Acórdão nº 5383/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução03 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. O Crédito Predial Português, SA, na execução n.º 1044/93, em que é Exequente o então Banco Fonsecas & Burnay,SA e Executados E. […]LDA, J.[…], J.[…], M.[…], V. […] M.[…] e A.[…], na qualidade de credor reclamante, ao abrigo do art.º 871, do CPC, veio recorrer da sentença de graduação de créditos proferida (a fls-315/319) que, relativamente à penhora incidente sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial […] propriedade do Executado V.[…] e mulher, M.[…], o graduou em 3º lugar.

  1. Nas suas alegações concluiu a Apelante: 1. O crédito reclamado nos autos pelo recorrente, garantido pelo prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial […] deverá ser graduado em 1º lugar e não em 3º lugar, conforme graduação da sentença de que se recorre.

  2. Na reclamação de créditos feita nos autos em 24/04/02, porque efectuada ao abrigo do disposto no art.º 871º do CPC, o ora recorrente invocou a sua penhora sobre o referido prédio, a qual se encontra registada na competente Conservatória do Registo Predial sob a […], tendo protestado juntar (como efectivamente juntou) certidão judicial do Proc. 297/00, a correr termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, da qual constasse o teor do requerimento executivo, termo de penhora, certidão de encargos e despacho de sustação proferido naqueles autos.

  3. Da análise da certidão judicial junta, infere-se que a referida execução n.º 297/00 do 2º Juízo daquele Tribunal Judicial de Torres Novas é uma execução hipotecária, pelo que a penhora registada sob F-5 foi efectuada na sequência da execução da hipoteca registada a favor do Banco recorrente.

  4. Assim sendo, os efeitos de tal penhora retroagem à data de registo da hipoteca inscrita sob C-1, ou seja, 16/04/84 e, como tal, tem o ora recorrente o direito de ser pago pelo valor da venda do imóvel com preferência sobre os demais credores, devendo o seu crédito ser graduado em 1º lugar.

  5. Ao graduar o crédito do ora recorrente sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Novas […] em 3º lugar, a sentença recorrida violou o disposto no art.º 686, n.º1, do Código Civil.

  6. Não foram apresentadas contra alegações.

    II - Enquadramento fáctico Com relevância para a decisão do recurso registam-se as seguintes ocorrências: Ø O Crédito Predial Português, SA, aqui Recorrente, na execução instaurada pelo Banco Fonsecas & Burnay, SA (actual Banco Português de Investimento, SA), veio reclamar, ao abrigo do disposto no art.º 871, do CPC, a quantia de € 21.207, 47, acrescida de juros e imposto vincendos até integral pagamento, relativa a dívida de capital (mútuo, no montante de €8.534,26), juros de mora contados à taxa de 10,5%, acrescida da sobretaxa de 2% e despesas (no valor de €259,37 referidas na cláusula 14ª do respectivo escrito particular), cujo pagamento foi peticionado contra os Executados V. […] e mulher, M.[…], na acção...

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