Acórdão nº 5855/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | MANUEL CAPELO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes da segunda secção do Tribunal da Relação de Lisboa A.
, em representação da menor Aa., residente na Rua …, propôs na 1ª secção do 4º Juízo de Família e Menores de Lisboa, acção de incumprimento, contra B., pedindo a condenação deste no pagamento das quantias em falta a título de pensão de alimentos à menor, desde Abril de 2005, requerendo que as quantias sejam descontadas no ordenado deste, alegando para o efeito que o requerido ficou obrigado a pagar uma pensão de alimentos no valor de 199,52 € e que não cumpre essa obrigação desde Abril de 2005.
O requerido na sua oposição refere que foi a mãe da menor quem primeiro violou o acordo de poder paternal deixando de permitir as visitas do pai à filha, tendo então decidido proceder ao depósito do valor das pensões numa conta à ordem em seu nome por a menor ainda não ter número de contribuinte.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de se proceder ao desconto das quantias em dívida do vencimento do requerido.
Pelo Tribunal foi então proferida decisão determinando o desconto do vencimento do requerido da quantia de 199,52 € devida a título de pensão de alimentos, acrescendo a esse valor o montante mensal de 199,52 €, durante quinze meses até perfazer o montante global em dívida, ou seja, 1.795,68 €.
… … Inconformado com esta decisão o requerido interpôs o presente recurso concluindo que: O recorrente pretende que a pensão de alimentos que lhe está a ser retirada do seu vencimento fique depositada à ordem do tribunal até que seja determinada a paternidade biológica da menor; - o recorrente não tem recebido as visitas da menor tal como ficou estipulado na regulação do poder paternal; - o recorrente pretende que esse regime seja mantido e seja cumprido pela recorrida; … … A recorrida contar alegou sustentando o acerto da decisão.
… … Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
Estes normativos obrigam o recorrente a apresentar as conclusões que serão o resumo sintético da indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão.
A falta de conclusões, a sua deficiência ou obscuridade, complexidade ou ausência das especificações determinadas legalmente pode determinar o relator a convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las sob pena de se não conhecer do recurso na parte afectada (art. 690 nº1,2 e 4 do CPC).
Observamos que...
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