Acórdão nº 5126/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I - RELATÓRIO.

Intentou C.

Ldª, com sede […] Loulé, acção sob a forma de processo ordinário, contra M.[…] Ldª com sede […] em Lisboa.

Alegou essencialmente que entregou as mercadorias em bom estado à R. para que esta as transportasse até ao Reino Unido e que as mesmas foram entregues aos respectivos importadores totalmente avariadas, por culpa da R..

Conclui pedindo a condenação da Ré no pagamento à A. da quantia global de € 33.536,43 acrescida de juros moratórios vincendos, desde a data de citação até integral pagamento.

A R. contestou a acção e impugnou a versão dos factos alegada na petição inicial, em especial, que tivesse contratado qualquer transporte de mercadorias com a A..

Procedeu-se ao saneamento dos autos, com a elaboração da base instrutória de fls. 46 a 50 .

Realizou-se audiência final, tendo a decisão de facto sido proferida conforme despacho de fls. 270 a 274.

Foi proferida sentença, julgando a presente acção procedente ( cfr. fls. 286 a 294 ).

Apresentou a R. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 301).

Juntas as competentes alegações, a fls. 304 a 316, formulou a R. as seguintes conclusões : 1º - Da sentença da qual se recorre, resulta provado que a recorrente exerce a actividade de Agente de Navegação. 2º - E para tal actividade está a recorrente licenciada.

  1. - Ao abrigo do artº 1º, do Decreto-lei nº 74/89, de 3 de Março, alterado parcialmente pelo Decreto-lei nº 148/91, de 12 de Abril, a recorrente pratica, entre outras actividades, " Promover, em nome e por conta e ordem de armadores ou transportadores marítimos, a celebração de contratos de transporte, nomeadamente dos que resultem da angariação de carga por eles desenvolvida ".

  2. - " Em nome e por conta e ordem " de alguém, e nunca por si, é a única interpretação que se pode retirar da leitura da referida alínea b), do artigo 1º, do Decreto-lei nº 74/89, de 3 de Março, o que nem de outra forma se poderia entender, pois a realização de serviços de transporte por terra e por mar, sejam nacionais ou internacionais como no caso sub judice está igualmente dependente de licenciamento ao abrigo do Decreto-lei nº 196/98, de 10 de Julho, o que não acontece no caso da recorrente.

  3. - E, tendo em conta as duas certidões emitidas pelo IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos - juntas aos presentes autos pela recorrente no seu requerimento de 10 de Fevereiro de 2004, resulta claro que a recorrente, pelo facto de não estar inscrita ( e consequentemente licenciada ) como armador de transportes marítimos no referido Instituto, não pode exercer a actividade de transportador marítimo.

  4. - O juiz a quo refere, na parte final do terceiro parágrafo, ponto 2, da alínea B, da douta sentença ora recorrida que " ( … ) a Ré tivesse recorrido ao subtransporte por não dispor de meios para realizar materialmente o transporte em questão ".

  5. - Acresce o facto de, mas motivações apresentadas pelo meritíssimo juiz a quo, como resposta aos quesitos dos presentes autos, este dizer : " Não se provou que a Ré tivesse executado materialmente qualquer transporte de mercadorias por via marítima ou terrestre no período em referência ( … )" - vide parte inicial do último parágrafo da resposta aos quesitos Q3 e Q39.

  6. - A recorrente não dispõe, nem poderia dispor dos meios necessários para proceder aos transportes marítimos, na medida em que não pode, sequer, comprometer-se a tal, estando, sim, ligada ao grupo comercial […] apenas enquanto agente de navegação em Portugal.

  7. - Dentro do referido grupo, existe uma sociedade comercial de direito dinamarquês que está licenciada para realizar todos e quaisquer transportes marítimos solicitados ao grupo, entre eles aqueles sub judice : a sociedade " Damp […] " e actualmente denominada " A. P. […]" 10º - Da leitura simples das cópias de todos os Sea Way Bill juntos pela própria recorrida na petição inicial, e que titulam todos os contratos de transporte marítimo sub judice, são partes nos mesmos : " Shipper ", ou carregador : a recorrida ; e " Carrier " ou transportador : a sociedade DAMP […] 11º - Daí que seja claro que os contratos de transporte, ao abrigo dos quais foi transportada a mercadoria da recorrida, foram celebrados por esta e pela referida sociedade e nunca pela recorrente, pelo que não tenha sido, e nem poderia ser como já referido supra, parte nos mesmos.

  8. - Aliás, nem sequer teve qualquer intervenção na celebração, efectivação e execução dos contratos de transporte marítimo sub judice.

  9. - Esta posição, a única admissível, resulta quer da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, quer do Decreto-lei nº 352/86, de 21 de Outubro, que regulamenta o Contrato de Transporte de Mercadorias por Mar, na medida em que ambos os diplomas sujeitam a celebração de contrato de transporte marítimo à forma escrita.

  10. - E a forma escrita -...

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