Acórdão nº 2767/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

Na 9ª Vara Cível de Lisboa, Deco - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor requereu a aplicação de sanção pecuniária compulsória contra o Banco […] S.A., alegando que, por Acórdão de 28/6/01, do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerida foi condenada a abster-se de utilizar, em todos os contratos que de futuro viesse a realizar com os seus clientes, a cláusula nº5.2 constante dos seus contratos de utilização de cartão de débito/crédito […], por ter considerado inadmissível a livre denúncia do contrato por parte do Banco, sem qualquer justificação ao cliente.

Mais alega que, não obstante, a requerida mantém actualmente nos seus contratos uma cláusula substancialmente idêntica à que foi declarada nula, o que a requerente verificou ter acontecido pelo menos em dois contratos, já que, apenas inseriu um prazo de aviso prévio de 15 dias, que, aliás, se revela claramente insuficiente.

Alega, ainda, que, desse modo, a requerida infringe a obrigação de se abster de utilizar as cláusulas contratuais gerais que foram objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, constante do art.33º, nº1, do DL nº446/85, de 25/10, pelo que, incorre numa sanção pecuniária compulsória.

Conclui, assim, que, verificando-se a existência de, pelo menos, duas infracções, deve ser decretada a aplicação de sanção pecuniária compulsória no valor de € 59.855,76.

Ouvida a requerida, veio alegar que deu total aplicação ao citado Acórdão, pois que, alterou as cláusulas em causa e apôs um prazo de denúncia cuja duração provém das directrizes do Banco de Portugal.

Mais alega que só após decisão judicial que, porventura, determine serem as novas cláusulas «substancialmente idênticas» às anteriormente sindicadas e seu não acatamento, é que haverá infracção subsumível à previsão do citado art.33º, nº1.

Conclui, deste modo, que deve ser inteiramente indeferido o requerimento da «Deco».

Seguidamente, foi proferida decisão, julgando justificada a aplicação à requerida de uma sanção pecuniária compulsória e fixando-a no valor de € 25.000,00 pelo comportamento registado, e, bem assim, na quantia de € 2.500,00, sempre que, após trânsito em julgado da decisão, se verifique a utilização da cláusula em questão em contratações individuais.

Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação daquela decisão.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: I - Ao redigir, na sequência do douto acórdão de 28 de Junho de 2001, do Tribunal da Relação de Lisboa, nova cláusula disciplinando o prazo de denúncia o banco recorrente fixou o prazo de quinze dias.

II - O decreto-lei n.° 446/85, de 25 de Outubro aceita a possibilidade de proceder à denúncia, desde que (alínea f) do seu artigo 19.°) feita com pré-aviso suficiente ou (alínea b) do seu artigo 22.°) com pré-aviso adequado.

III - O prazo de quinze dias, indicado na nova redacção da cláusula em causa, é suficiente para acautelar os vários interesses em causa, nomeadamente os do utente do cartão.

IV - Acresce que, ao inserir esse prazo nos seus cartões de crédito, o banco norteou-se pelo prazo estabelecido em aviso do Banco de Portugal, autoridade de supervisão, e não por qualquer tipo de considerações ou de interesses que, total ou tão só parcialmente, lhe aproveitassem.

V - Para a hipótese de se considerar ser indispensável ou ao menos útil submeter esta afirmação à prova, o banco recorrente arrolou testemunhas, contudo não ouvidas.

VI - Falta, assim, qualquer base objectiva para entender dever ser outro o prazo de denúncia a indicar nas condições gerais de utilização dos cartões de crédito emitidos e postos em circulação pelo banco ora recorrente, designadamente o prazo de trinta dias indicado no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1999.

VII - O prazo de trinta dias (30 dias) constante do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1999, não tem aqui qualquer aplicação, considerando que na situação em debate nesse Acórdão do S.T.J., a discussão centrava-se em torno de uma cláusula contratual geral, relativa à resolução contratual no âmbito de um contrato de seguro.

VIII - Ora, nestes autos está em causa uma cláusula de denúncia e um contrato de utilização de cartão de crédito.

IX - De resto, tal como no caso do prazo de quinze dias, a adopção do prazo de trinta dias também foi feita em função de critérios objectivos (cfr. artigo 5/1, do Decreto-lei n.° 105/94, de 23 de Abril).

X - Ao decidir em contrário, a douta sentença recorrida violou os artigos 10.°, 19.°, alínea f), 22.°, alínea b) e 32.°, todos do decreto-lei n.° 446/85, de 25 de Outubro.

XI - A sanção compulsória fixada ultrapassa os limites legais previstos na lei, sendo que tais limites têm natureza imperativa.

Deve pois ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue que o prazo de quinze dias para a produção dos efeitos da denúncia contratual, no âmbito das...

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