Acórdão nº 5470/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

9 9 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO 1. V, SA intentou contra Condomínio e outros, a presente acção invocando o seu direito de propriedade sobre um lote de terreno, que os RR. estão a espoliar sem qualquer fundamento legal e incorrendo em múltiplas e graves violações.

Termina pedindo que o tribunal declare, - que a alínea a do ponto 2.5 do «Regulamento de Construção…» é nula; - que, ao nomear os membros da Comissão de Apreciação de Projectos prevista no Regulamento de Construção, sem a inclusão de um arquitecto, o R. Condomínio violou a cláusula 2.1 do Regulamento de Construção; - que, à luz do Regulamento de Construção, as razões invocadas pelos RR. A e M não são válidas para fundamentar a não aprovação do projecto de alterações da moradia do lote de terreno da A, e deve condenar todos os RR. a reconhecerem que a A. tinha direito a que o seu projecto de alterações fosse aprovado; - que, à luz do Regulamento de Construção, o projecto de alterações apresentado pela A. está aprovado desde Julho de 2003, devido às circunstâncias de a sua não aprovação ter sido comunicada à A. segundo o prazo de trinta dias previsto nesse Regulamento para apreciação do projecto já tinha decorrido, de essa não aprovação não ser válida, por não incluir a intervenção de um arquitecto, e de essa não aprovação não ser válida também por ter sido decidida por apenas dois dos três membros dessa Comissão, e deve condenar os RR. a reconhecerem que o projecto de alterações apresentado pela A. está aprovado desde essa data; Mais requer que o tribunal condene os RR. na entrega imediata à A. de um documento escrito em que declarem que se considera aprovado pela comissão de apreciação de projectos prevista no regulamento de construção do condomínio, desde Julho de 2003, o projecto de alterações apresentado pela A., identificando devidamente esse projecto, e bem assim a prestarem os esclarecimentos que o Município de Cascais eventualmente solicite a esse respeito. Requer, ainda que o tribunal fixe uma sanção pecuniária compulsória adequada a assegurar a efectividade do pedido anterior, condenando cada um dos RR. no pagamento da quantia de cem euros por cada dia de atraso na prática dos referidos actos. Requer, por último, que o tribunal condene os RR. solidariamente, no pagamento de uma indemnização à A. pelos danos que lhe tenham causado ou venham a causar pelos factos alegados nesta petição inicial a liquidar futuramente.

  1. Citados os RR para contestar, vieram estes suscitar a excepção absoluta do tribunal, para conhecer da matéria, por entenderem que os tribunais administrativos são os jurisdicionalmente competentes para julgar a presente acção, uma vez que está em causa a apreciação de normas por referência ao Plano Director Municipal de Cascais e ao Alvará de loteamento e respectivas licenças de construção.

  2. Em resposta, pugnou a A. pela improcedência da referida excepção, porquanto a matéria em discussão nos presentes autos é matéria da competência dos tribunais comuns.

  3. Foi, então, proferida decisão que julgou o tribunal comum incompetente em razão da matéria, assim absolvendo os RR. da instância.

    Inconformada, a A. veio agravar da decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. Ao declarar a incompetência material do Tribunal, a decisão recorrida viola os arts. 211°, n° 1, da C.R.P., 29° do Código de Procedimento Administrativo, 66° do C.P.C., 18°, n° 1, da L.O.F.T.J. e 4°, n° 1, do E.T.A.F., dos quais resulta que esta acção é da competência dos...

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