Acórdão nº 5435/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.
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RELATÓRIO BANCO […] S.A, propôs contra, JOSÉ […] e mulher MARIA […], esta acção com processo sumário, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a importância de € 6.593,60, acrescida de € 426,54 de juros vencidos até 11 de Setembro de 2003, € 17,06 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a quantia de € 6.593,60 se vencerem, à taxa anual de 18,74%, desde 12 de Setembro de 2003 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal, com fundamento em que, no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R. marido, à aquisição de um veículo automóvel, da marca FIAT […] a A. por contrato constante de título particular datado de 17 de Outubro de 2002, concedeu ao dito R. crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. marido a importância de € 5.750,00.
Nos termos do contrato assim celebrado entre o A e o referido R marido, aquela emprestou a este a dita importância de € 5.750,00, com juros à taxa nominal de 14,74% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o respectivo imposto de selo e os prémios de seguro, serem pagos, nos termos acordados, em 48 prestações, mensais e sucessivas, no valor de € 176,73, com vencimento a primeira em 20 de Novembro de 2002, e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes.
De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga -conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. marido para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pela ora A.
Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.
Mais foi acordado entre o A e o referido R. marido que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 14,74% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 18,74%.
O referido contrato, celebrado por documento particular, é válido, "ex vi" o disposto no Decreto-lei 359/91, de 21 de Setembro, "maxime" o disposto no artigo 6° deste Decreto-Lei.
O A é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto nas alíneas (a) e ( i ) do artigo 3° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.
Quer a taxa de juro anual acordada para o empréstimo referido, quer a dita cláusula penal, são legalmente válidas por força do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Setembro, e atento não haver qualquer limite estabelecido pelo Banco de Portugal para as taxas de juro a praticar por instituições de crédito. A capitalização de juros é também permitida, atento o disposto no artigo 560°, n.º 3, do Código Civil e no artigo 5°, n.º 4, do citado Decreto-Lei 344/78 e ainda, conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1988, publicado na Tribuna de Justiça de Julho/Agosto de 1988, página 37.
Sobre os ditos juros incide imposto de selo, à taxa de 4%, imposto de selo, a pagar à A, "ex-vi" o disposto na Tabela Geral do Imposto de Selo -120.º A, alínea...
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