Acórdão nº 2519/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção).

1 - RELATÓRIO.

Intentaram C.

e mulher, residentes […] no Barreiro, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra M.

[…], residentes na […]Bélgica.

Essencialmente alegaram que : Negociaram com os RR. a aquisição da fracção dum prédio urbano, não tendo chegado a celebrar o contrato promessa de compra e venda devido ao facto do réu se recusar fazê-lo, já depois de aceite a proposta, alegando que tinha uma outra pessoa que lhe pagava mais pela fracção.

Os AA. sofreram desgosto com isso, por a fracção ter as características que desejavam, tendo pago custos com avaliações e outros gastos no processo de empréstimo bancário, bem como o juro do dinheiro que perderam para disponibilizar a verba necessária à prestação do sinal convencionado, além de despesas com correspondência, telefones e deslocações, tendo acabado por negociar outra fracção que lhes agrada menos e por preço superior. Em sede de contestação, os RR. alegaram que não chegaram as partes a acordo sobre o preço da fracção, sendo o sinal também de valor superior, tendo sido os autores quem recusou celebrar o acordo pretendido pelos réus, impugnando o demais alegado.

Procedeu-se ao saneamento dos autos, elaborando-se a base instrutória conforme fls. 40 a 45.

Realizou-se audiência final, tendo a fixação da matéria de facto tido lugar conforme despacho de fls. 126 a 127.

Foi proferida sentença julgando a presente acção parcialmente procedente, com a consequente condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 10.632,37, acrescida do que se liquidar posteriormente pelas despesas com correspondência, telefonemas e deslocações originadas pela ruptura de negociações, tudo acrescido de juros ( fls. 137 a 148 ).

Apresentaram os RR. recurso desta decisão, o qual foi admitido como apelação ( cfr. fls. 158 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 164 a 174, formularam os AA. as seguintes conclusões : 1º - Os RR. e aqui Apelantes não agiram com culpa na relação contratual com os AA. e aqui Apelados, não ocultaram, dolosa ou culposamente qualquer vício da coisa que prometeram vender, tendo, nessa relação, norteado a sua conduta e actuado segundo as regras da boa fé.

  1. - Após contactos entre Apelados e Apelantes, em vista da compra e venda do andar melhor identificado nos autos, em minuta datada de 26 de Abril de 2004 e comunicada por fax, os Apelantes disseram que prometiam vender o dito andar aos Apelados pelo preço de € 207.001,13.

  2. - No dia imediato ( em 27 de Abril de 2004 ) e em retractação, por telefone, os Apelantes comunicaram aos Apelados que o preço seria superior em 1.000.000$00, em relação à proposta minutada e enviada no dia anterior.

  3. - Quando os Apelados, por carta datada de 28 de Abril de 2004, comunicaram aos Apelantes que aceitam comprar por € 207.001,13 e recusam a alteração do preço para mais 1.000.000$00, já esta alteração lhes havia sido apresentada.

  4. - O n.° 2 do art.° 230.° do C. Civil, dispõe: " Se, porém, ao mesmo tempo que a proposta, ou antes dela, o destinatário receber a retractação do proponente ou tiver por outro meio conhecimento dela, fica a proposta sem efeito " 6º -Tendo a aceitação ocorrido por carta datada de 28 de Abril de 2004, é possível que as partes antes dessa aceitação, possam fazer as alterações que entenderem, sem violar os princípios da boa fé.

  5. - Tendo dado como provado que " os autores aceitaram os termos do contrato da minuta supra referida ", dúvidas não subsistindo de que se trata da minuta que os Apelantes enviaram aos Apelados em 26 de Abril de 2004 e tendo ainda dado como provado que " um dia depois de ter enviado a minuta ", os Apelantes informaram telefonicamente os Apelados que só lhes vendiam o andar " se estes lhe dessem mais 1.000.00$00 ", a sentença recorrida não podia ter concluído como concluiu, ou seja, que " os autores aceitaram a proposta contratual consubstanciada no escrito de fls. 21 e 22 do Apenso ", justamente a minuta enviada aos Apelados pelos Apelantes, por fax, em 26 de Abril de 2004.

  6. - Dos documentos juntos aos autos, a fls. 21, 22 e 23, e dos factos dados como provados, nomeadamente, o telefonema do dia 27 de Abril de 2004, decorre, inequivocamente, que os Apelantes negociaram com os Apelados em escrupuloso respeito pelas regras da boa fé, pelo que está de todo afastada a responsabilidade civil resultante de culpa invocada pelos Apelados e o seu pedido, deveria ter sido julgado improcedente.

  7. - Na esteira, diga-se da decisão que já havia sido proferida em sede de providência cautelar de arresto que antecedeu a acção principal.

  8. - Presumindo o direito dos Apelados, o que por dever de patrocínio se faz, estes não tiveram os danos patrimoniais que invocam e que a sentença recorrida dá como provado, em concreto, não gastaram mais € 7.481,87 na compra de outro andar e não tiveram de despesas € 650,50 para a concessão de empréstimo bancário.

  9. - Conforme escritura pública de compra e venda junta aos autos da acção principal, de fls. 110 a 118, em 14 de Setembro de 2004, os AA. adquiriram um outro andar pelo preço de € 160.000,00 e não por € 214.483,00, exactamente a fracção referida pelos Apelados, no documento n.° 43 do Apenso A.

  10. -Tendo dado como provado que os Apelados haviam adquirido esse outro andar por € 214.483,00, a decisão recorrida não respeitou a força probatória que é inerente a um documento autêntico como é uma escritura pública, 13º - Pelo que, existe contradição entre as declarações das testemunhas, quanto ao preço da compra da referida fracção e as exaradas num documento autentico como é a referida escritura.

  11. - A decisão recorrida é ainda merecedora de censura ao ter dado como provado um gasto de € 650,50, com base em documentos (a fls. 37 a 42 do Apenso A), que não estão assinados, que não estão carimbados, que não se sabe que entidade os emitiu, que não se sabe a que avaliações se referem e qual o local e as fracções objecto dessas avaliações, sendo por isso, documentos sem qualquer valor jurídico e como tal, não podem os Apelantes ser condenados por tais despesas.

  12. - Os factos com base nos quais a decisão recorrida condena os Apelantes a uma indemnização por danos não patrimoniais, são em si mesmos insuficientes e irrelevantes para fundamentarem tal decisão condenatória, a qual, acresce, traduz um montante que é despropositado e manifestamente excessivo.

  13. - A decisão recorrida viola o disposto no n.° 2 do art.° 230.°, art.° 227.°, 371.° e 372.° todos do Código Civil e art.° 668.0, n.° 1, ai. b) e c), do Código de Processo Civil.

Apresentaram os apelados a competente resposta, pugnando pela manutenção do decidido.

II - FACTOS PROVADOS.

Encontra-se provado nos autos que : Encontra-se inscrita na la Conservatória do Registo Predial de Cascais, mediante Apresentação n° 20, datada de 17 de Outubro de 2001, a aquisição, por compra, a favor de M.[…], c.c. […] no regime de comunhão de adquiridos, da fracção autónoma designada pela letra a que corresponde o rés-do-chão A, no piso zero, com direito ao uso exclusivo de um terraço, com o lugar de estacionamento n° 10 na cave e uma arrecadação na cave, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Urbanização […] descrito naquela Conservatória sob o n° […].

Em minuta de acordo escrito datado de Abril de 2004 e pelas partes intitulado de " Contrato-promessa de compra e venda ", refere-se que os réus, na qualidade de Primeiros Contraentes e Promitentes Vendedores, prometeram vender aos autores, Segundos Contraentes e Promitentes Compradores, a supra identificada fracção, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, tal como se encontra, isto e com as alterações efectuadas após a constituição da propriedade horizontal, pelo preço de € 207.001,13, conforme documento de fls. 21 e 22 do apenso A.

Na referida minuta de acordo consta: «O pagamento desta venda será efectuado da forma seguinte: Na data da assinatura do presente contrato, será paga a importância de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de sinal e princípio de pagamento; O remanescente do preço, ou seja a quantia de € 182.001,13 (cento e oitenta e dois mil e um euros e treze cêntimos) será pago na data da outorga da escritura de compra e venda».

Consta ainda que «A escritura de compra e venda será efectuada no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de assinatura do presente contrato e cuja marcação fica a cargo dos Segundos Contraentes que deverão avisar os Primeiros Contraentes da data, hora e Cartório Notarial onde a mesma se realizará, com a antecedência mínima de quinze dias, em relação à data da mesma, por carta registada com aviso de recepção».

Por escritura pública outorgada em 26 de Maio de 2004 no 12° Cartório Notarial de Lisboa, os réus declararam vender a L.[…], casado […] sob o regime de comunhão de adquiridos, e M.[…], casada com […]sob o regime de comunhão de adquiridos, que declararam comprar, a fracção referida, pelo preço de € 219.471,07, conforme documento de fls. 28.

A autora enviou as cartas constantes de fls. 23, 24 e 27 do apenso A, pedindo a reparação dos prejuízos sofridos.

Após a ter visitado, a autora ficou interessada na fracção dos autos porque a mesma tinha a composição e área pretendidas, tinha um excelente terraço, um bom tipo de acabamentos e dista a menos de dez minutos de automóvel do seu local de trabalho e da residência de sua mãe e de sua irmã.

O réu disse à autora que os contactos futuros os deveria fazer com Exma. Advogada […].

Os autores aceitaram os termos do contrato constante da minuta supra referida e comunicaram tal facto à Exma. Sra. Dra. […], manifestando a sua disponibilidade para outorgarem o contrato-promessa.

Para isso, os autores disponibilizaram a verba para o sinal.

Um dia depois de ter enviado a minuta, a Dra. […] disse telefonicamente à autora que os réus tinham um interessado na compra que lhes dava 44.000.000$00 pelo andar, vendendo-o aos autores se estes...

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