Acórdão nº 5104/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: J… instaurou, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra D…, a presente providência cautelar comum, pedindo que se ordene à requerida que se abstenha de mudar o local de trabalho do Requerente de Lisboa (Cabo Ruivo) para Alfragide.

Para tanto alegou, em síntese, que trabalha para a Requerida, desde Novembro de 1993, exercendo funções de "estafeta".

Essa actividade tem vindo a ser exercida na Delegação de Lisboa da Requerida, sita na …, onde laboram cerca de 70 trabalhadores.

É delegado do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações - SNTCT, desde Fevereiro de 2001, bem como membro do Secretariado Nacional do mesmo Sindicato desde 24 de Novembro de 2003.

Veio a receber, em 2 de Novembro de 2005, uma ordem escrita da Requerida, comunicando-lhe a transferência do seu local de trabalho para a Estação de Alfragide, a levar a cabo em 5 de Dezembro de 2005.

A sua transferência afectará, de forma grave e irreparável, o exercício das suas funções sindicais, bem como o descredibiliza perante os trabalhadores que o elegeram.

A Requerida deduziu oposição, alegando, também em síntese: Não comunicou ao Requerente uma transferência do seu local de trabalho, mas apenas uma mudança de um local de trabalho para outro, actuando dentro dos limites da estipulação contratual e no uso dos seus poderes de gestão e de direcção.

Sendo que o Requerente, aquando da celebração do contrato de trabalho escrito, em 24/1/94, já havia dado o seu acordo a tal mudança.

E ainda que a mudança do local de trabalho do Requerente pudesse ser entendida como uma transferência, o acordo previsto no artigo 457º n.º 1, do Código do Trabalho, consta da cláusula 3.ª daquele contrato de trabalho.

A mudança do local de trabalho do Requerente para a Estação de Alfragide não lhe causa qualquer prejuízo sério, não afectando o exercício das funções de delegado sindical e de membro do Sindicato.

Essa mudança possibilita ao Requerente ter uma ocupação efectiva.

Designado dia para a audiência final, veio a ser proferida decisão, nos seguintes termos: "Em face do exposto, julgo procedente por provada a presente providência cautelar não especificada e em consequência ordeno a notificação da requerida para se abster de mudar o local de trabalho do requerente das instalações situadas na Avenida Marechal Gomes da Costa, nº 27º A/B, em Lisboa, para as suas instalações sitas na Estrada de Alfragide, Edifício Mirante, Bloco S/N A3 cave, 2720-018 Alfragide.

Custas pela requerida".

x A Requerida, não se conformando com a aludida decisão, dela interpôs o presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 1. O decretamento de providências cautelares não especificadas está dependente da conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade séria da existência do direito invocado; fundado receito de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; adequação da providência à situação de lesão iminente; e não existência de providência específica que acautele aquele direito.

2. O fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável constitui nas medidas cautelares atípicas a manifestação do requisito comum a todas as providências: o periculum in mora, pois, apenas lesões graves e dificilmente têm a virtualidade de permitir ao Tribunal, mediante solicitação do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão.

3. A Estação da Requerida, ora Recorrente, sita em Alfragide, dista em percurso feito de carro cerca de 13,6 quilómetros da Estação da Requerida, ora Recorrente, sita na Av. Marechal Gomes da Costa, em Lisboa - 41), da matéria de facto dada como assente, e a Estação da Requerida, ora Recorrente, sita na Av. Marechal Gomes da Costa, em Lisboa, dista em percurso feito de carro cerca de 14,3 quilómetros da Estação da Requerida, ora Recorrente, sita em Alfragide - 41), da matéria de facto dada como assente, pelo que a mudança do local de trabalho do Requerente para a Estação de Alfragide aumentará em cerca de 13 quilómetros a distância da residência do Requerente, em Alverca, até ao seu local de trabalho - 42), da matéria de facto dada como assente.

4. Esta distância entre a Estação da Requerida, ora Recorrente, sita na Av. Marechal Gomes da Costa, em Lisboa, e a Estação da Requerida, ora Recorrente, sita em Alfragide, é susceptível de ser percorrida em lapsos de tempo variáveis consoante o tráfego viário, mas usualmente de cerca de 25 a 30 minutos nos períodos compreendidos entre as 08.30 e as 09.00 horas e entre as 18.00 e as 18.30 horas e de 10 a 15 minutos noutros períodos - 43), da matéria de facto dada como assente.

5. Estes aumentos da distância da residência do Requerente, em Alverca, em relação ao seu local de trabalho (13 quilómetros), e do tempo dessa mesma deslocação (25 a 30 minutos nos períodos compreendidos entre as 08.30 e as 09.00 horas e entre as 18.00 e as 18.30 horas e de 10 a 15 minutos noutros períodos), não causam qualquer prejuízo sério para o Requerente e, consequentemente, não causa qualquer lesão grave e dificilmente reparável para o Requerente, pelo que não se encontra preenchido o requisito de "periculum in mora", previsto no artigo 381.°, n.º 1, do Código de Processo Civil.

4. Nestes termos, ao julgar procedente, por provada, a presente providência cautelar não especificada e, em consequência, ao ordenar a notificação da Requerida, ora Recorrente, para se abster de mudar o local de trabalho do Requerente das instalações situadas na...

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