Acórdão nº 5446/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- Nos autos de execução com processo sob a forma ordinária, que o A., S.A.

, move a B.

e Outros, requereram a Exequente e a 1ª Executada que fosse ordenada "a suspensão da instância durante seis meses, nos termos do n.º 4 do art.º 279º do C.P.C., apenas quanto à executada B.".

Recaindo sobre tal requerimento conjunto, despacho do seguinte teor: "Indeferido porquanto a suspensão da instância quanto apenas um dos executados não é, por natureza, possível.

A instância, a suspender-se, suspende-se totalmente e não apenas quanto a uma das partes".

Notificado desse despacho, requereu a Exequente a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto no art.º 669º, n.º 2, al. a9, do Cód. Proc. Civil, e, "cautelarmente", a interposição de recurso do despacho reformando - "do douto referido despacho" - conforme requerimento de reproduzido a folhas 34 a 37 destes autos.

Sendo tal requerimento objecto de despacho proferido a folhas 182 dos autos de execução, reproduzido a folhas 30, deste caderno de agravo, e que - considerando ser o despacho reformando, recorrível, e, assim, apenas poder o tribunal, interposto recurso, e perante as alegações respectivas, pronunciar-se quanto à requerida reforma - indeferiu o requerido.

Admitindo, do mesmo passo, "o recurso interposto pela exequente a folhas 189, do despacho de fls. 182, que indefere a suspensão da instância quanto à executada B.".

Formulando a Exequente, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso tem por objecto o douto despacho de fls. 182 dos autos e, bem assim, o douto despacho de fls. 191, nos termos dos quais o Tribunal a quo indeferiu a suspensão da instância executiva apenas quanto à executada B., tal como havia sido requerida em conjunto por Exequente e Executada, por requerimento apresentado em 15/12/2005.

  2. O Meritíssimo Juiz a quo invocou, em síntese, que a "suspensão da instância quanto a apenas um dos executados não é, por natureza possível. A instância a suspender-se, suspende-se totalmente e não apenas quanto a uma das partes ".

  3. Com o devido respeito, não assiste razão ao Meritíssimo Juiz a quo, não se verificando essa situação nos seguintes casos previstos na lei: a) Artigo 154º n.º 3 do CPEREF, quanto à suspensão da instância quanto à executada declarada falida; b) Artigo 871º do CPC, quanto aos bens penhorados em execução pendente; c) Artigo 819º do CPC, a propósito da prestação de caução; d) A procedência de embargos de executado com a correspondente extinção da instância quanto ao executado embargante, prosseguindo quanto aos demais.

  4. A este propósito, sempre se dirá que é revelador o recente Acórdão da Relação de Guimarães de 06/10/2004 (in Col. Jur., 2004, IV, p. 282), no qual se diz: "1.

    É admissível a suspensão da instância executiva em caso de acordo para pagamento da dívida exequenda em prestações apenas subscrito por um dos co- executados litisconsorte.

    II.

    Nessa hipótese a suspensão abrange apenas o co-executado subscritor do acordo, podendo a execução prosseguir contra o co-executado não outorgante ".

  5. Mais, "no caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, desistência e transacção individual.

    limitada ao interesse de cada um na causa" - cfr. n.º 1 do artigo 298º do Código de Processo Civil.

  6. Está assim na disponibilidade dos sujeitos processuais que compõem a relação material controvertida negociar uma proposta para regularização do pedido exequendo, e requerer a suspensão da instância unicamente quanto ao (s) executado (s) envolvido (s) nas negociações.

  7. Por outro, o pedido de reforma baseado em lapso manifesto/errada qualificação jurídica nos termos do artigo 669° n.º 2 do CPC constante do requerimento de interposição cautelar de recurso, admitindo o processo recurso ordinário, constitui mera irregularidade face ao n.º 3 do mesmo artigo.

  8. O Meritíssimo Juiz a quo verificando o lapso deveria de imediato reformar a decisão sob pena de violação dos princípios da economia processual, do aproveitamento dos actos e da adequação formal estatuído no artigo 265° A...

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