Acórdão nº 3381/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Criminal (5a) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo comum singular n.º 1469/00.9SWLSB do 2º Juízo Criminal de Loures, por sentença de 10-02-2006 (cfr. fls. 225 a 241), no que agora interessa, foi decidido: «Assim, e pelo exposto o Tribunal decide julgar a acusação procedente e, em consequência, decide:

a) Condenar os arguidos como autores materiais de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. no art. 108º, n.º 1 do DL 422/89, de 02.12, com referência aos art. 1º, 3º, n.º 1, 4º, n.º 1, al. g) do mesmo diploma, indo os arguidos : - A. e B.

condenadas na pena de 4 (quatro) meses de prisão, que se substitui por igual tempo de multa à taxa diária de cinco euros, o que perfaz a multa de € 600 (seiscentos euros) e em 50 (cinquenta) dias de multa à mesma taxa diária, o que perfaz a multa de € 250 (duzentos e cinquenta euros); - C.

condenado na pena de pena em 20 meses de prisão, cuja execução se suspende por três anos, e em 180 dias de multa à taxa diária de 5 euros, o que perfaz a multa global de € 900 (novecentos euros).

Caso a multa não seja paga e os arguidos não requeiram a prestação de trabalho a favor da comunidade, a pena de multa poderá ser convertida em dias de prisão subsidiária.

b) Condena os arguidos em 2 Ucs de taxa de justiça, fixando em metade o valor da procuradoria, e em 1% da taxa de justiça nos termos do DL n.º 423/91, de 30/10.

c) Declarar perdido a favor do Estado o material de jogo apreendido nos autos e determina a sua oportuna destruição - art. 116º do DL n.º 422/89, de 2.12 e art. 109º do Código Penal.

d) Declarar igualmente perdido a favor do Estado a quantia apreendida que se encontrava dentro das máquinas, a qual reverterá para a entidade mencionada no art. 117º do referido diploma legal.

Deposite.

Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal.» O arguido C. não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 252 a 259), extraindo da motivação as seguintes conclusões: «1.

A prova produzida em Audiência é insuficiente para fundamentar o facto provado 17, uma vez que não foi o arguido nem a sociedade da qual o arguido foi sócio gerente a proceder à aprovação dos temas de jogo da máquina junto da IGJ (cfr. fls. 48 do autos).

  1. Considera assim, nos termos e para os efeitos do artº 412º nº 3 al. a) do CPP que tal facto foi incorrectamente julgado.

  2. Quanto à qualificação jurídica, subscrevendo o douto Acórdão proferido no âmbito do Recurso 8543/2003 - 3 da 3ª. Secção desse Venerando Tribunal, cujos excertos de transcreveram em III 2. supra, considera o recorrente que foi feita errada interpretação e aplicação dos citados artº.s do Dec. Lei 422/89.

  3. "(…) o desenvolvimento de um jogo (v.g. poker) só integrará o crime do artº 108º - 1 (em concurso com a contra-ordenação do artº 163º-1) se atribuir prémios em dinheiro, pois na hipótese contrária continuamos no âmbito da modalidade afim (artigo 159º 1, in fine, punível nos termos do artº 163º 1).

  4. O arguido não vem acusado de através do jogo desenvolvido pela máquina ter atribuídos prémios em dinheiro, deste modo, o arguido não cometeu o crime de que vinha acusado.

    E ainda que assim não se entenda, 6.

    A pena concretamente aplicada ao arguido é excessiva e viola o principio "nulla poena sine culpa" plasmado no artº 40º nº 2 do Código Penal.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA.

    » Admitido o recurso (cfr. fls. 268), e efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 271 a 281), concluindo: «1.º A douta sentença recorrida apreciou e valorou correctamente os elementos de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento (art. 127.º do Código de Processo Penal).

    1. De igual modo, fundamentou e fixou correctamente a matéria de facto dada como provada.

    2. Assim, o Ilustre Tribunal a quo julgou correctamente provado o facto sob o n.º 17, uma vez que as regras de experiência comum nos dizem que uma pessoa com a vasta experiência do arguido na área deste tipo de jogos não podia desconhecer as características dos jogos constantes da máquina, assim como que a sua exploração não era permitida por lei, ainda que a máquina haja sido adquirida a terceiros que tenham previamente procedido à aprovação dos temas de jogo junto da IGJ.

    3. O Ilustre Tribunal a quo qualificou correctamente os factos como crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art. 108.º, n.º 1 do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro, porquanto o critério de distinção entre este crime e as modalidades afins dos jogos de fortuna e azar, previstas no art. 159.º do DL n.º 422/89, não reside na natureza, designadamente pecuniária, dos prémios atribuídos.

    4. Deve antes recorrer-se ao art. 4.º do mesmo diploma para efeitos de determinação do que são jogos de fortuna e azar (neste sentido, vide Acórdão da Relação de Lisboa de 26/10/05, in www.dgsi.pt).

    5. Ora, a máquina explorada pelo arguido desenvolvia temas próprios dos jogos de fortuna e azar autorizados nos casinos - "Blackjack" e "Poker" - dependendo o resultado única e exclusivamente da sorte, independentemente da perícia do jogador, pelo que se integram no art. 4.º, n.º 1, al. g), do diploma referido.

    6. Assim, expressamos a nossa inteira concordância com o Ilustre Tribunal a quo no que respeita à qualificação dos factos provados como crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art. 108.º, n.º 1 do DL n.º 422/89.

    7. Atendendo, entre outros factores, aos fortes receios em sede de prevenção especial, uma vez que o arguido já foi condenado 29 vezes pela prática deste tipo de crime, entendemos que a pena concreta aplicada não é excessiva.

    8. Não se trata de fundamentar a aplicação de uma pena com base exclusivamente no "longo passado criminal" do arguido, ora recorrente, o que seria violador do princípio "nulla poena sine culpa", mas antes de ponderar as exigências de prevenção por via da análise dos seus antecedentes criminais, conforme exigido pelo art. 71.º, n.ºs 1 e 2, als. e) e f) do Código Penal.

    9. Assim, a concreta pena imposta mostra-se justa e adequada ao grau de ilicitude dos factos, às exigências de prevenção e à medida da culpa do arguido.

    10. A douta sentença recorrida, não violou, pois, qualquer norma legal, nomeadamente o art. 40.º, n.º 2 do Código Penal, nem padece de vícios que determinem qualquer irregularidade ou nulidade.

    *Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

    V. Exas. farão a costumada Justiça!» Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto teve vista no processo (cfr. fls. 266).

    Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.°s Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.ºs 419° e 421° do C.P.Penal.

    Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, cumpre agora apreciar e decidir.

    * O objecto do recurso, em face das conclusões da respectiva motivação, reporta-se: 1 - à pretensa circunstância de ter existido erro no julgamento da matéria de facto, nomeadamente no que se prende com o teor daquilo que se verteu no seu n.º 17; 2 - à eventual ocorrência de errada interpretação e aplicação da lei, por se verificar, nomeadamente, que o desenvolvimento de um jogo só integra o crime do Art.º 108º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 422/89 de 2 de Dezembro se atribuir prémios em dinheiro; 3 - à possível redução da dosimetria da pena concretamente aplicada.

    No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida: «ll - FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA De relevante para a discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1 - No dia 3 de Novembro de 2000, no decurso de acção de fiscalização, agentes da P.S.P. detectaram que no estabelecimento comercial de café denominado "……", sito na Rua …………, as arguidas, então responsáveis pela exploração do mencionado estabelecimento, tinham patente, em funcionamento e acessível ao público o seguinte material: A) um móvel de cor preto, com estrutura em madeira, possuindo à frente um écran vídeo protegido por vidro, a que se segue uma consola contendo uma fila de 6 botões em linha, todos eles vermelhos e um manípulo intercalado no meio dos botões, também este de cor vermelha, com a designação "Super Vídeo", sem qualquer referência exterior quanto à sua origem, fabricante ou número de série; B) um móvel de pequenas dimensões, de cor preta e azul, com um écran vídeo, encontrando-se na parte superior direita o dispositivo de introdução de moedas, munido de uma ranhura, para introdução de moedas de 100$00; C) e uma máquina de extracção de bolas, de cor vermelha, contendo incorporado um cartão de prémios, bem como um número indeterminado de pequenas bolas com várias cores, tendo cada uma delas um pequeno orifício no centro, onde se encontra uma pequena senha; 2 - O material referido em A), que ali fora colocado por pessoa não concretamente identificada, com o consentimento das arguidas, a fim de ser explorado no referido estabelecimento, sendo os proventos económicos decorrentes de tal exploração divididos pelas arguidas e por tal pessoa, em proporção não concretamente apurada, aceita um número indeterminado de créditos, correspondendo cada moeda de 100$00 a 10 créditos, ou seja, cada crédito (ponto) vale 10$00, aceitando de 1 a 50 apostas em cada jogada; 3 - O sistema de funcionamento do referido material é do tipo Vídeo e desenvolve um jogo de fortuna ou azar semelhante ao Vídeo-Poker de cartas, funcionando da seguinte forma: 1) Ligando a máquina à corrente o écran ilumina-se e nele surge a apresentação do jogo "Bonne Chance"; 2) Na parte superior esquerda do écran, é-nos apresentado um quadro com as seguintes inscrições: - "PARTIES", que corresponde aos créditos introduzidos, - "POINTS", que corresponde aos pontos eventualmente ganhos em combinações premiadas, - "JOUER", que assinala o número de apostas em cada...

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