Acórdão nº 6554/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

Relatório: 1. Existe litispendência entre o pedido de indemnização cível deduzido no processo penal, na acusação formulada pelo Ministério Público, após o inquérito […] que correu termos nos serviços do Ministério Público, na comarca de Vila Real, contra a sociedade C. Ld.ª e outros, em que o Ministério Público pede a condenação da arguida C.[…] Ld.ª a pagar ao Estado Português, representado pelo Ministério Público, a quantia de 34.064.448$00 (€ 169.912,75), acrescido de juros de mora contados da notificação para pagamento, ou, se assim se não entender, da data da notificação da acusação, proveniente das quantias entregues à arguida, em várias tranches de subsídios correspondentes a um projecto ao abrigo do Programa de Acção Florestal (PAF), e cujo não uso não foi minimamente comprovado, e o pedido formulado na execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, pelo Estado Português, representado pelo Ministério Público, contra a sociedade C. […] Ld.ª e outros, tendo como título executivo a certidão de dívida emitida pelo Director Geral das Florestas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 30-11-2001, no montante total de 73.855.365$00 (cfr. doc. 1 a fls. 213 e fls. 235 e segs.), na qual o exequente pede o pagamento global da quantia € 415.460,39 (83.292.330$00), acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor, até integral pagamento. Existe incerteza do título executivo, porque no pedido de indemnização cível enxertado no processo penal pede-se a condenação da aqui executada no pagamento da quantia de 34.064.448$00 (€ 169.912,75), com juros de mora contados da notificação para pagamento, ou, se assim se não entender, da data da citação e notificação da acusação e na aludida execução, pelos mesmos factos, pede-se a quantia de 34.951.297$00 (€ 174.335,89) e juros no total de 19.643.827$00), donde decorre portanto uma diferença de capital de 886.759$00. E existe incerteza da obrigação, porque são erróneos os pressupostos em que assenta a certidão exibida, pelo que não é certa a obrigação que se pretende executar. A obrigação é inexigível por caducidade, porque os juros moratórios só se venceriam após a interpelação e esta só veio a ocorrer em 23-09-2003. Pelo que são inexigíveis quaisquer juros anteriores. Por outro lado, todos os juros anteriores a 02-11-1997 prescreveram (art.º 323º, n.º 2 do Cód. Civil). A obrigação é inexigível por caducidade, porque o contrato em que assenta o pedido, apesar de se reger pelas regras de direito privado, é um contrato administrativo, por ser um contrato com objecto passível de direito administrativo (ou substitutivos ou integrativos de acto administrativo), que, não revogado em tempo oportuno, se convalidou, pelo que caducou a possibilidade de reembolso, já que isso equivaleria à revogação do acto administrativo, em relação ao qual se deixou escoar o prazo de recurso contencioso. A sociedade C.[…] Ld.ª é parte ilegítima, porque não pode ser demandada para cumprir uma alegada do Agrupamento dos Produtos […] __ agrupamento que não tem personalidade jurídica e quem a tem são os seus membros, os beneficiários propriamente ditos, representado por uma pessoa (representação que não é legal) apenas por motivos de simplificação __, pelo que, a existir responsabilidade da executada, essa seria conjunta com os demais membros do agrupamento, nos termos do art.º 513º do Cód. Civil a contrario.

Com base nestes fundamentos, veio a executada C. […]Ld.ª, com sede […] Porto, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, deduzir embargos de executado contra o exequente Estado Português […]nos quais pede que: a) Seja suspensa a execução por força da litispendência do pedido cível formulado no processo crime; ou, quando assim se não entenda, que b) Seja declarada a caducidade da obrigação; c) E sempre a incerteza do quantum da obrigação de capital e juros; e/ou d) Seja julgada procedente a excepção peremptória de prescrição relativamente aos juros contáveis anteriores a 02-11-1997.

* 2. O embargado contestou, concluindo pela improcedência das excepções invocadas.

* 3. Depois do acórdão desta Relação de 13-05-2004, ter anulado o despacho saneador-sentença de 23-06-2003, que julgou parcialmente procedentes os embargos, e que absolveu a embargante do valor correspondente aos juros vencidos até 22-01-1997, com a condenação da embargante nas custas na proporção do decaimento, para que os autos prosseguissem na 1.ª instância com a averiguação dos elementos necessários em falta ao conhecimento da excepção da litispendência: a averiguação das datas em que ocorreram a citação da executada para a execução e a notificação da acusação no processo crime com o « aderente pedido » de indemnização cível, e após a junção da certidão de fls. 288 e segs. foi proferido novo despacho saneador-sentença, onde se concluiu pela improcedência de todas as excepções deduzidas, salvo a excepção da prescrição, que se concluiu ser parcialmente procedente, e, em consequência, julgou parcialmente procedentes os embargos, e que absolveu a embargante do valor correspondente aos juros vencidos até 22-01-1997, com a condenação da embargante nas custas na proporção do decaimento.

* 4. Inconformada, apelou a embargante. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui: (...) * 5. Nas suas contra-alegações, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, em síntese nossa, conclui: (...) * 6. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente (1), os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) (2), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Os recursos os recursos são meios de impugnação de decisões judicias e não meios de julgamento de questões novas (3), visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. Por conseguinte, não se podem levantar no recurso questões novas, que não foram postas no tribunal recorrido, devendo apenas ser arguíveis e devendo apenas ser conhecidas ex novo em recurso questões de conhecimento oficioso, entre as quais, as excepções dilatórias (4) e as construções de direito, ainda não decididas (5).

No caso do presente recurso, a embargante introduziu a seguinte questão nova: « há ou não incompetência em razão da matéria, por violação do princípio de adesão consagrado no art.º 71º do Cód. Proc. Penal, e por se ter feito apelo ao regime dos art.ºs 72º e 82º do Cód. Proc. Penal? ».

A embargante diz que sim, porque a indemnização só pode ser pedida em sede criminal, atento o disposto no art.º 71º do Cód. Processo Penal, e formulou-se a pretensão sem fazer funcionar o regime dos art.ºs 72º ou 82º do Cód. Processo Penal. E havendo incompetência absoluta impunha-se, como consequência, a absolvição da instância.

A incompetência absoluta do tribunal é uma excepção dilatória [art.º 494º, n.º al. a) do Cód. Proc. Civil], que pode ser suscitada arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo executivo, mesmo que não tenham sido deduzidos embargos de executado, enquanto não for ordenada a realização da venda ou de outra diligência destinada ao pagamento (art.º 820º do Cód. Proc. Civil (6)).

Há, pois, que conhecer desta questão nova.

Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações (7) __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas (8). Do exposto decorre que não podem ser objecto do presente recurso as seguintes questões, por as conclusões se encontrarem desgarradas do corpo das respectivas alegações: 1) A nulidade do despacho saneador-sentença supra descrita na conclusão 1.ª da apelante; 2) se a afirmação de que nunca há litispendência (entre) ("sic") « a lesão decorrente de violação de "normas de protecção", relativas a um "contrato de atribuição de ajudas" e uma execução por incumprimento de "contrato de atribuição de ajudas" choca ou não com os princípios de que na acção executiva é insubstituível a função atribuída à causa de pedir (elemento de determinação da obrigação exequenda, portanto do título executivo) e de que, em processo de adesão, há que apreciar e averiguar dos danos provenientes de violação de um interesse civilmente relevante, que serve de base e enforma o interesse específico que a norma tutela e de forma própria sancional, pois a "responsabilidade civil não nasce do delito, mas do acto antijurídico" ». Não se faz qualquer referência no despacho saneador-sentença recorrido à aludida afirmação da conclusão 3.ª (9); 3) se há ou não que averiguar se o prejuízo "se repercute na situação patrimonial global de uma pessoa" (sic), já que a apelante faz qualquer alusão a esta necessidade de averiguação no corpo das suas alegações; 4) se houve ou não errada interpretação do conceito de impugnação do art.º 487, n.º 2 1.ª parte do Cód. Proc. Civil, ao dizer-se no despacho saneador-sentença recorrido que « (...) o embargante teria de impugnar os factos que fundamentam tal decisão, oferecendo uma versão diferente. (...) Não há alegação de factos concretos (...) »; 5) se há ou não erro de interpretação dos art.ºs 801º; 810º; 510º e 811º-A, n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Civil; 6) se há ou não errada interpretação dos art.ºs 371º e/ou 376º e 346º, todos do Cód. Civil, e ainda dos art.ºs 490º; 817º, n.º 3(?); 820º (?) e 811º, n.º 1 al. c) (?) 1.ª parte, estes do Cód. Proc. Civil, ao afirmar-se que não é admissível a impugnação por documento, porque esta...

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