Acórdão nº 4331/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelGONÇALVES RODRIGUES
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I.

  1. […], instaurou a presente acção com processo ordinário contra J.[…], pedindo que o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial em causa seja considerado resolvido e o R. condenado na restituição do referido estabelecimento, com todo o equipamento pertença da ora A., à posse e detenção desta, devoluto de pessoas, e a pagar à A. a quantia de Esc.: 600.000$00 (seiscentos mi] escudos), equivalentes às prestações vencidas e não pagas, bem como as vincendas, acrescidas de juros moratórios à taxa legal, vencidos e vincendos, desde Agosto de 1998, até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou em síntese que: A A. é proprietária do estabelecimento comercial sito […] em Almada.

Por contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, celebrado entre A. e R., em 28 de Outubro de 1997, transferiu a A. para o R., juntamente com o gozo do prédio, a exploração do referido estabelecimento comercial, pelo prazo de 60 meses, tendo este início no dia 1 de Novembro de 1997, com renovações automáticas por iguais períodos de 60 meses, mediante o pagamento de Esc.: 12.000.000$00 (doze milhões de escudos), pelo primeiro período.

Acordaram também, A. e R., que a quantia global supra referida seria paga em prestações mensais de Esc.: 200.000$00 (duzentos mil escudos) cada, no dia 1 de cada mês, vencendo-se a primeira no dia 2 de Dezembro de 1997.

O R. obrigou-se, para com a A., a dar cabal cumprimento ao que nele se estatui, designadamente, a pagar à A. o valor das prestações mensais, até ao final do prazo estabelecido no contrato.

A partir de Agosto de 1998, o Réu deixou de pagar as prestações a que estava adstrito pelo referido contrato.

A A. alertou o cessionário, ora R., para a sua intenção de resolver o contrato judicialmente.

Sendo que o R. não só não pagou quanto devia à A., como manteve na sua posse o estabelecimento comercial supra referido, propriedade da cedente, ora A..

Bem sabe o R. que, com esta sua conduta, não só insiste no incumprimento das obrigações assumidas, como tem perfeita consciência de que, com a continuação da sua permanência no referido estabelecimento e consequente uso e fruição do mesmo e de todo o seu equipamento, sujeito ao desgaste do seu uso, prejudica a A., na mesma proporção do beneficio que retira para a sua vida profissional e particular .

Apesar de, por diversas vezes, ter sido interpelado pela A. para realizar o pagamento das prestações devidas, vencidas e não pagas, o Réu nada mais pagou à A., e recusa-se a fazê-lo.

Acresce que o R., sem pedir consentimento à ora A., em violação das cláusulas 11ª e 12ª do referido contrato, colocou um toldo a todo o comprimento do referido estabelecimento comercial, com as palavras "RESTAURANTE Com Gerência de […]", alterando o objecto do mesmo (café e snack-bar).

O R. deve, assim, à A. a quantia relativa às prestações vencidas e não pagas, bem como as vincendas, acrescidas dos respectivos juros legais.

* Na contestação, o Réu defendeu-se por excepção, alegando a nulidade do contrato de cessão de exploração por falta de forma legal.

E defendeu-se, também, por impugnação, alegando em resumo que: A A. transferiu a posse do estabelecimento comercial para o Réu.

O Réu iniciou a exploração e explorou o estabelecimento comercial, sempre cumprindo para com a A. o que haviam acordado.

Sucede que, no mês de Janeiro de 1998, o estabelecimento comercial foi objecto de vistoria sanitária realizada pelo Centro de Saúde de Almada; E, durante a aludida vistoria, o Réu foi informado que o estabelecimento comercial já havia sido vistoriado anteriormente, e que a proprietária do mesmo já havia sido notificada por aquele Centro de Saúde para proceder à realização de determinadas obras e melhoramentos no estabelecimento sob pena de o mesmo ser encerrado ao público caso as mesmas não fossem realizadas.

O Réu surpreso e receoso com a situação, foi de imediato contar o sucedido à A. e pediu-lhe que realizasse as obras e melhoramentos exigidos pelo Centro de Saúde, explicando-lhe que estava bastante apreensivo com a situação pois receava que a C.M.A. mandasse encerrar o estabelecimento, a qual lhe disse que "iria fazer as obras e melhoramentos necessários" .

A A. não efectuou qualquer obra ou melhoramento no estabelecimento.

O Réu também sempre solicitou à A. o alvará do estabelecimento que a mesma ficou de lhe entregar aquando da assinatura do contrato, o que, contudo, não fez.

Em princípios do mês de Julho de 1998, o Réu foi uma vez mais ter com a A. e novamente solicitou-lhe a execução das obras no estabelecimento, conforme indicadas pelo Centro de Saúde.

E, nessa mesma conversa uma vez mais, solicitou-lhe o alvará do estabelecimento, acrescentando e dizendo à A., nessa ocasião que se até ao mês de Agosto de 1998, ela não lhe entregasse o aludido alvará do estabelecimento e não iniciasse as obras, passaria a reter o pagamento das mensalidades até que a A. resolvesse a situação.

A A., apesar de ter sido advertida pelo Réu para esta possibilidade, nada fez.

Em princípios do mês de Agosto de 1998, o estabelecimento comercial foi novamente objecto de vistoria sanitária por parte do Centro de Saúde de Almada.

Na sequência desta vistoria, o Réu foi avisado para o facto de que se a proprietária do estabelecimento não realizasse as obras que o Centro de Saúde não lhe iria dar oportunidades e que o estabelecimento iria ser encerrado.

Face a esta situação, o Réu levou a efeito o aviso que tinha feito à A. e reteve os pagamentos das mensalidades, até que a mesma resolvesse a situação.

Face à tomada de posição do Réu, a A. em princípios do mês de Setembro de 1998, tentou arrombar a porta do estabelecimento comercial, e só não chegou a concretizar o seu intento porque o Réu apareceu na ocasião.

Em 24 de Setembro de 1998, a Autora mandou desligar a energia eléctrica ao Réu, privando-o assim da utilização e exploração do estabelecimento comercial.

Ficou o Réu totalmente dependente da A. para poder laborar e explorar o estabelecimento em causa; e, até à data a A. não procedeu à ligação da energia eléctrica para o estabelecimento.

Pelo que, desde o referido dia 24 de Setembro de 1998, o Réu não mais explorou o estabelecimento comercial em causa.

O Réu pediu autorização à A. para a colocação do aludido toldo, e deu-lhe conhecimento dos dizeres e palavras que o mesmo iria conter.

Ao contrário do que alega, a A. deu-lhe esse consentimento ainda que já verbalmente.

Em reconvenção, alegou que: Devido ao comportamento da A., o Réu ficou impossibilitado de explorar o estabelecimento comercial.

Ficou assim privado de auferir o lucro liquido que vinha a receber por via dessa exploração no montante de Esc.: 80.000$00 (oitenta mil escudos) mensais.

Pelo que o Réu tem direito a ser ressarcido dos prejuízos que a A. lhe causou.

Além dos danos patrimoniais referidos, o Réu sofreu danos não patrimoniais, o que se tem reflectido na sua saúde não só física como mental.

Concluiu pela procedência da excepção de nulidade, mas, se assim não se entender, pela improcedência da acção.

Concluiu ainda pela procedência do...

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