Acórdão nº 6121/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | SILVA SANTOS |
Data da Resolução | 31 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 705 DO CPC I.
O Ministério Público intentou no tribunal judicial de Lisboa - Varas Cíveis - a presente acção especial de interdição relativamente a Maria […] Liminarmente aquele tribunal decidiu declarar …«esta Vara Cível incompetente em razão da forma do processo e ordena-se, após trânsito, a remessa dos presentes autos aos Juízos Cíveis de Lisboa para distribuição».
II Desta decisão recorre agora o M. P. pretendendo a sua revogação, porquanto: 1- Do teor do disposto nos arts 17.° da LOTJ (Lei n.° 3/99, de 13.01) e 62.°, n.° 2, do CPC, resulta que no âmbito da actual lei orgânica dos tribunais judiciais, a competência em função da forma do processo não é um critério determinativo da competência jurisdicional, porquanto aquele preceito lhe não faz qualquer referência; 2- As varas Cíveis são tribunais de competência especifica, competindo-lhes a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada da Relação, para as quais a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo, conforme arts 96.° e 97.0, n.° 1, ai. a), da LOTJ; 3- Essa competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, nos termos do art. 22.°, n.° 1, do mesmo diploma; 4- As acções especiais de interdição revestem valor superior ao da alçada do tribunal da Relação, cfr. art.° 312.° do CPC; 5- A respectiva regulamentação legal prevê a hipótese de intervenção do tribunal colectivo no julgamento, de acordo com o estabelecido no art. 646.°, n.° 1, do CPC, visto que deverá seguir os termos do processo ordinário, nos casos do art. 952.°, n.° 2, do citado Código; 6- Assim, verificam-se todos os pressupostos que conferem competência especifica às varas Cíveis para conhecer das acções de interdição por anomalia psíquica; 7- Os casos compreendidos na previsão do n.° 4 do art. 97 da Lei n.° 3/99 serão as causas cujo procedimento normal, legalmente previsto, segue ab initio uma tramitação simplificada, por remissão para a disposição geral dos incidentes da instância contida no art. 304.° do CPC, mas poderão, eventualmente, prosseguir os termos do processo ordinário, consoante o valor da acção, se não puderem ser decididas sumariamente como sucede no âmbito dos processos especiais de prestação de contas e da acção de divisão de coisa comum, respectivamente, nos termos dos arts. 1014.°-A, n.° 3 e 1053.°, n.°s 2 e 3, do CPC; 8- Assim, as acções especiais de interdição, são originariamente e na sua fonte, da competência das...
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