Acórdão nº 4191/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

J.[…] propôs acção declarativa com processo ordinário contra C.[…] Ldª pedindo, com fundamento em revogação do mandato, a indemnização de € 101.350,60 ou, quando assim se não entenda, a quantia de € 20.685,92 a título de avença, acrescida de IVA à taxa legal, e a quantia de € 80.664,68 a título de indemnização, acrescidas em qualquer dos casos de juros legais a contar da citação.

  1. Na base do pedido está, como se disse, a revogação pela ré de contrato de avença celebrado no dia 24-1-1996 com efeitos a contar do dia 1 desse mês a vigorar pelo período de 10 anos.

  2. A última avença paga pela ré foi relativa ao mês de Maio de 2001; no dia 8-5-2002 a ré revogou o contrato (carta de fls. 22).

  3. O contrato previa o pagamento de 14 meses, dois deles respeitando a subsídio de férias e de natal.

  4. O valor mensal da avença era em 2001 de 312.600$00/mês.

  5. Os prejuízos contam-se a partir da data que se considerar como a da revogação do mandato, a saber: ou a data (Maio 2001) em que a ré deixou de pagar a prestação mensal ou a data (Maio de 2002) em que foi enviada a aludida carta.

  6. O pedido formulado prevê as duas situações.

  7. Assim, o montante a considerar será de € 101.350,60 (Esc. 312.600$00 = €1559.24x9meses de 2001+ €1559.24x14 mesesx4 anos) ou os mesmos 101.350,60, mas reclamando-se a título de avença €20685,92 e a título de indemnização (devida apenas a partir da comunicação de 8-5-2002) a quantia de 80.664.68.

  8. Na contestação considerou-se que houve justa causa para a revogação, apontando-se casos integrativos dessa justa causa, salientou-se que a diminuição acentuada de processos da ré que, em Fevereiro de 1999, já era superior a 2/3, constitui circunstância que torna inexigível a continuação da relação contratual, alteração de circunstância esta, também configurando justa causa, que justificara anterior pedido de revisão do contrato apresentado pela ré.

  9. Sustenta ainda a ré, para o caso de não se provar justa causa, que a indemnização a fixar não pode corresponder ao valor pedido - o do pagamento de todas as remunerações devidas até ao termo do contrato - impondo-se uma redução equitativa do montante a fixar, considerando que esta indemnização não se funda em acto ilícito, o que justifica, por argumento de maioria de razão, a redução equitativa que a lei admite, nos termos do artigo 494º do Código Civil, para a indemnização fundada em acto ilícito culposo. Se assim não se entender, é manifesta a iniquidade.

  10. Não alegou o A. quaisquer prejuízos, designadamente trabalho em processos pendentes, sendo certo que desde Maio de 2001 a ré não solicitou nenhuns serviços.

  11. Constituiria, aliás, abuso do direito pretender ressarcir-se o A., a título de indemnização, com base em anos de trabalho quer não prestou, nem vai prestar, com fundamento apenas na longa duração do contrato e na obrigação de pagamento de avença, independentemente da existência de serviços.

  12. Factos provados: 1- Desde pelo menos 1989 que o A. presta à ré os seus serviços profissionais de advogado.

    2- Os honorários do autor pelos serviços prestados à ré eram inicialmente determinados em função de cada serviço prestado.

    3- O A. e a ré celebraram um primeiro contrato de avença que terminou no final de 1995.

    4- Foi celebrado no dia 24-1-1996 contrato de prestação de serviços onde, para além do mais, se estipulou o seguinte: 4ª Cláusula A primeira outorgante pagará, mensalmente, ao segundo outorgante o montante de Esc. 283.300$00.

    1. Cláusula A presente avença será mantida independentemente de haver ou não serviços a prestar.

    2. Cláusula A primeira outorgante pagará subsídio de férias e de natal nos meses de Julho e Novembro, respectivamente… 7ª Cláusula Anualmente, no mês de Janeiro, a partir do ano de 1997, a presente avença será actualizada em função da taxa de inflação.

    3. Cláusula O primeiro outorgante suportará as despesas e custos judiciais inerentes aos processos ou dossiers abrangidos por este contrato, devendo remetê-los ao escritório do 2º outorgante em tempo útil 9ª Cláusula O presente contrato tem o seu início de vigência em 1-1-1996 e vigorará pelo período de 10 anos… 11ª Cláusula: O contrato poderá ser revisto se solicitado por uma das partes com a antecedência de trinta dias.

    5- A ré enviou ao autor, e este recebeu, a carta datada de 11-2-1999 onde consta, para além do mais, o seguinte: " verificando-se uma redução substancial dos nossos processos em vigilância pelo seu escritório (superior a 2/3), julgo haver necessidade de corrigir os seus honorários de modo a adequá-los à situação actualmente existente" 6- O A. enviou à ré, e a ré recebeu, a carta datada de 18-2-1999 onde consta, para além do mais, " isto posto, e sem necessidade de maiores considerações, declara-se inaceitável a proposta do Sr. Engenheiro […]" 7- Nos termos acordados pelo A. e pela ré, conforme descrito em 4, a avença no ano de 2001 teve o valor mensal de 312.600$00.

    8- A última avença paga pela ré ao A. foi relativa ao mês de Maio de 2001.

    9- Desde Maio de 2001 que a ré não solicitou nenhum serviço ao A.

    10- Em 15-4-2002 o A. escreveu à ré solicitando-lhe o pagamento das avenças em dívida até àquela data, não tomando em conta qualquer actualização para o ano de 2002.

    11- Em 8-5-2002, a ré enviou ao A., e este recebeu a carta constante de fls. 22, onde consta, para além do mais, " em virtude de estarmos extremamente desagradados pela forma descuidada e desinteressada como ao longo do ano de 2001 deu assistência aos nossos assuntos, da qual resultou a necessidade de o signatário encarregar-se directamente dos mesmos, até à sua completa resolução, prescindindo assim inteiramente da sua assistência, e ainda por entendermos ter havido entretanto alteração de circunstâncias, desejamos pôr termo ao contrato de 24-1-1996, nos termos da cláusula 11ª do mesmo contrato (fls. 22).

    12- O A. enviou à ré, e esta recebeu, a carta datada de 19-5-2002 constante dos autos a fls. 23 onde consta, para além do mais, " refuto em absoluto a afirmação de que pela minha parte tenha havido qualquer descuido ou menor interesse na forma como por mim ou pelo escritório são tratados os assuntos de que por V.Exª fui encarregado. Sou pois, inteiramente alheio ao facto de V.Exªs, segundo agora afirmam, terem prescindido inteiramente da minha assistência, sendo certo que nunca tal me foi comunicado. A cláusula do contrato invocada por V.Exªas não prevê o termo daquele mas apenas a sua eventual revisão. Por outro lado, desconheço...

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