Acórdão nº 4926/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. José […] veio, por apenso à acção de regulação do poder paternal, a correr termos no […] Tribunal de Família e Menores […], requerer providência cautelar, pedindo lhe seja atribuído o exercício exclusivo ou, em alternativa, o exercício por ambos os progenitores, do poder paternal relativo às filhas menores do requerente.
No despacho liminar, foi proferida decisão, indeferindo a requerida providência.
Inconformado, veio o requerente interpor o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - As providências cautelares dos arts. 381° e segs. do CPC são susceptíveis de aplicação às acções de regulação do poder paternal, por força do que dispõe o art. 161° da OTM, como meio de acautelar o efeito útil da acção e de assegurar a efectividade de um direito ameaçado e de acautelar o efeito útil da acção em que esse direito se pretende fazer valer (arts. 2°, n° 2 , 381°, nºs 1 e 2, 382º e 383º CPC).
- Cabendo o impulso processual às partes e o direito de escolherem o meio processual que tenham por adequado para a defesa do direito que pretendem fazer valer (arts. 3°, 264º, nº 1, 267°, 268°, 467°, nº 1, CPC), intentado o procedimento cautelar na pendência de acção já proposta, mas sob recurso na Relação, a petição tem sempre de ser autuada, para vir a ser apensada aos autos da acção principal de que é dependência, logo que estes baixem à 1ª instância (idem, art. 383º, nºs 1 e 3).
- Assim, o primeiro despacho que deve recair sobre a petição de uma providência cautelar em acção sob recurso, tem de ser o de a mandar autuar e de mandar que, depois de autuada, o processo lhe volte concluso.
- Com o processo da providência concluso, ao juiz incumbe:
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Desde logo, determinar a realização de actos necessários à regularização da instância (art. 265º, nºs 1 e 2, CPC).
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Ou, findos os articulados, lavrar despacho, providenciando pelo suprimento das excepções dilatórias, quando as haja, ou convidando as partes ao aperfeiçoamento dos articulados (idem, art. 508º).
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Ou, se se julgar habilitado, conhecer conscienciosamente do mérito da causa (art. 508°-A b) CPC).
- Neste quadro, deve ser declarado nulo e de nenhum efeito o despacho de 21/4/05, que mandou remeter o expediente ao Tribunal da Relação; assim como o despacho a que se reporta o de 28/9/05, que, em vez de mandar apensar a providência cautelar à acção de regulação, de que é dependência, como aliás tinha sido requerido pelo...
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