Acórdão nº 6008/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFILOMENA LIMA
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

(…) 3.1.

Conforme se decidiu na 1ª instância e resulta igualmente da resposta ao recurso do MºPº, a questão suscitada pelo recorrente relativamente à falta de fundamentação dos despachos do MºPº que determinaram a quebra do sigilo bancário, por alegada omissão nesses despachos de referência aos "crimes em causa, aos indícios que lhe são imputados e à justificação para a obtenção das tais informações", não pode proceder.

Efectivamente, de harmonia com o disposto no artº 118º nº 1 do CPP, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.

Por sua vez o nº 2 do mesmo preceito refere que, nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.

Quanto às irregularidades dispõe o art. 123º do CPP que, a mesma deve ser arguida pelo interessado no próprio acto, ou se não tiver assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo.

As alegadas omissões, susceptíveis de constituir vícios puramente formais da decisão, não têm importância tal que tenha justificado por parte do legislador a sua inclusão no elenco taxativo das nulidades, essas sim situações que poderão implicar uma afectação significativa da estrutura do processo ou de princípios ou direitos fundamentais, por forma a determinar a nulidade dos referidos actos.

O recorrente, ao ser notificado da acusação, interveio no processo e teve conhecimento do mesmo pelo que deveria ter arguido o vício respectivo no prazo de 3 dias a partir de tal notificação, ou nos três dias úteis seguintes embora sujeito ao pagamento de multa pela prática tardia do acto, por as alegadas omissões não serem susceptíveis de afectar a estrutura essencial da decisão que põe em causa, tratando-se, como se viu, de meras irregularidades.

Este entendimento não contende com a invocada necessidade de existência de um processo justo, por o nosso sistema processual distinguir o que sejam invalidades susceptíveis de afectar a estrutura principal do acto, reservando a nulidade aos vícios mais importantes, de outras que apenas o atinjam na sua validade formal, prevendo que a falta de fundamentação de um despacho não produza a sua nulidade, mas apenas a sua irregularidade (artigo 118º do Código de Processo Penal) e que essa irregularidade deva ser arguida nos termos e nos prazos estabelecidos no artigo 123º do Código de Processo Penal. Coisa diversa será uma eventual inexistência dos pressupostos de que a lei faz depender a possibilidade de obtenção de prova, contida no acto que se pretende anular.

A possibilidade de arguição no requerimento de instrução reporta-se às nulidades dependentes de arguição e não a meras irregularidades ( art.º 120º, n.º 2 e 3 al. c) CPP).

Uma vez que o recorrente não arguiu tempestivamente a referida irregularidade, deve considerar-se a mesma sanada, o que é extensível aos restantes despachos invocados pelo recorrente.

Este entendimento, prevendo um prazo de arguição de vícios menores e que não afectam a essência do acto, também não exclui nem limita, de forma insustentável ou inadmissível, as possibilidades de defesa do arguido, não sendo inconstitucional, como defende o recorrente.

3.2.

O recorrente alega a nulidade da prova, por alegadamente obtida com abusiva intromissão na vida privada, face à invocada ausência de fundamentação dos despachos que determinaram a obtenção de prova com quebra de sigilo bancário o que mais não é do que a já apreciada questão da falta de fundamentação das decisões do MºPº que a determinaram, não tendo o recorrente atacado a própria justificação e eventual inexistência de pressupostos para a decisão de obtenção da prova, através da referida quebra. Aliás, não se pode concluir que a insuficiência de fundamentação implique a nulidade da prova obtida, como parece pretender o recorrente.

De todo o modo, apreciar-se-á na medida da sua alegação a invocada nulidade das provas, perante os elementos resultantes do processo com vista à apreciação da justificação da determinação da obtenção das provas da referida forma.

Embora, no tocante ao recorrente, se investigassem inicialmente factos susceptíveis de integrarem o crime de fundação e chefia de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º nº 1 e 3 do CP, imputado na acusação, veio o mesmo a ser pronunciado pelo crime de adesão à associação criminosa, p e p pelo artº 299º nº 2 do CP.

Os indícios que se verificavam na investigação vieram a ser condensados na decisão instrutória da qual resulta a descrição da actividade imputada ao arguido A.. Embora inicialmente o arguido tivesse negado a actividade que lhe era imputada acabou por admitir ter realizado algumas vendas de mercadorias obtidas através das condutas fraudulentas desenvolvidas a partir de sucessivas empresas, como a D., a M., C. e S. .

Em sede de instrução...

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