Acórdão nº 1588/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

A Magistrada do Ministério Publico junto deste Tribunal da Relação de Lisboa veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre a 10ª Vara Cível, 1ª secção, e o 2° Juízo de Execução, 1ª Secção, ambos da Comarca de Lisboa.

Os Magistrados afectos aos referidos Tribunais atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecerem do processo de embargos de terceiro com o n.º1541/03.3YYLSB-B, que correrão por apenso a processo de execução que corre termos no 2.º juízo, 1.ª secção, cujas partes estão identificadas na certidão acompanha o mencionado requerimento.

As decisões em que assim se entendeu transitaram em julgado.

Observados os respectivos despachos em que apenas a Meritíssima juíza dos Juízos de execução se pronunciou sobre a sua incompetência, verifica-se que a 2.ºª Juízo de Execução da Comarca de Lisboa sustenta que: "Dispõe ao art.º97, n.º 4 da Lei n.º 3/99 (LOTJ) que são remetidos às Varas Cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, nos casos em que a lei a preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do Tribunal Colectivo.

Por sua vez, o art.º 106, alínea b) da mesma Lei refere expressamente que compete ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos Tribunais da Relação e nos incidentes que sigam os termos do processo de declaração e excederem a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei do processo exclua a sua intervenção.

A Lei exclui a intervenção do Tribunal colectivo nos casos descritos no n.º 2 do art.º 646 do C.P.C. ou quando tal intervenção não tenha sido requerida pelas partes (art.º 646 n.º 1 do CPC).

Quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, nos casos ora aludidos, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar (art.º 646, n.º 5 do CPC).

Da conjugação destes normativos resulta que para os efeitos do art.º 97, n.º 4 da LOTJ, a lei prevê em abstracto a intervenção do Tribunal colectivo nas acções e incidentes que sigam a forma de processo ordinário, independentemente de em concreto poder não vir a ser requerida a intervenção do colectivo, o que apenas exclui a intervenção deste em concreto, não alterando a previsão abstracta da lei; até porque, caso não haja lugar à intervenção do tribunal colectivo, o julgamento é feito pelo senhor juiz que o presidiria, portanto um senhor juiz do Tribunal Colectivo (juiz de Círculo ou equiparado) - art.º 646, n.º 5 do CPC.

Não foi posto em causa por ninguém que, solicitada a intervenção do colectivo nestes autos, a competência do julgamento seria das Varas Cíveis de Lisboa, uma vez que os juízos de execução não funcionam em Tribunal Colectivo.

E terá que se entender, face ao disposto no art.º646, n.º 5, do C.P.C. que, não sendo suscitada a intervenção do Tribunal colectivo, o processo sempre teria de ser remetido às Varas Cíveis para que fosse um senhor Juiz dessas Varas ( o mesmo que presidiria ao julgamento colectivo se este ocorresse) a presidir ao julgamento.

Razão pela qual se determinou a remessa dos autos às Varas Cíveis, já que os juízes em funções nos juízos de Execução, ainda que não seja suscitada em concreto nos processos que seguem a forma ordinária (como é o caso do presente) a intervenção do Tribunal Colectivo não poderão assegurar o julgamento da causa, por não serem eles quem presidiria ao Tribunal Colectivo, se a intervenção tivesse lugar." Por sua vez, o senhor Juiz da 10.ª Vara Cível de Lisboa argumenta que : "(...) Os presentes embargos, atento o seu valor, seguirão agora, após a fase dos articulados, a forma do processo ordinário.

No entanto, nos processos que seguem aquela forma apenas haverá lugar à intervenção do Tribunal Colectivo na audiência de discussão e julgamento e se ambas as partes o tiverem requerido. É quanto prescreve o art.º 646, n.º 1, do CPC.

Ora os presentes autos não só não se encontram ainda na fase do julgamento - pois os seu saneamento tão pouco se verificou - como, por isso mesmo, não se saber sequer se será requerida a intervenção do Tribunal Colectivo, uma vez que o momento próprio para tanto ocorre no final do saneamento (cfr. art.ºs 508-A, n.º 2, alínea c) e 512, n.º 1, do CPC).

Significa isto que a remessa às Varas Cíveis é intempestiva, pois a mesma apenas deverá ocorrer para a fase do julgamento e apenas quando haja intervenção de Tribunal Colectivo, a qual, necessariamente, tem de ser requerida por ambas as partes. É Este, salvo o devido respeito, o conteúdo e alcance do disposto no n.º 4 do art.º 97 da LOTJ que claramente prevê a remessa às Varas Cíveis de processos que não sejam originariamente da sua competência, "(...) para julgamento(...) nos casos em que a lei preveja...

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