Acórdão nº 3528/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA AMÉLIA RIBEIRO
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa I. Processo n.º 3258/06 7ª Secção […] Pedido: Condenação do réu em reembolsar os autores na quantia de 800.972$00 e a pagar juros de mora sobre a mesma, à taxa legal, desde 19/09/94, até integral pagamento e, subsidiariamente, juros de mora desde da citação até integral pagamento, reconhecimento por parte do réu em que não tem direito a exigir dos autores o pagamento da importância de 250.000$00 que foi levantada a titulo de crédito, por desconhecidos que furtaram o cartão de crédito da autora, reconhecimento igualmente que não tem o direito de exigir dos autores o pagamento de qualquer importância a titulo de cash advance pelos levantamentos efectuados e reconhecer ainda que não tem direito a exigir dos autores o pagamento de qualquer importância a titulo de juros moratórios legais acréscimos sobre as quantias atrás referidas.

Alegam, em síntese, que são titulares de uma conta depósito à ordem do Banco […] tendo a autora celebrado um contrato de emissão e utilização do Cartão Visa Classic […], o qual lhe foi furtado em 19/09/94, em Nova Iorque (EUA), cerca das 14h35 locais (20h35 de Lisboa) por desconhecidos - que lhe furtaram a carteira de mão onde estava o referido cartão, acontecendo que no verso de uma fotografia que também lá se encontrava a autora tinha anotado o pin para movimentação do referido cartão; esse furto foi comunicado a um funcionário do réu cerca das 20h45/20h50 (hora de Lisboa) desse mesmo dia, o qual assegurou de que o sistema ficara bloqueado; no regresso a Lisboa, a autora foi informada que haviam sido feitos catorze levantamentos de dinheiro, em ATM, em Nova Iorque, sendo doze deles no montante de 500,00 USD (80.844$00), um de 300,00 USD (48.506$60) e outro de 200,00 USD (32.338$00), a que acrescem 250.000$00 retirados a titulo de crédito, não tendo o réu avisado os autores que o cartão em causa permitia que fossem feitos levantamentos de dinheiro no estrangeiro até ao limite da quantia existente na conta bancária, acrescido ainda de 250.000$00 a crédito; ora, os autores estavam convencidos de que, à semelhança do que acontece com os cartões multibanco e outros existia um limite diário para os levantamentos em ATM, em montante não superior a 50.000$00 e só por isso é que a autora levou o referido cartão na sua viagem, tendo-se o réu não só recusado a proceder ao reembolso das quantias em causa, como exigindo ainda o pagamento dos 250.000$00 levantados a crédito e de encargos de cash advance pelos levantamentos efectuados em dólares americanos no total de 34.373$00; concluem assim que o réu deveria ter informado a autora de que era possível fazer levantamentos sucessivos até esgotar a quantia em depósito, fora o crédito e ao não fazê-lo agiu culposamente devendo pois indemnizar os autores.

O Réu contestou, refutando que tenha violado as obrigações contratuais emergentes das Condições Gerais de Utilização dos Cartões, para particulares, designadamente a cláusula n.º 4, relativa aos levantamentos no estrangeiro, pois esta apenas impõe a informação de limites fixados pelo Banco de Portugal; para mais, todos os levantamentos ocorreram antes das 20h45, pelo que nenhuma responsabilidade cabe ao réu que accionou o bloqueamento do sistema; ao contrário, cabia à autora usar de cautelas para guardar de terceiros o seu pin, pelo que só os autores deverão responder pelos levantamentos abusivos da sua conta, nos termos dos art.s 405º e 406º do CC.

Conclui pela improcedência dos pedidos dos autores.

Foi proferida sentença, a qual julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu o réu de todos os pedidos contra ele formulados.

Inconformados com tal decisão vêem apelar os autores, formulando as seguintes conclusões: 1 - O Banco réu não informou os autores, mormente a autora, nem no momento em que a incentivou a aderir ao cartão, nem no momento em que lho atribui, nem posteriormente até ao dia 25 de Outubro de 1994, que aquele cartão permitia que, no estrangeiro, fossem efectuados levantamentos até ao limite do saldo disponível na conta de depósitos à ordem e ainda do limite disponível do plafond de crédito associado e atribuído ao cartão.

2 - A autora estava convencida, em função da informação que dispunha e que lhe havia sido dada pelo proprietário do cartão, o Banco Réu, que aquele cartão, à semelhança do que se passava então em Portugal, só permitiria diariamente e por débito da conta a que estava afecto, o levantamento de quantia não superior a Esc. 50.000$00.

3 - A autora correu o risco de viajar com o cartão em causa e de colocar na mesma carteira, embora não junto, fotografia no verso da qual havia anotado o PIN do referido cartão, por estar convencida que, em caso de furto ou extravio, só lhe poderia ser sacado da conta DO, em limite e caso não avisasse tempestivamente o Banco R., a quantia de Esc. 50.000$00.

4 - Caso o Banco R. a tivesse informado que tal cartão permitia o saque da integralidade do saldo disponível da conta DO e ainda o limite disponível do crédito associado e atribuído ao cartão, a autora não teria corrido o risco de viajar com esse cartão e muito menos de colocar a fotografia com anotação do pin no verso na carteira.

5 - Só a conduta omissiva do Banco R., ao não prestar as informações que deveria ter prestado sobre as condições essenciais de utilização do cartão de que é proprietário, determinou o prejuízo que os autores sofreram.

6 - O Banco R. violou a cláusula 4ª das condições ao não informar os Autores que o limite de levantamentos no estrangeiro era confinado ao saldo disponível na conta DO e ao crédito disponível no plafond de crédito do cartão. 7 - E ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, qualquer pessoa média colocada perante a cláusula 4ª das condições gerais do cartão de crédito a interpreta no sentido de que, tal como existe em território nacional, no estrangeiro existiriam limites de levantamentos.

8 - Aliás e conforme vem demonstrado, no estrangeiro, também existiam limites de levantamento com aquele cartão: até ao limite do que se encontre disponível na conta DO e se encontre disponível no plafond de crédito do cartão.

9 - Ao não informar o utilizador do cartão, quer no momento da subscrição das condições gerais, quer posteriormente, que esse cartão permite no estrangeiro efectuar levantamentos que têm como limite o saldo disponível na DO, acrescido do saldo disponível do cartão crédito, o Banco R. violou a cláusula 4ª do contrato e colocou os Autores na situação de prejuízo patrimonial a que se reportam os autos.

10 - Alegaram os Autores nos artigos 21º e 22º da p.i. os factos que o Tribunal a quo veio a acusá-los de não terem logrado demonstrar.

11 - Pese embora a reclamação dos autores para que, pelo menos, o facto 21º viesse a ser levado ao Questionário, assim não o entendeu o Tribunal a quo que indeferiu a sua reclamação nessa parte.

12 - Não foram pois provados pelos autores os factos constantes dos artigos 21º e 22º da p.i., porquanto pese embora alegados foi o próprio Tribunal "a quo" quem entendeu que, segundo as várias e plausíveis soluções de direito, tais factos eram despiciendos.

13 - Não pode pois o Tribunal a quo julgar improcedente a presente acção e absolver o Banco R. do pedido com fundamento em que os autores não lograram demonstrar que só a convicção expressa na resposta dada ao quesito 5º determinou que a autora levasse consigo o cartão para a viagem aos E.U.A, quando tal facto está expressamente invocado pela positiva e pela negativa nos artigos 21º e 22º da p.i.

14 - As cláusulas 16ª e 17ª das condições gerais de utilização do cartão em apreço são manifestamente nulas, atento o disposto nas alíneas c) e d) do Art. 18º do DL. nº 446/85, de 25 de Outubro.

15 - Não podem essas cláusulas, sem mais, ser invocadas para afastar toda e qualquer responsabilidade do proprietário do cartão, o Banco R., no prejuízo sofrido pelos autores.

16 - O incumprimento do Banco Réu do seu dever de informação constante da cláusula 4ª das condições gerais do cartão determina a inversão do risco, passando a correr por sua conta os danos sofridos pelos autores.

17 - Só assim não seria se o Banco R. tivesse demonstrado em Juízo, que mesmo que tivesse cumprido a sua obrigação para com os autores, os factos lesivos teriam ocorrido, o que manifestamente não fez.

18 - Incumbia ao Banco R. actuar de acordo com a solicitação dos Autores no sentido de obter as listagens das caixas automáticas Nova Iorquinas onde foram efectuados os levantamentos, com forma a demonstrar que a informação prestada por carta, em 25 de Outubro de 1994, era fundamentada e que os débitos efectuados em conta eram todos eles devidos.

19 - Ao não obter essas listagens, ao não demonstrar que tentou recolhê-las junto dos Bancos Nova Iorquinos e ao nem sequer responder aos sucessivos pedidos que os autores lhe dirigiram nesse justo sentido, o Banco Réu violou deveres fundamentais na sua relação complexa e atípica com os Autores e que subjaz a uma abertura de conta de depósitos à ordem.

20 - Incumbia ao Banco R., sem precedência de pedido expresso dos Autores nesse sentido, actuar diligentemente no sentido de demonstrar inequivocamente que os movimentos a débito efectuados na conta DO dos autores decorriam do uso abusivo do cartão em causa, por terceiros, em momento anterior ao da recepção pelo Banco da comunicação de furto.

21 - A comunicação por carta de uma listagem de movimentos sem documento suporte não é documento idóneo e que faça prova da existência desses movimentos.

22 - A mera junção aos autos, já em sede de audiência de discussão e julgamento, de uma listagem informática impressa em suporte papel elaborada pelos serviços informáticos de cartões do Banco R. não constitui documento bastante para fazer prova suficiente da existência desses movimentos, colocados em causa pelos autores.

23 - Só as listagens das caixas de atendimento automático dos Bancos Nova Iorquinos, com a menção aos local, à data, à hora, minuto e...

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