Acórdão nº 11186/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Os Serviços de Inspecção Tributária pretendem a derrogação do sigilo bancário de A.[…] tendo em vista averiguar a sua situação tributária de sujeito passivo (artigos 63º/2 e 5 da Lei Geral Tributária e nº3 do DL 363/78, de 28 de Novembro).

  1. O aludido pedido encontra-se fundamentado (ver fls. 4 a 7 dos autos).

  2. O requerido foi, assim, demandado nos termos do artigo 1425º do CPC visando-se o suprimento do seu consentimento para acesso às suas contas bancárias, respectivo conteúdo e documentação que suporta os movimentos a partir de 2000.

  3. Opôs-se o requerido considerando que o tribunal judicial é incompetente em razão da matéria por competir aos tribunais fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo 212º/3 da C.R.P. e artigo 1º/1 do E.T.A.F.).

  4. Subsume a esta previsão o caso em apreço por nele se visar a apreciação e decisão de uma questão estritamente relacionada com a sua situação fiscal no âmbito da relação jurídica tributária com o Estado.

  5. O requerido refere ainda que, solicitados esclarecimentos pela administração fiscal, nunca ele recusou o pretendido acesso às contas bancárias de que é titular (documentos de fls. 166/169); refere também que dos factos invocados no pedido não resulta qualquer razão justificativa do suprimento do consentimento do contribuinte, não tendo sido invocados nem provados quaisquer factos que pudessem justificar o suprimento do seu consentimento.

  6. O pedido foi julgado procedente, improcedendo a invocada excepção (decisão de fls. 207/218).

  7. Nas suas alegações de recurso o requerido apresenta as seguintes conclusões: 1ª- A Lei nº 41/98, de 4 de Agosto, não conferiu poderes ao Governo para regular matérias relativas à organização e competência dos tribunais (artigos 165º/1p), 166º/2 da CRP e 212º da CRP) nem para regular os termos em que o levantamento do sigilo bancário pode ser autorizado, para efeitos de a Administração Tributária apurar a real situação contributiva dos contribuintes (artigos 165º/1,b), i) e s) da CRP, 103º/2 e 212º da CRP) 2ª- O artigo 65º/5 da LGT é, assim, uma norma claramente inconstitucional (ver artigos 26º, 103º/2, 112º, 165º/1b), pois por um lado não foi precedido de autorização legislativa específica (v. art.º 166º/2 da CRP) e por outro violou frontalmente o disposto no artigo 212º da CRP sendo, assim, inaplicável in casu.

    1. - No presente processo a Administração Tributária requereu o levantamento do sigilo relativo a diversas contas bancárias no âmbito de uma acção inspectiva instaurada ao ora recorrente, por forma a apurar-se a sua real situação contributiva (ver artigo 63º/5 da LGT).

    2. - No caso sub judice está em causa a apreciação e decisão de uma questão fiscal da competência dos tribunais administrativos e fiscais (ver artigo 212º/3 da CRP, artigo 1º do ETAF e artigo 12º da CPPT).

    3. Os tribunais comuns são, assim, incompetentes em razão da matéria para conhecer do presente processo (ver artigo 212º/3 da CRP e artigos 101º e 105º do CPC).

    4. - A recusa de autorização por parte do ora recorrente integra simples pressuposto do presente meio processual (ver artigo 1425º do CPC).

    5. A douta sentença recorrida limitou-se a aceitar as considerações genéricas e fórmulas "passe-partout" invocadas pela Administração Tributária, não dando como provados quaisquer factos concretos susceptíveis de fundamentar adequadamente a necessidade de suprimento do consentimento do ora recorrente (ver artigo 1425º do CPC e artigo 63º da LGT; cf. ainda artigo 342º do Código Civil).

    6. - A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento tendo violado frontalmente, além do mais o disposto nos artigos 103º/2,112º, 165º/1b),i),p) e s), 166º/2, 204º, 212º da CRP, artigo 1º do ETAF, artigo 63º da LGT, no artigo 342º do Código Civil, nos artigos 1425º e seguintes do CPC e no artigo 12º do CPPT.

    Apreciando: 9.

    O ora recorrente suscitou desde a contestação a incompetência em razão da matéria dos tribunais comuns para apreciar o pedido de suprimento de consentimento de consulta de contas bancárias por entender que se está face a um litígio emergente de relação jurídica fiscal.

  8. Assim, para o ora recorrente nenhuma dúvida se suscitava quanto à competência da jurisdição fiscal para apreciar o pedido deduzido pelos Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa.

  9. Nas alegações de recurso é que pela primeira vez o recorrente suscita a questão de inconstitucionalidade do artigo 63º/5 da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro) por nele se permitir o levantamento do sigilo bancário dos contribuintes, dispositivo que carecia de prévia autorização legislativa que não consta da Lei nº 41/98, de 4 de Agosto.

  10. Não está em causa, como é evidente, uma inconstitucionalidade traduzida no entendimento de que o sigilo bancário não pode ser objecto de levantamento; a ser assim, então, por força de uma tal inconstitucionalidade, o que estaria em causa seria sempre a inaplicabilidade daquele preceito (artigo 63º/5 da LGT) pelos tribunais fiscais, administrativos ou judiciais e não apenas uma questão de incompetência em razão da matéria, questão esta que foi a suscitada.

  11. Uma tal inconstitucionalidade transportar-nos-ia para uma dimensão absoluta do sigilo bancário que não admitiria excepções; aquele preceito (artigo 63º/5 da LGT) introduziria excepção e seria, desde logo, por tal motivo desrespeitador de um direito absoluto.

  12. No entanto, tal como o próprio recorrente afirma, citando jurisprudência constitucional, " o segredo bancário não é um direito absoluto, antes pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente...

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