Acórdão nº 1688/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelRODRIGUES SIMÃO
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: (…) O recorrente, após motivação do recurso do despacho de fls. 524 e segs., concluiu (em transcrição): A) A decisão de fls. 524, que indeferiu toda a prova requerida peio Arguido na contestação, é ilegal, por violar o disposto na al. f) do nº 1 do art. 610 do CPP, que concretiza o direito do arguido à sua defesa, conforme consagrado nos arts. 30, 300 e 320, nº 1, da CRP; B) O Arguido tem o direito de requerer a produção dos meios de prova que repute necessário à sua defesa; C) A prova cuja produção foi requerida na Contestação não é irrelevante para a boa decisão da demanda; D) Com a prova requerida na contestação - certidões das actas das reuniões das Assembleias Gerais Ordinárias, ambas realizadas a 31MAR98 e a lista dos accionistas ali presentes -, o Arguido pretende demonstrar a veracidade dos factos alegados na Contestação [nomeadamente aqueles dados como não provados na sentença]; E) A prova cuja produção foi requerida e indeferida é decisiva para a defesa do Arguido, nomeadamente para o Recorrente ter acesso à lista dos accionistas presentes nas Assembleias Gerais, para saber quem presenciou os factos denunciados e, consequentemente quem pode arrolar como testemunha, sendo que a negação desta parte da prova requerida priva o Arguido da possibilidade de arrolar testemunhas fundamentais para a demonstração da sua inocência; F) A prova cuja produção foi requerida, e indeferida no despacho sob recurso, está directamente relacionada com o "objecto do presente processo", com o "thema probandi", não contrariando o "princípio da vinculação temática"; G) O indeferimento do pedido é, pois, ilegal, por ausência de base legal, violando-se o disposto no art. 610, nº 2, al. f), do CPP; H) Caso assim se não entenda, então a dimensão normativa do art. 610, nº 2, al. f), do CPP, que permita sustentar o despacho recorrido enferma de inconstitucionalidade por violados princípios consignados nos arts. 20, 20º e 32º, no 1, da CRP; I) A decisão recorrida viola ainda os arts. 1310, nº 2, e 355º, do CPP, posto que os mesmos não podem servir de fundamento para o indeferimento do pedido de produção de prova; (…) Deve começar-se pela apreciação dos recursos intercalares, não só por razões lógicas mas até porque da eventual procedência de todos ou de algum deles pode resultar que não haja já que curar do recurso da decisão final.

9.1. Assim e antes de mais veja-se o teor do contestado despacho de fls. 524 (em transcrição do que aqui agora interessa): "Na contestação, veio ainda o arguido Pedro … requerer que o tribunal ordene ao Banco Comercial Português, S.A. e à Fidelidade Mundial, S.A. que juntem aos autos certidões respectivamente das actas das reuniões das Assembleias Gerais Ordinárias do Banco Pinto & Sotto Mayor e da Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.A., ambas realizadas em 31 de Março de 1998, bem como das lista de accionistas presentes naquelas reuniões.

Alegou, para tanto, que tais documentos se destinariam a permitir a prova da sua inocência.

Sucede, porém, que do invocado em sede de contestação antes resulta que o que o arguido pretende provar com os citados documentos são factos que imputa s accionistas que alegadamente estiveram presentes naquelas Assembleias Gerais - nos quais se inclui o assistente neste processo e que, no seu entender, os fariam incorrer em responsabilidade criminal.

Ora, tais factos são totalmente irrelevantes e estranhos ao objecto do presente processo, o qual - dado o princípio da vinculação temática - está delimitado pelos factos vertidos na acusação deduzida e que consubstanciam a prática pelo arguido de um crime de ofensa à integridade física simples. Será, por isso, desses factos que o arguido se terá de defender, assim se dando integral cumprimento ao princípio do contraditório.

Acresce que o arguido refere ter apresentado participação criminal pelos factos supra referidos, a qual terá dado origem a dois inquéritos criminais, pelo que será essa a sede própria - e não esta - para apreciar da eventual responsabilidade penal das pessoas contra que m os mesmos...

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