Acórdão nº 6094/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO 1. M, Lda, propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, contra A e M, alegando o seguinte: - A A., no âmbito da sua actividade de mediação imobiliária, acordou com o R. proceder à angariação de clientes, com vista à venda de um imóvel da propriedade deste.

- Como o R. residia no Porto, as condições da venda e a comissão atribuída à A. pelo seu trabalho foram acordadas por telefone, sendo enviado por fax o contrato de mediação, para que o R. o confirmasse, o que sucedeu.

- Foi acordado que o imóvel seria vendido por 20.000.000$00 e que a A. receberia uma comissão de 4% sobre a venda, acrescida de IVA.

- Por diversas vezes, a A. mostrou o imóvel a potenciais compradores, tendo, a dada altura, mostrado o imóvel à A, e tendo comunicado tal facto, como sempre, ao R.

- A efectuou ainda uma segunda visita ao local, manifestando interesse na compra do mesmo.

- Seguidamente, o R. enviou um fax à A. referindo desistir da venda do imóvel.

- A A., porém, veio a verificar que o imóvel foi, de facto, vendido a A, tendo contactado o R. e pedido a sua comissão, por ter sido uma compradora por si angariada.

- Entre a actividade da A. e a conclusão do negócio existiu um nexo de causalidade adequada, tendo sido por intermédio da A. que o R. conseguiu vender o imóvel.

- Os RR. são casados sob o regime de comunhão geral de bens.

Conclui pedindo que os RR. sejam condenados no pagamento da quantia de Esc. 936.000$00, acrescidos de juros, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.

  1. Contestaram os RR. alegando, em síntese, o seguinte: - Não existiu qualquer contrato de mediação imobiliária entre A. e R., sendo certo que nenhum documento foi assinado para esse efeito, e tal contrato estaria sempre sujeito à forma escrita, sob pena de nulidade.

    - Em 1996, o R. foi contactado pela A., dizendo que tinha um comprador para o seu imóvel, tendo o R. comunicado que já tinha entregue a venda a outra mediadora e que teria de abordá-la sobre tal facto.

    - Contactada tal mediadora a mesma referiu não ter qualquer interessado, pelo que o R. enviou um fax ao colaborador da A. comunicando as condições de negociação para o cliente que aquele tinha encontrado.

    - Algum tempo depois, o R. descobriu que a A. não tinha afinal nenhum cliente, querendo conhecer somente as condições de comercialização do andar em causa.

    - Desconhecem os RR. se a A. fez ou não diligências para a venda do imóvel, sendo certo que enviaram-lhe um fax por se desinteressarem, de facto, de tal venda.

    - Entretanto, o R. foi contactado por MT, pessoa residente no imóvel e que possuía a chave da casa do R., que comunicou que conhecia uma pessoa interessada na compra do andar, vindo, com efeito, a concretizar-se o negócio de compra e venda, por dez milhões de escudos, sem qualquer intervenção da A.

    - Concluem pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.

  2. Em resposta à contestação, alegou a A., em síntese, que: - Tendo em conta a vontade das partes, exteriorizada pelo R., conforme resulta dos documentos por si subscritos, verificou-se a conversão do contrato, sendo o mesmo, assim, válido. Conclui pedindo que a excepção invocada pelos RR. seja considerada improcedente.

  3. Foi elaborado despacho saneador, que decidiu pela existência de todos os pressupostos processuais, organizando-se a factualidade assente e a base instrutória.

    Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.

    Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo os RR. do pedido.

    Inconformada, a A. apelou da sentença.

    Foi proferido acórdão que determinou a ampliação da matéria de facto e a consequente repetição do julgamento, em ordem a apurar se o Réu e a mulher tiveram conhecimento das cartas dando conta das diligências efectuadas, antes do fax junto a fls. 18 e se foi através da actividade da A. que os RR tiveram conhecimento que o imóvel estava à venda e que pela 1ª vez o viram (vide acórdão de fls. 193 a 197 de 28 de Outubro de 2003).

    Ampliada a matéria de facto constante da base instrutória, procedeu-se, em conformidade, à audiência de discussão e julgamento, após o que veio a ser proferida sentença que julgou, mais uma vez, a acção improcedente por não provada, absolvendo os RR. do pedido.

    Ainda inconformada, a A. veio apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1.

    Deverá ser alterada a resposta dada aos artigos 27° e 28° da Base Instrutória.

  4. Demonstrado que foi celebrado um contrato de mediação e que foi feita a aproximação pelo mediador entre o terceiro e o comitente, que desta aproximação resultou interesse na celebração do negócio e que tal negócio se veio a concretizar com os mesmos intervenientes, lançou a A. sobre o Réu o ónus da prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.

  5. Não logrando o Réu Apelado provar que as negociações foram interrompidas, de forma clara e inequívoca terá que proceder a tese da A., nomeadamente ser declarado o direito à comissão.

  6. Demonstrado que comitente e terceiro com o seu comportamento fizeram crer à Apelante que efectivamente haviam desistido do negócio que afinal vieram a celebrar é forçoso presumir que tal comportamento visou afastar a Apelante do negócio, violando o principio da boa fé na execução dos contratos.

  7. A partir do momento em que conseguiu interessado verificou-se a condição suspensiva que ocorre por regra nos contratos de mediação para existência do direito à comissão da A. Apelante.

    Contra-alegaram os RR., que no essencial concluíram: 1.

    Dos depoimentos prestados em audiência, conclui-se que inexiste fundamento para a alteração da matéria de facto, nos termos preconizados pela A.

  8. O contrato de mediação está e estava à data dos factos, sujeito a forma escrita, da qual deverão constar obrigatoriamente a identificação das partes, o objecto e condições do exercício da mediação, a forma da remuneração e o prazo de duração do contrato. A inobservância da forma escrita gerava então como agora a nulidade do contrato.

  9. O que está apenas em causa é a existência de um nexo causal entre a actividade do mediador, e a venda mais tarde consumada, que no caso não existe.

  10. O direito...

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