Acórdão nº 5435/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO BANCO […] S.A, propôs contra, JOSÉ […] e mulher MARIA […], esta acção com processo sumário, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a importância de € 6.593,60, acrescida de € 426,54 de juros vencidos até 11 de Setembro de 2003, € 17,06 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a quantia de € 6.593,60 se vencerem, à taxa anual de 18,74%, desde 12 de Setembro de 2003 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal, com fundamento em que, no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R. marido, à aquisição de um veículo automóvel, da marca FIAT […] a A. por contrato constante de título particular datado de 17 de Outubro de 2002, concedeu ao dito R. crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. marido a importância de € 5.750,00.

    Nos termos do contrato assim celebrado entre o A e o referido R marido, aquela emprestou a este a dita importância de € 5.750,00, com juros à taxa nominal de 14,74% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o respectivo imposto de selo e os prémios de seguro, serem pagos, nos termos acordados, em 48 prestações, mensais e sucessivas, no valor de € 176,73, com vencimento a primeira em 20 de Novembro de 2002, e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes.

    De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga -conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. marido para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pela ora A.

    Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.

    Mais foi acordado entre o A e o referido R. marido que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 14,74% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 18,74%.

    O referido contrato, celebrado por documento particular, é válido, "ex vi" o disposto no Decreto-lei 359/91, de 21 de Setembro, "maxime" o disposto no artigo 6° deste Decreto-Lei.

    O A é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto nas alíneas (a) e ( i ) do artigo 3° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.

    Quer a taxa de juro anual acordada para o empréstimo referido, quer a dita cláusula penal, são legalmente válidas por força do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Setembro, e atento não haver qualquer limite estabelecido pelo Banco de Portugal para as taxas de juro a praticar por instituições de crédito. A capitalização de juros é também permitida, atento o disposto no artigo 560°, n.º 3, do Código Civil e no artigo 5°, n.º 4, do citado Decreto-Lei 344/78 e ainda, conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1988, publicado na Tribuna de Justiça de Julho/Agosto de 1988, página 37.

    Sobre os ditos juros incide imposto de selo, à taxa de 4%, imposto de selo, a pagar à A, "ex-vi" o disposto na Tabela Geral do Imposto de Selo -120.º A, alínea...

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