Acórdão nº 5855/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes da segunda secção do Tribunal da Relação de Lisboa A.

, em representação da menor Aa., residente na Rua …, propôs na 1ª secção do 4º Juízo de Família e Menores de Lisboa, acção de incumprimento, contra B., pedindo a condenação deste no pagamento das quantias em falta a título de pensão de alimentos à menor, desde Abril de 2005, requerendo que as quantias sejam descontadas no ordenado deste, alegando para o efeito que o requerido ficou obrigado a pagar uma pensão de alimentos no valor de 199,52 € e que não cumpre essa obrigação desde Abril de 2005.

O requerido na sua oposição refere que foi a mãe da menor quem primeiro violou o acordo de poder paternal deixando de permitir as visitas do pai à filha, tendo então decidido proceder ao depósito do valor das pensões numa conta à ordem em seu nome por a menor ainda não ter número de contribuinte.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de se proceder ao desconto das quantias em dívida do vencimento do requerido.

Pelo Tribunal foi então proferida decisão determinando o desconto do vencimento do requerido da quantia de 199,52 € devida a título de pensão de alimentos, acrescendo a esse valor o montante mensal de 199,52 €, durante quinze meses até perfazer o montante global em dívida, ou seja, 1.795,68 €.

… … Inconformado com esta decisão o requerido interpôs o presente recurso concluindo que: O recorrente pretende que a pensão de alimentos que lhe está a ser retirada do seu vencimento fique depositada à ordem do tribunal até que seja determinada a paternidade biológica da menor; - o recorrente não tem recebido as visitas da menor tal como ficou estipulado na regulação do poder paternal; - o recorrente pretende que esse regime seja mantido e seja cumprido pela recorrida; … … A recorrida contar alegou sustentando o acerto da decisão.

… … Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.

Estes normativos obrigam o recorrente a apresentar as conclusões que serão o resumo sintético da indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão.

A falta de conclusões, a sua deficiência ou obscuridade, complexidade ou ausência das especificações determinadas legalmente pode determinar o relator a convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las sob pena de se não conhecer do recurso na parte afectada (art. 690 nº1,2 e 4 do CPC).

Observamos que...

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