Acórdão nº 2134/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BLASCO
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Página 2 de 21Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de LisboaI1-O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal veio promover o cumprimento do Mandado de Detenção Europeu (MDE), emitido pelo Juiz do Tribunal de 1ª Instância em Antuérpia, no p.º nº42/03, em 02.03.2004, contra E..., pela prática de roubo com circunstâncias agravantes, previsto na secção 467 do Código Penal (CP), a que corresponde a pena de 5 a 10 anos de prisão.

2-Foi junta a documentação instruindo o pedido do MDE, comunicação de detenção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras junto do aeroporto de Lisboa, comunicação do Gabinete Nacional Sirene, versões em inglês e respectiva tradução em língua portuguesa dos formulários "A" e "M" do Sistema de Informação Schengen (SIS) relativos a E … .

3-Ouvida a pessoa procurada, esta opôs-se, e disse não renunciar à regra da especialidade, alegando em síntese que o presente MDE não satisfaz ou não respeita as exigências da Convenção Europeia para a protecção os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4.11.1950, bem como não especifica todos os elementos referidos no nº 2 do art. 77º da Lei nº 144/99, de 31.8.

4-O Exmo. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o MDE preenche todos os requisitos necessários ao seu cumprimento, pelo que a oposição deve ser julgada improcedente e proferida decisão favorável à execução do mandado.

5-Proferido despacho de validação da detenção e imposta a medida de coacção determinou-se o cumprimento do disposto no art.22º da Lei nº 65/2003, de 23/8.

6-Colhidos os vistos foram os autos presentes em conferência, onde se realçaram os seguintes factos: - a pessoa procurada é E´...; - o formulário corresponde a um MDE válido para todos os Estados Membros que tenham feito declarações de acordo com o art. 32º da decisão quadro; - O MDE foi emitido, com o nº 42/03, de 02.03.2004, pelo Juíz D. Verhaeghe, juíz examinador no Tribunal de 1ª Instância em Antuérpia, na sequência de promoção do MP de Antuérpia, por a pessoa procurada ser suspeita da prática de roubo da caixa forte do distrito de Diamond, em Antuérpia, depois de ter desactivado o sistema de alarme e forçado a fechadura de aproximadamente 110 cofres. O montante em dinheiro, sistemas de segurança e jóias é elevado, não podendo ainda ser estimado. Mais se relata no respectivo formulário que o MDE é emitido com vista à execução de uma sentença de custódia ou ordem de detenção. O crime está previsto na secção 467 do CP, roubo organizado ou roubo com utilização de armas, correspondendo a pena de 5 a 10 anos de prisão - cfr. fls. 3 e 4; -o referido cidadão foi interceptado no passado dia 23.02.2006, pelas 7h00, no aeroporto de Lisboa, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, vindo da ilha do Sal - Cabo Verde, por em seu nome existir , no sistema informático Schengen, (SIS), um mandado de captura para efeitos de extradição, relativo ao art. 95º da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen. Contactado o Gabinete Nacional Sirene, foi informado que aquela indicação está válida e se mantém activa, pelo que foi efectuada a detenção - cfr. auto de noticia, auto de constituição de arguido, termo de identidade e residência, descoberta de indicação(art.95º),comunicação de detenção de fls. 17 a 27; -o Exmo. Procurador-Geral Adjunto promoveu o seu interrogatório que se realizou no passado dia 24.02.2006; -o detido, informado do teor da diligência, opôs-se à sua entrega ao Estado membro da emissão do MDE, e não renunciou à regra da especialidade; -de imediato Ilustre Mandatário do detido deduziu oposição e pronunciou-se no sentido que o presente MDE não satisfaz ou não respeita as exigências da Convenção Europeia para a protecção os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4.11.1950, bem como não especifica todos os elementos referidos no nº 2 do art. 77º da Lei nº 144/99, de 31.8.Deve a autoridade belga enviar toda a especificação do processo penal em causa, nomeadamente, se o detido já foi constituído arguido, se já foi julgado, ou declarado contumaz; -O Exmo. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o MDE preenchia todos os requisitos necessários ao seu cumprimento, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 65/03, de 23.8, pelo que a oposição deve ser julgada improcedente, por não se verificarem quaisquer causas de recusa obrigatória ou facultativa e proferida decisão favorável à execução do mandado; -a detenção foi validada e imposta a medida de coacção de prisão preventiva.

7- Pelo que no caso em concreto, relatou-se: -O MDE está em conformidade com o disposto na Lei nº65/2003, de 23.8 e na Decisão -Quadro nº2002/584/JAI, do Conselho, e 13.6 - art. 1º daquela Lei(as disposições doravante citadas, sem indicação de diploma legal, reportam-se a esta Lei); -ao facto punível corresponde a pena, no Reino da Bélgica, de 5 a 10 anos - art.2º, nº1; -o pedido encontra-se inserido no sistema de informação Schengen (SIS) -art. 4º; -inexistem causas de recusa e de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu - arts. 11º e 12º; -o Tribunal da Relação de Lisboa é o competente para a decisão de execução do MDE- art. 15º; -foi cumprido o disposto nos art.s17º (Direitos do detido) e 18º (Audição do detido), tendo a pessoa procurada deduzido oposição à sua entrega e não renunciado ao princípio da especialidade - art. 21º; - o MP pronunciou-se nos termos do disposto no nº3 do art. 21º e a oposição e os meios de prova foram apresentados no decurso da mesma diligência - nº4 daquela disposição; - a pessoa procurada encontra-se detida desde 23.02.2006, tendo esta detenção sido validada em 24.02. 2006, tendo sido determinada a sua prisão preventiva.

8-Pelo que este Tribunal da Relação entendendo que se encontravam reunidos todos os requisitos necessários para proceder à execução do presente MDE, decidiu ordenar a sua execução, por ter sido condenado por sentença de 19.05.2005, na pena de 5 anos de prisão, pela prática em autoria e co-autoria, entre 19.01.03 e 21. 02.03, de furto com arrombamento, escalamento e chaves falsas e participação numa organização criminosa, p e p. pelos arts. 461º e 467º, 324º, ns. 2 e 3 , 40º , 65º e 66º do CP.

9-A pessoa procurada veio interpor recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, por entender em síntese que ocorreu uma nulidade, por não lhe ter sido dado conhecimento do MDE, ou a nulidade do Acórdão por o objecto dos presentes autos ser completamente diverso do inicial, devendo revogar-se o mesmo.

10- O recurso foi admitido, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto entendido que devia ser dado parcial provimento ao recurso, devendo a decisão dar prevalência aos factos constantes da indicação SIS, com base nos quais o recorrente foi detido e interrogado; se assim não se entender deve ser julgado procedente quanto à falta de audição pelos factos constantes do MDE e improcedente quanto aos demais.

11- O Supremo Tribunal de Justiça veio entender que a falta de audição do arguido é susceptível de afectar a decisão pelo que concedeu provimento ao recurso, anulando todo o processado a partir da junção do MDE devendo proceder-se à audição do arguido sobre o objecto desse Mandado, seguindo-se os ulteriores termos legais.

12-Em cumprimento do Douto Acórdão do STJ, procedeu-se a novo interrogatório da pessoa procurada, tendo-lhe dado conhecimento de todo o conteúdo do MDE de fls. 73 a 83, nomeadamente a decisão que fundamenta o Mandado, indicações relativas à duração da pena, o facto de a decisão ter sido proferida na ausência do detido, às infracções e disposições legais aplicáveis, a autoridade que emitiu o mandado, bem como a sua assinatura.

13- A pessoa procurada declarou, após ter sido informado do direito que lhe é concedido de oposição e do princípio da especialidade, a que se refere o art. 7º da Lei 65/2003, de 23/08, que se opunha à sua entrega às autoridades belgas bem como não renunciava à regra da especialidade.

14-Foi de imediato deduzida oposição que se transcreve: "Nos termos da oposição ora apresentada o arguido com devido respeito, efectua um aditamento no ponto 22 da mesma para esclarecer que confrontado com o segundo Mandado no que respeita à ausência de garantia prevista pelo artigo 13º,alínea a) da Lei 65 / 2003 de 23 de Agosto, acrescenta, igualmente que a condenação no Estado Belga ocorreu originalmente no Tribunal da Relação de Antuérpia portanto o arguido não...

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