas de acordo com o Art. 47º do Código Penal, uma vez que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

    D)Caso o arguido não seja absolvido da prática dos crimes em que foi condenado, a indemnização fixada ao arguido a título de danos não patrimoniais de 3000 € nos termos dos artigos 496°, n.º 3 e 494° do Código Civil é desmesurada e está por isso desenquadrada face à matéria de facto dada como provada nos autos dado que o assistente apenas sofreu uma pequena escoriação punctiforme num dos dedos da mão esquerda que curou rapidamente e que nunca o impediu de trabalhar pelo que deverá a indemnização ser revista e fixada em valores que nunca deverão ultrapassar os 500 €.

    Pelo exposto e pelo que mais doutamente será suprido por esse Venerando Tribunal deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se o arguido dos crimes que lhe foram imputados fazendo-se, como sempre, a costumada e superior Justiça! Com o douto suprimento de Vossas Excelências, E.D.».

  4. Responderam ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância e o assistente, que concluem assim (em transcrição): 5.1. A Digna Magistrada: «Deverá ser rejeitado o recurso interposto, com a consequente confirmação da douta sentença proferida.

    Contudo, VEXAS farão, como sempre, JUSTIÇA!».

    5.2. O assistente: «A. As conclusões de recurso formuladas pelo Recorrente não correspondem à motivação apresentada, verificando-se omissão de formulação de conclusões, ou, B. Caso se entenda que as conclusões apresentadas são...

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