Acórdão nº 6121/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA SANTOS
Data da Resolução31 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 705 DO CPC I.

O Ministério Público intentou no tribunal judicial de Lisboa - Varas Cíveis - a presente acção especial de interdição relativamente a Maria […] Liminarmente aquele tribunal decidiu declarar …«esta Vara Cível incompetente em razão da forma do processo e ordena-se, após trânsito, a remessa dos presentes autos aos Juízos Cíveis de Lisboa para distribuição».

II Desta decisão recorre agora o M. P. pretendendo a sua revogação, porquanto: 1- Do teor do disposto nos arts 17.° da LOTJ (Lei n.° 3/99, de 13.01) e 62.°, n.° 2, do CPC, resulta que no âmbito da actual lei orgânica dos tribunais judiciais, a competência em função da forma do processo não é um critério determinativo da competência jurisdicional, porquanto aquele preceito lhe não faz qualquer referência; 2- As varas Cíveis são tribunais de competência especifica, competindo-lhes a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada da Relação, para as quais a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo, conforme arts 96.° e 97.0, n.° 1, ai. a), da LOTJ; 3- Essa competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, nos termos do art. 22.°, n.° 1, do mesmo diploma; 4- As acções especiais de interdição revestem valor superior ao da alçada do tribunal da Relação, cfr. art.° 312.° do CPC; 5- A respectiva regulamentação legal prevê a hipótese de intervenção do tribunal colectivo no julgamento, de acordo com o estabelecido no art. 646.°, n.° 1, do CPC, visto que deverá seguir os termos do processo ordinário, nos casos do art. 952.°, n.° 2, do citado Código; 6- Assim, verificam-se todos os pressupostos que conferem competência especifica às varas Cíveis para conhecer das acções de interdição por anomalia psíquica; 7- Os casos compreendidos na previsão do n.° 4 do art. 97 da Lei n.° 3/99 serão as causas cujo procedimento normal, legalmente previsto, segue ab initio uma tramitação simplificada, por remissão para a disposição geral dos incidentes da instância contida no art. 304.° do CPC, mas poderão, eventualmente, prosseguir os termos do processo ordinário, consoante o valor da acção, se não puderem ser decididas sumariamente como sucede no âmbito dos processos especiais de prestação de contas e da acção de divisão de coisa comum, respectivamente, nos termos dos arts. 1014.°-A, n.° 3 e 1053.°, n.°s 2 e 3, do CPC; 8- Assim, as acções especiais de interdição, são originariamente e na sua fonte, da competência das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT