Acórdão nº 5316/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO MORGADO
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM, em audiência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

  1. Em Processo Comum (singular) do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peniche, foi proferida sentença, condenado o arguido L…: a) Pela prática de um crime de coacção, p. e p. pelos arts. 154º, nº 1, CP (1), na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00; b) Pela prática de um crime de injúrias, p. e p. pelos arts. 181º, nº 1, CP, na pena de 40 dias de multa, à mesma taxa diária; c) Em cúmulo jurídico, na pena única de 145 dias de multa, à mesma taxa diária de € 6,00; d) A pagar ao assistente P… a quantia de € 950,00, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a notificação do pedido cível e até integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais (2).

  2. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido, o qual, na sua motivação, concluindo, sustenta, em síntese: - A fundamentação da decisão de facto é nula, uma vez que na mesma se referem duas testemunhas que "não existem nos autos" - questão cuja apreciação se encontra prejudicada, em face do despacho proferido a fls. 150, rectificando o lapso de escrita relativo ao nome das testemunhas; - Não se encontram verificados os elementos típicos do crime de injúrias, tendo em conta, nomeadamente, que o arguido não agiu com animus injuriandi; - O crime de injúrias encontra-se consumido pelo de coacção; - As penas aplicadas - tal como a indemnização arbitrada - são excessivas; - Da sentença consta "custas cíveis a cargo do demandado (…) na proporção do respectivo decaimento" quando "quem deverá ser responsabilizado pelas custas na proporção do decaimento será o assistente, que peticionou €2500,00".

  3. Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, pronunciando-se no sentido do parcial provimento do recurso (também entende que o crime de injúrias se encontra consumido pelo de coacção).

  4. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II.

  5. Com relevância para a decisão do presente recurso, consideraram-se provados no acórdão recorrido os seguintes factos: 1. No dia 05 de Janeiro de 2004, cerca das 16:50 horas, o arguido L… encontrava-se junto às instalações da firma "…", sitas em Peniche, munido de um canivete de 10 cm, à espera do assistente P… .

  6. Nesse momento, o assistente P… estava a chegar junto às referidas instalações, conduzindo o veículo da marca Opel, modelo Corsa, matrícula 00-00-OO, onde transportava F... (cônjuge do assistente) até ao local de trabalho desta.

  7. No momento em que o assistente parou, e quando este ainda se encontrava dentro da viatura que conduzia, o arguido aproximou-se da referida viatura pelo lado do condutor.

  8. Chegou junto do assistente P…, o arguido introduziu o braço esquerdo através da janela da porta do condutor, que se encontrava parcialmente aberta, empunhando o referido canivete na mão esquerda, dizendo-lhe que lhe fizesse entrega das chaves do veículo, enquanto proferia, alto e bom som, as seguintes frases "eu mato-te, espeto-te a faca", "dá cá a chave do carro", "meu filho da puta, cabrão".

  9. Conseguindo imobilizar desta forma o assistente, o arguido retirou as chaves da ignição com a sua mão direita.

  10. E de seguida, furou os quatro pneus da viatura com o aludido canivete.

  11. A referida actuação provocou no assistente P… receio pela sua integridade física, diminuindo-lhe ainda a sua liberdade de determinação.

  12. Tais expressões foram proferidas em voz alta pelo arguido, repetidas vezes, em voz alta, na presença de inúmeras pessoas que se encontravam junto das instalações da "…", entre as quais se encontravam trabalhadores desta fábrica, na mudança do turno.

  13. Ao agir da forma supra descrita, o arguido pretendia gerar no assistente P… receio pela sua integridade física, bem como, diminuir-lhe a sua liberdade de determinação, de forma a conseguir obter acesso às chaves da viatura, o que conseguiu.

  14. O arguido agiu com o intuito de atingir e ofender o assistente na sua honra, consideração e bom-nome.

  15. Em cada uma das ocasiões o...

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