Acórdão nº 5126/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | LUÍS ESPÍRITO SANTO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
I - RELATÓRIO.
Intentou C.
Ldª, com sede […] Loulé, acção sob a forma de processo ordinário, contra M.[…] Ldª com sede […] em Lisboa.
Alegou essencialmente que entregou as mercadorias em bom estado à R. para que esta as transportasse até ao Reino Unido e que as mesmas foram entregues aos respectivos importadores totalmente avariadas, por culpa da R..
Conclui pedindo a condenação da Ré no pagamento à A. da quantia global de € 33.536,43 acrescida de juros moratórios vincendos, desde a data de citação até integral pagamento.
A R. contestou a acção e impugnou a versão dos factos alegada na petição inicial, em especial, que tivesse contratado qualquer transporte de mercadorias com a A..
Procedeu-se ao saneamento dos autos, com a elaboração da base instrutória de fls. 46 a 50 .
Realizou-se audiência final, tendo a decisão de facto sido proferida conforme despacho de fls. 270 a 274.
Foi proferida sentença, julgando a presente acção procedente ( cfr. fls. 286 a 294 ).
Apresentou a R. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 301).
Juntas as competentes alegações, a fls. 304 a 316, formulou a R. as seguintes conclusões : 1º - Da sentença da qual se recorre, resulta provado que a recorrente exerce a actividade de Agente de Navegação. 2º - E para tal actividade está a recorrente licenciada.
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- Ao abrigo do artº 1º, do Decreto-lei nº 74/89, de 3 de Março, alterado parcialmente pelo Decreto-lei nº 148/91, de 12 de Abril, a recorrente pratica, entre outras actividades, " Promover, em nome e por conta e ordem de armadores ou transportadores marítimos, a celebração de contratos de transporte, nomeadamente dos que resultem da angariação de carga por eles desenvolvida ".
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- " Em nome e por conta e ordem " de alguém, e nunca por si, é a única interpretação que se pode retirar da leitura da referida alínea b), do artigo 1º, do Decreto-lei nº 74/89, de 3 de Março, o que nem de outra forma se poderia entender, pois a realização de serviços de transporte por terra e por mar, sejam nacionais ou internacionais como no caso sub judice está igualmente dependente de licenciamento ao abrigo do Decreto-lei nº 196/98, de 10 de Julho, o que não acontece no caso da recorrente.
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- E, tendo em conta as duas certidões emitidas pelo IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos - juntas aos presentes autos pela recorrente no seu requerimento de 10 de Fevereiro de 2004, resulta claro que a recorrente, pelo facto de não estar inscrita ( e consequentemente licenciada ) como armador de transportes marítimos no referido Instituto, não pode exercer a actividade de transportador marítimo.
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- O juiz a quo refere, na parte final do terceiro parágrafo, ponto 2, da alínea B, da douta sentença ora recorrida que " ( … ) a Ré tivesse recorrido ao subtransporte por não dispor de meios para realizar materialmente o transporte em questão ".
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- Acresce o facto de, mas motivações apresentadas pelo meritíssimo juiz a quo, como resposta aos quesitos dos presentes autos, este dizer : " Não se provou que a Ré tivesse executado materialmente qualquer transporte de mercadorias por via marítima ou terrestre no período em referência ( … )" - vide parte inicial do último parágrafo da resposta aos quesitos Q3 e Q39.
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- A recorrente não dispõe, nem poderia dispor dos meios necessários para proceder aos transportes marítimos, na medida em que não pode, sequer, comprometer-se a tal, estando, sim, ligada ao grupo comercial […] apenas enquanto agente de navegação em Portugal.
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- Dentro do referido grupo, existe uma sociedade comercial de direito dinamarquês que está licenciada para realizar todos e quaisquer transportes marítimos solicitados ao grupo, entre eles aqueles sub judice : a sociedade " Damp […] " e actualmente denominada " A. P. […]" 10º - Da leitura simples das cópias de todos os Sea Way Bill juntos pela própria recorrida na petição inicial, e que titulam todos os contratos de transporte marítimo sub judice, são partes nos mesmos : " Shipper ", ou carregador : a recorrida ; e " Carrier " ou transportador : a sociedade DAMP […] 11º - Daí que seja claro que os contratos de transporte, ao abrigo dos quais foi transportada a mercadoria da recorrida, foram celebrados por esta e pela referida sociedade e nunca pela recorrente, pelo que não tenha sido, e nem poderia ser como já referido supra, parte nos mesmos.
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- Aliás, nem sequer teve qualquer intervenção na celebração, efectivação e execução dos contratos de transporte marítimo sub judice.
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- Esta posição, a única admissível, resulta quer da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, quer do Decreto-lei nº 352/86, de 21 de Outubro, que regulamenta o Contrato de Transporte de Mercadorias por Mar, na medida em que ambos os diplomas sujeitam a celebração de contrato de transporte marítimo à forma escrita.
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- E a forma escrita -...
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