Acórdão nº 9016/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução04 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO M. […] e marido A. […], por si e em representação dos seus filhos menores […], e ainda os filhos maiores do casal […] intentaram acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra A.M. e mulher […], P. […] SA, Empresa […]Ldª, R. […], R.[…], S A e A. […]Ldª.

Pediram a condenação dos RR. no pagamento aos AA. […], respectivamente, os RR […] e mulher a quantia de Esc.9.500.000$00; o Réu […] a todos os AA, a quantia de 5.000.000$; os RR P.[…] e Empresa […] a quantia de 5.000.000$00 cada; os RR Centro […] e R. no valor de 5.000.000$; a Ré R. a quantia de 3.000.000$00; a Ré A. Ldª a quantia de 2000.000$00, tudo acrescido de juros de mora a partir da citação […] Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a acção quanto a parte dos Réus e chamados em parte do pedido e apenas pela Autora […].

Inconformados os Autores, Réus e chamados recorreram. […] Efectuado em seguida o julgamento dos factos aditados a instância recorrida proferiu sentença que manteve no essencial a anterior e julgou parcialmente procedente a acção quanto aos Réus […] e ainda os chamados […], condenando-os solidariamente no pagamento à Autora […] quantia de Euros 9.975.96 e juros de mora vencidos desde a citação.

De novo irresignados os litigantes recorrem.

Os recursos ora interpostos são de apelação e têm efeito devolutivo.

  1. Os Autores culminam as alegações nas seguintes conclusões: 1. O douto acórdão incorre desde logo em erro, a saber, o montante indemnizatório fica aquém dos danos causados e não repara todos os lesados.

    1. Labora em falha ao considerar apenas os direitos de personalidade da Autora […].

    2. As notícias infamantes espalharam-se rapidamente […], os vizinhos da Autora já comentavam que esta tinha Sida, o Autor A. encontrou familiares a chorarem em casa por terem sabido pela rádio e pela televisão que aquela tinha sida, e por causa disso foram apelidados de "sidosos", anónimos escreveram em paredes perto da sua residência que os "[…] têm Sida", as AA M. e F. ficaram conhecidas como "as gémeas da Sida", entre outras imputações difamatórias muito graves dadas como provadas.

    3. O Réu Dr.[…], ao divulgar que realizou à Autora […] uma intervenção de laqueação de trompas divulgou factos relativos ao acto médico sujeito ao sigilo profissional por causa da reserva do ser particular e não devassa da vida privada, em violação muito grave do preceituado nos artº67 e 68 do Código de Deontologia Médica decorrente da Ordem dos Médicos no uso das atribuições consagradas pelo DL 282/77 de 5/7 e para os efeitos do artº2 do DL 217/94, de 20/8.

    4. Face aos factos assentes entendemos que relativamente à Autora […] foram violados vários direitos de personalidade: o seu direito ao bom nome na medida em que por causa das notícias ficou conhecida por "sidosa"; direito em não ver factos da sua vida privada expostos e comentados em órgãos de comunicação social, na vizinhança, no sítio onde vive; o direito em não ver publicados na imprensa, na rádio e televisão e comentados por toda a região, factos relativos a actos médicos a que se submeteu; o direito em não ver publicado diagnóstico relativo à doença da sida que lhe foi diagnosticada pelo Réu Dr.[…], ainda que erradamente.

      As recorrentes M. e F., na altura recém-nascidas, foram violadas os direitos de personalidade: o direito ao bom nome e a não serem apelidadas de "Sidosos, os […] têm sida, gémeas da Sida"; o direito ao segredo dos actos médicos a que foram sujeitas relativas ao seu parto e nascimento; o direito a que as doenças que lhe foram diagnosticadas pelo Réu não ter sido divulgada pela comunicação social.

      Relativamente ao Autor […] foram violados também direitos de personalidade: o direito ao bom nome e a não ser conhecido por "sidoso e os […] tem sida"; o direito à privacidade da sua vida familiar que foi ofendido de forma espectacular e de alto escândalo público por todos os RR.

      Os restantes AA.[…], também viram o seu direito ao bom nome violado em consequência das notícias por terem ficado com a fama de "sidosos".

    5. Os AA e recorrentes devem ser indemnizados por todos os danos morais causados pelos RR, reparação essa que, tem que se pautar pelo princípio da actualidade na determinação do quantum indemnizatório, que visa não só a reparação dos danos sofridos pela pessoa lesada, mas também reprovar e castigar no pleno direito civil o agente - Ac.STJ de 26/6/91. 7. O acórdão recorrido ao assim entender violou o prescrito nos artº70, nº1, 484,496, nº1 e 551 do CCivil.

    6. Neste sentido o Tribunal ad quem deverá modificar a sentença e atribuir a título de danos morais: a Autora […] na quantia não inferior a Euros 50.000,00; as AA M. e F. a quantia individual não inferior a Euros 15.000,00; o Autor A. não inferior a Euros 12.500,00 e a cada um dos demais AA, a quantia não inferior a Euros 7.500,00.

    7. A tais montantes deverão acrescer juros de mora à taxa legal desde a citação.

    8. O Tribunal ad quem deverá revogar a douta sentença e substituí-la por outra atribuindo a todos os AA indemnização calculada com base em critérios de actualidade e equidade. B) O Réu médico culminou as suas alegações recursivas com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou o Réu com outros RR e na forma solidária, no pagamento da quantia de Euros 9,975,96 à Autora […], acrescida de juros e até integral pagamento.

    9. Pressuposto da responsabilidade civil é a existência de um vínculo de imputação do facto ao agente.

    10. Ora, esse pressuposto inexiste no caso do Réu, já que ele não é autor ou co-autor de nenhum dos factos de imprensa, de rádio e de televisão, com base nos quais foi decidida a condenação.

    11. Com efeito, não foi provada a existência de dolo ou de culpa do Réu na elaboração dos textos publicados, já que a respectiva autoria é única e exclusivamente dos jornalistas que os escreveram, assinaram e publicaram.

    12. Pressuposto também da responsabilidade civil é a ilicitude do facto ou dos factos que porventura possam ter violado direitos alheios.

    13. Ora, os factos de imprensa, de rádio e de televisão enunciados entre os factos provados não são factos ilícitos nem violam nenhum direito de que a Autora seja titular.

    14. Muito embora tais factos sejam da autoria e da responsabilidade exclusiva dos jornalistas e directores de jornais em causa, e não do réu, a verdade é que não conduzem à identificação da Autora, nem através do nome, nem mediante a enunciação de qualquer característica pessoal de relevo, nem com a indicação dos locais de origem ou da residência da autora.

    15. Em si mesmo consideradas, as notícias da autoria dos jornalistas não imputavam os factos à autora, não tinham conteúdo difamatório ou injurioso, nem violavam a privacidade ou o bom nome da autora.

    16. Pressuposto ainda da responsabilidade civil é a existência de nexo de causalidade, adequada e concreta, entre os factos de imprensa, rádio e televisão especificados e o evento danoso.

    17. Ora, não foram alegados nem provados factos que permitissem verificar a existência daquele nexo de causalidade.

    18. Nem também foram alegados nem provados que permitissem verificar a existência daquele nexo de causalidade.

    19. A sentença recorrida violou as disposições dos artº483, nº1, 484, 487,497 e 563 do CCivil.

    20. E porque viola o dever de especificação dos fundamentos de facto e direito que justificam a decisão condenatória, e designadamente nenhuma referência faz à matéria de facto tida como não provada, a sentença enferma da nulidade cominada na alínea b) do nº1 do artº668 do CPC.

    21. E por ter omitido pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar, como questões sobre nexo de causalidade entre factos porventura ilícitos e o eventual evento danoso e sobre factos integradores desses pretensos danos, a sentença recorrida é nula, conforme comina o artº668, nº1, al) d) do CPC.

      Termina pedindo que na procedência da apelação seja revogada a sentença e proferido acórdão de absolvição do Réu.

  2. A Ré R.[…], S A, a R., SA, e os chamados […] rematam as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Sendo um dos pressupostos da responsabilidade civil o nexo de causalidade entre o facto e o evento danoso, não ficou provado que as notícias da responsabilidade dos recorrentes conduzissem à identificação da Autora.

    1. Individualmente consideradas, tais notícias não faziam a imputação do facto à autora, nem continham conteúdo difamatório ou que violasse a privacidade e bom nome da autora.

    2. Num contexto de co-autoria e de complementaridade de notícias tendo em vista o resultado danoso, também os Réus não podem ser responsabilizados, na medida em que não se prova que a sua conduta foi concertada, tendo em vista um resultado conjunto.

    3. A prova produzida nos autos não mostra que os Réus D. e B. fossem produtores ou realizadoras do programa onde os factos em apreço foram aflorados, nem que fossem autoras do mesmo, responsáveis pela programação ou substitutas, já que apenas se afirmou que a primeira elaborou a notícia que lhe foi imputada e a segunda foi autora dos comentários que lhe são atribuídos.

    4. Os factos da autoria da Ré B. não têm conteúdo informativo pois consubstanciam meros juízos de valor em relação às notícias que tinham sido divulgadas.

    5. Quando se entenda que elaboração da notícia não configura autoria, terá de entender - se que a Ré D. não foi autora nem responsável pela divulgação da notícia, cuja elaboração lhe é imputada. 7. O dever de indemnizar por parte do comitente só existe no caso de comportamento ilícito do comissário.

    6. As notícias publicadas, dado o impacto social da doença em causa e sendo a comunicação social um dos meios educativos mais idóneos para evitar a sua propagação, mesmo que delas decorresse a identificação da autora, não seriam censuráveis pois, numa hierarquização de interesses, o geral prevalecia sobre o particular.

    7. Dada a grandeza do hospital, o...

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