Acórdão nº 11186/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Os Serviços de Inspecção Tributária pretendem a derrogação do sigilo bancário de A.[…] tendo em vista averiguar a sua situação tributária de sujeito passivo (artigos 63º/2 e 5 da Lei Geral Tributária e nº3 do DL 363/78, de 28 de Novembro).
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O aludido pedido encontra-se fundamentado (ver fls. 4 a 7 dos autos).
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O requerido foi, assim, demandado nos termos do artigo 1425º do CPC visando-se o suprimento do seu consentimento para acesso às suas contas bancárias, respectivo conteúdo e documentação que suporta os movimentos a partir de 2000.
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Opôs-se o requerido considerando que o tribunal judicial é incompetente em razão da matéria por competir aos tribunais fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo 212º/3 da C.R.P. e artigo 1º/1 do E.T.A.F.).
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Subsume a esta previsão o caso em apreço por nele se visar a apreciação e decisão de uma questão estritamente relacionada com a sua situação fiscal no âmbito da relação jurídica tributária com o Estado.
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O requerido refere ainda que, solicitados esclarecimentos pela administração fiscal, nunca ele recusou o pretendido acesso às contas bancárias de que é titular (documentos de fls. 166/169); refere também que dos factos invocados no pedido não resulta qualquer razão justificativa do suprimento do consentimento do contribuinte, não tendo sido invocados nem provados quaisquer factos que pudessem justificar o suprimento do seu consentimento.
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O pedido foi julgado procedente, improcedendo a invocada excepção (decisão de fls. 207/218).
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Nas suas alegações de recurso o requerido apresenta as seguintes conclusões: 1ª- A Lei nº 41/98, de 4 de Agosto, não conferiu poderes ao Governo para regular matérias relativas à organização e competência dos tribunais (artigos 165º/1p), 166º/2 da CRP e 212º da CRP) nem para regular os termos em que o levantamento do sigilo bancário pode ser autorizado, para efeitos de a Administração Tributária apurar a real situação contributiva dos contribuintes (artigos 165º/1,b), i) e s) da CRP, 103º/2 e 212º da CRP) 2ª- O artigo 65º/5 da LGT é, assim, uma norma claramente inconstitucional (ver artigos 26º, 103º/2, 112º, 165º/1b), pois por um lado não foi precedido de autorização legislativa específica (v. art.º 166º/2 da CRP) e por outro violou frontalmente o disposto no artigo 212º da CRP sendo, assim, inaplicável in casu.
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- No presente processo a Administração Tributária requereu o levantamento do sigilo relativo a diversas contas bancárias no âmbito de uma acção inspectiva instaurada ao ora recorrente, por forma a apurar-se a sua real situação contributiva (ver artigo 63º/5 da LGT).
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- No caso sub judice está em causa a apreciação e decisão de uma questão fiscal da competência dos tribunais administrativos e fiscais (ver artigo 212º/3 da CRP, artigo 1º do ETAF e artigo 12º da CPPT).
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Os tribunais comuns são, assim, incompetentes em razão da matéria para conhecer do presente processo (ver artigo 212º/3 da CRP e artigos 101º e 105º do CPC).
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- A recusa de autorização por parte do ora recorrente integra simples pressuposto do presente meio processual (ver artigo 1425º do CPC).
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A douta sentença recorrida limitou-se a aceitar as considerações genéricas e fórmulas "passe-partout" invocadas pela Administração Tributária, não dando como provados quaisquer factos concretos susceptíveis de fundamentar adequadamente a necessidade de suprimento do consentimento do ora recorrente (ver artigo 1425º do CPC e artigo 63º da LGT; cf. ainda artigo 342º do Código Civil).
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- A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento tendo violado frontalmente, além do mais o disposto nos artigos 103º/2,112º, 165º/1b),i),p) e s), 166º/2, 204º, 212º da CRP, artigo 1º do ETAF, artigo 63º da LGT, no artigo 342º do Código Civil, nos artigos 1425º e seguintes do CPC e no artigo 12º do CPPT.
Apreciando: 9.
O ora recorrente suscitou desde a contestação a incompetência em razão da matéria dos tribunais comuns para apreciar o pedido de suprimento de consentimento de consulta de contas bancárias por entender que se está face a um litígio emergente de relação jurídica fiscal.
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Assim, para o ora recorrente nenhuma dúvida se suscitava quanto à competência da jurisdição fiscal para apreciar o pedido deduzido pelos Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa.
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Nas alegações de recurso é que pela primeira vez o recorrente suscita a questão de inconstitucionalidade do artigo 63º/5 da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro) por nele se permitir o levantamento do sigilo bancário dos contribuintes, dispositivo que carecia de prévia autorização legislativa que não consta da Lei nº 41/98, de 4 de Agosto.
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Não está em causa, como é evidente, uma inconstitucionalidade traduzida no entendimento de que o sigilo bancário não pode ser objecto de levantamento; a ser assim, então, por força de uma tal inconstitucionalidade, o que estaria em causa seria sempre a inaplicabilidade daquele preceito (artigo 63º/5 da LGT) pelos tribunais fiscais, administrativos ou judiciais e não apenas uma questão de incompetência em razão da matéria, questão esta que foi a suscitada.
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Uma tal inconstitucionalidade transportar-nos-ia para uma dimensão absoluta do sigilo bancário que não admitiria excepções; aquele preceito (artigo 63º/5 da LGT) introduziria excepção e seria, desde logo, por tal motivo desrespeitador de um direito absoluto.
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No entanto, tal como o próprio recorrente afirma, citando jurisprudência constitucional, " o segredo bancário não é um direito absoluto, antes pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente...
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