Acórdão nº 5474/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação de Lisboa I- A., S.A.

, inconformada com a decisão do Senhor Director-Geral dos Registos e do Notariado que sustenta o indeferimento do pedido de alteração de denominação social de E…, S.A., para H…, S.A., interpôs, nos Juízos Cíveis de Sintra, recurso contencioso de tal despacho, nos termos do art.º 66º do Regime do registo Nacional das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio.

Requerendo, no remate das suas conclusões, a substituição da decisão recorrida, por outra que admita o pedido de alteração de denominação formulado pela Recorrente.

Vindo a recair, sobre o requerimento de recurso, o despacho liminar de folhas 103, que, considerando tratar-se de "matéria da competência dos Tribunais de comércio" declarou a incompetência em razão da matéria do juízo Cível respectivo (3º), "para conhecer do presente recurso".

Ordenando que, transitado, fossem os autos remetidos ao Tribunal de Comércio de Lisboa.

Inconformada, recorreu a A., S.A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "1ª - A ora agravante interpôs, ao abrigo do disposto nos art°s 66° e seguintes do Regime Jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, constante do Dec.-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2001, de 25 de Janeiro e pelo art.º 33º do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, recurso do despacho proferido pelo Sr. Director Geral dos Registos e do Notariado que confirmou o despacho de indeferimento do pedido de alteração de denominação apresentado pela ora Agravante e proferido pelo Sr. Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

  1. - Vem o presente agravo interposto da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo que, equiparando os actos do Director Geral dos Registos e do Notariado aos actos do Conservadores dos Registo Comercial, se declarou incompetente em razão da matéria, considerando que os tribunais competentes para apreciar os recursos das decisões do Sr. Director Geral dos Registos e do Notariado, são os Tribunais de Comércio.

  2. - A competência dos Tribunais de Comércio encontra-se determinada, de forma taxativa, no artigo 89° da LOFTJ.

  3. - Não se enquadrando o recurso contencioso dos despachos do Sr. Director-Geral dos Registos e Notariado em nenhum dos números e alíneas do referido artigo, designadamente na alínea b) do n.° 2 do artigo 89° - invocada como fundamento da decisão agravada - forçoso será concluir que o tribunal competente para decidir deste recurso é o tribunal comum.

  4. - O que se encontra amplamente confirmado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores - cfr. v.g., os acórdãos do STJ de 12 de Novembro de 2002, da RP de 27 de Setembro de 2005 e da RC de 27 de Março de 2001 - todos in www.dgsi.pt 6ª - Não se enquadrando os recurso das decisões do Director Geral dos Registos e do Notariado na competência atribuída às varas cíveis, serão competentes para dele conhecer, ao abrigo da sua competência residual, os juízos cíveis -artigos 97° e 99° da LOFTJ.

7a - Decidindo como decidiu, o despacho de fls. 103 violou o disposto nos artigos 18°, 64°, n.° 2, 78°, e), 89°, n.° 2, b) e 99° da LOFTJ, o artigo 66°, n.° 1 da Lei 129/98...

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