Acórdão nº 5903/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução03 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A.e mulher intentaram, em 26MAI1999, contra B. e mulher e Outros acção de divisão de coisa comum de prédio misto sito na Charneca da Caparica, Almada.

Na contestação veio invocado que o prédio em causa integrava uma área urbana de génese ilegal (AUGI) sujeita a processo de reconversão, não havendo lugar à pretendida divisão de coisa comum.

Por deliberação de 15MAR2000 a Câmara Municipal de Almada procedeu à delimitação da AUGI correspondente ao prédio cuja divisão se pretende.

Por despacho de 14JUL2005, considerando a imprescindibilidade de junção do título de reconversão, foi suspensa a instância até à junção do referido título.

Inconformados, agravaram os requerentes concluindo, em síntese, não ser aplicável o regime de reconversão das AUGI's por a acção ter sido intentada antes da declaração de AUGI, não ser aplicável ao caso a Lei 64/2003, e a decisão recorrida obrigar os requerentes a permanecer na indivisão em violação do disposto no artº 1412º do CCiv.

Houve contra alegação onde se pugnou pela manutenção do decidido.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1).

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (2).

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (3).

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a questão a decidir é, unicamente, a de saber se foi correcta a decisão de suspender a instância até à junção do título de reconversão da AUGI.

III - Fundamentos de Facto A matéria de facto relevante é a constante do relatório...

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