Acórdão nº 4926/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. José […] veio, por apenso à acção de regulação do poder paternal, a correr termos no […] Tribunal de Família e Menores […], requerer providência cautelar, pedindo lhe seja atribuído o exercício exclusivo ou, em alternativa, o exercício por ambos os progenitores, do poder paternal relativo às filhas menores do requerente.

No despacho liminar, foi proferida decisão, indeferindo a requerida providência.

Inconformado, veio o requerente interpor o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - As providências cautelares dos arts. 381° e segs. do CPC são susceptíveis de aplicação às acções de regulação do poder paternal, por força do que dispõe o art. 161° da OTM, como meio de acautelar o efeito útil da acção e de assegurar a efectividade de um direito ameaçado e de acautelar o efeito útil da acção em que esse direito se pretende fazer valer (arts. 2°, n° 2 , 381°, nºs 1 e 2, 382º e 383º CPC).

- Cabendo o impulso processual às partes e o direito de escolherem o meio processual que tenham por adequado para a defesa do direito que pretendem fazer valer (arts. 3°, 264º, nº 1, 267°, 268°, 467°, nº 1, CPC), intentado o procedimento cautelar na pendência de acção já proposta, mas sob recurso na Relação, a petição tem sempre de ser autuada, para vir a ser apensada aos autos da acção principal de que é dependência, logo que estes baixem à 1ª instância (idem, art. 383º, nºs 1 e 3).

- Assim, o primeiro despacho que deve recair sobre a petição de uma providência cautelar em acção sob recurso, tem de ser o de a mandar autuar e de mandar que, depois de autuada, o processo lhe volte concluso.

- Com o processo da providência concluso, ao juiz incumbe:

  1. Desde logo, determinar a realização de actos necessários à regularização da instância (art. 265º, nºs 1 e 2, CPC).

  2. Ou, findos os articulados, lavrar despacho, providenciando pelo suprimento das excepções dilatórias, quando as haja, ou convidando as partes ao aperfeiçoamento dos articulados (idem, art. 508º).

  3. Ou, se se julgar habilitado, conhecer conscienciosamente do mérito da causa (art. 508°-A b) CPC).

    - Neste quadro, deve ser declarado nulo e de nenhum efeito o despacho de 21/4/05, que mandou remeter o expediente ao Tribunal da Relação; assim como o despacho a que se reporta o de 28/9/05, que, em vez de mandar apensar a providência cautelar à acção de regulação, de que é dependência, como aliás tinha sido requerido pelo...

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