Acórdão nº 4581/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Vem nos presentes autos J. […], intentar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a SOCIEDADE […] pedindo que seja declarada a nulidade ou anulabilidade da deliberação que procedeu à sua demissão como sócio […], tomada em Assembleia Geral de 24 de Outubro de 2000, com as legais consequências, designadamente a de o autor manter a sua qualidade de associado da ré […]. Alega, para tanto e em suma, que no dia 24/10/2000, realizou-se uma Assembleia Geral da ré, tendo nela sido deliberado, segundo a ordem de trabalhos e por maioria dos associados, a aplicação ao autor da sanção de demissão.

Porém, a convocação desta assembleia foi realizada de forma irregular; o processo disciplinar de que o autor foi alvo é nulo, por ter sido impedido de exercer o seu direito de defesa; a sanção aplicada é manifestamente inadequada em face dos factos provados no processo disciplinar e, de resto, esta pena de demissão, ainda que esteja prevista nos Estatutos da ré, é ilegal, dado que a ré, tendo a natureza de utilidade pública e estando filiada na Federação Equestre Portuguesa, se encontra submetida ao DL n.º 144/93, de 26 de Abril, nos termo do qual se excluí todas as penas de irradiação ou de duração indeterminada.

A Ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, já que, ao contrário do que entende o A, a convocação para a assembleia foi realizada com a observância das formalidades prescritas pelos Estatutos da ré, na versão que está em vigor, ou seja, a de 1993.

Com efeito, a referida convocatória foi expedida em 16/10/2000 pela ré e a Assembleia teve lugar em 24/10/2000, pelo que foram respeitados os 8 dias exigidos pelo art. 27º, n.º 1 dos Estatutos. Acresce que o autor já havia sido informado, por carta expedida em 13/10/2000, de que se iria realizar a referida Assembleia Geral, destinada a apreciar a proposta de aplicação da sanção disciplinar de demissão. Mas, mesmo que assim não se entendesse, sempre o autor aceitou expressamente que a Assembleia Geral tivesse lugar no referido dia 24/10/2000, pois, apesar de não ter estado presente, solicitou que uma carta por si remetida fosse comunicada aos associados e solicitou a gravação da referida Assembleia.

Mais alegou que o processo disciplinar foi conduzido de acordo com as regras legais e estatutárias em vigor, tendo sido dada ao autor a possibilidade de se defender dos factos que lhe foram imputados, de apresentar provas e de consultar o processo.

Alegou, ainda, que a sanção disciplinar de demissão do autor foi aplicada pela Assembleia Geral, órgão que tem competência exclusiva para o efeito, mostrando-se tal sanção proporcional aos factos que resultaram provados, no âmbito do respectivo processo disciplinar. Defendeu, por fim, a não aplicação à ré do DL n.º 144/93, de 26 de Abril, dado que esta não configura uma federação, mas uma associação.

Foi designado dia para a audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Foi dado como provado que: 1) No dia 24 de Outubro de 2000 realizou-se pelas 18h30 uma Assembleia Geral da ré Sociedade […] com a seguinte ordem de trabalhos: "Discussão e votação de uma proposta de aplicação ao sócio Jorge Teodoro dos Santos Telles da pena de demissão prevista no art. 69º, alínea a) dos Estatutos da Sociedade […].

2) E, realizada essa Assembleia Geral, nela foi deliberada, por uma maioria de sócios, a aplicação ao autor da pena de demissão.

3) Ora, por carta de 13 de Outubro de 2000, a Direcção da ré comunicou ao autor que ia ser realizada uma Assembleia Geral, de que não indicou a data, para deliberar a sua demissão e que o autor não iria participar nessa Assembleia Geral.

4) Por carta de 16 do mesmo mês, a Direcção reconheceu que o autor tinha direito a participar na Assembleia, enviando-lhe cópia da convocatória para a mesma.

5) Para a punição do autor foram expressamente invocados os Estatutos da ré, tal como resultaram das Assembleias Gerais de 14 e 29 de Janeiro de 1993.

6) Em 19 de Abril de 2000, realizou-se uma Assembleia Geral da ré em que foram votadas novas alterações aos Estatutos da ré, nos termos que constam dos docs. n.º 5 e 6.

7) Com base na não redução a escritura pública dos "novos estatutos", a ré não os aplicou no processo disciplinar que instaurou ao autor.

8) Os docs. n.º 7 a 27, constituem a totalidade da documentação enviada aos sócios presentes na A.G.

9) Por outro lado, nos termos da deliberação do Conselho Disciplinar da ré que deu parecer no sentido de ao autor ser aplicada a pena de demissão foi tomado em conta não só o relatório do instrutor do processo.

10) O autor, por sua vez, pretendeu ser representado na Assembleia Geral de 24 de Outubro, por advogado.

11) Ora, embora tivesse sido permitido ao advogado designado pelo autor assistir à Assembleia Geral, não lhe foi permitido tomar a palavra nela.

12) O relatório do processo foi datado de 27/09/00.

13) À data da entrada em juízo da petição inicial, a ré não era proprietária desses terrenos, sendo os mesmos públicos e considerados no P.D.M., como áreas de equipamento e serviços públicos.

14) O autor e o associado que participou ter sido agredido, Dr. José Manuel Amado Correia Araújo, acabaram por desistir reciprocamente das participações-crime que tinham apresentado, declarando a situação sanada e completamente resolvida.

15) No âmbito do processo disciplinar foram tomadas declarações ao ora autor.

16) A acta da Assembleia Geral em causa consta de fls. 70 a 79 dos autos.

17) A ré não notificou o autor de qualquer nota de culpa, nem este requereu ou solicitou alguma vez consulta do processo disciplinar.

18) A ré tem mais de 2000 associados.

19) O autor tem 48 anos de idade e cerca de 34 de sócio da ré.

20) Nesses 34 anos apenas foi sancionado, em 1990, com a sanção de repreensão escrita, a qual foi aliás amnistiada.

21) O autor como cavaleiro de saltos de obstáculos tem participado em diversas provas nacionais e internacionais, obtendo, por diversas vezes, os primeiros lugares nas classificações.

22) O autor frequenta diariamente as instalações da […], e interessa-se pela vida associativa.

23) A queixa apresentada pelo autor à Inspecção das Actividades...

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