Acórdão nº 5446/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | EZAGUY MARTINS |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- Nos autos de execução com processo sob a forma ordinária, que o A., S.A.
, move a B.
e Outros, requereram a Exequente e a 1ª Executada que fosse ordenada "a suspensão da instância durante seis meses, nos termos do n.º 4 do art.º 279º do C.P.C., apenas quanto à executada B.".
Recaindo sobre tal requerimento conjunto, despacho do seguinte teor: "Indeferido porquanto a suspensão da instância quanto apenas um dos executados não é, por natureza, possível.
A instância, a suspender-se, suspende-se totalmente e não apenas quanto a uma das partes".
Notificado desse despacho, requereu a Exequente a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto no art.º 669º, n.º 2, al. a9, do Cód. Proc. Civil, e, "cautelarmente", a interposição de recurso do despacho reformando - "do douto referido despacho" - conforme requerimento de reproduzido a folhas 34 a 37 destes autos.
Sendo tal requerimento objecto de despacho proferido a folhas 182 dos autos de execução, reproduzido a folhas 30, deste caderno de agravo, e que - considerando ser o despacho reformando, recorrível, e, assim, apenas poder o tribunal, interposto recurso, e perante as alegações respectivas, pronunciar-se quanto à requerida reforma - indeferiu o requerido.
Admitindo, do mesmo passo, "o recurso interposto pela exequente a folhas 189, do despacho de fls. 182, que indefere a suspensão da instância quanto à executada B.".
Formulando a Exequente, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
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O presente recurso tem por objecto o douto despacho de fls. 182 dos autos e, bem assim, o douto despacho de fls. 191, nos termos dos quais o Tribunal a quo indeferiu a suspensão da instância executiva apenas quanto à executada B., tal como havia sido requerida em conjunto por Exequente e Executada, por requerimento apresentado em 15/12/2005.
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O Meritíssimo Juiz a quo invocou, em síntese, que a "suspensão da instância quanto a apenas um dos executados não é, por natureza possível. A instância a suspender-se, suspende-se totalmente e não apenas quanto a uma das partes ".
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Com o devido respeito, não assiste razão ao Meritíssimo Juiz a quo, não se verificando essa situação nos seguintes casos previstos na lei: a) Artigo 154º n.º 3 do CPEREF, quanto à suspensão da instância quanto à executada declarada falida; b) Artigo 871º do CPC, quanto aos bens penhorados em execução pendente; c) Artigo 819º do CPC, a propósito da prestação de caução; d) A procedência de embargos de executado com a correspondente extinção da instância quanto ao executado embargante, prosseguindo quanto aos demais.
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A este propósito, sempre se dirá que é revelador o recente Acórdão da Relação de Guimarães de 06/10/2004 (in Col. Jur., 2004, IV, p. 282), no qual se diz: "1.
É admissível a suspensão da instância executiva em caso de acordo para pagamento da dívida exequenda em prestações apenas subscrito por um dos co- executados litisconsorte.
II.
Nessa hipótese a suspensão abrange apenas o co-executado subscritor do acordo, podendo a execução prosseguir contra o co-executado não outorgante ".
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Mais, "no caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, desistência e transacção individual.
limitada ao interesse de cada um na causa" - cfr. n.º 1 do artigo 298º do Código de Processo Civil.
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Está assim na disponibilidade dos sujeitos processuais que compõem a relação material controvertida negociar uma proposta para regularização do pedido exequendo, e requerer a suspensão da instância unicamente quanto ao (s) executado (s) envolvido (s) nas negociações.
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Por outro, o pedido de reforma baseado em lapso manifesto/errada qualificação jurídica nos termos do artigo 669° n.º 2 do CPC constante do requerimento de interposição cautelar de recurso, admitindo o processo recurso ordinário, constitui mera irregularidade face ao n.º 3 do mesmo artigo.
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O Meritíssimo Juiz a quo verificando o lapso deveria de imediato reformar a decisão sob pena de violação dos princípios da economia processual, do aproveitamento dos actos e da adequação formal estatuído no artigo 265° A...
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