Acórdão nº 4860/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A e marido intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B, C, D e E, pedindo a condenação destes a pagar-lhes: - a quantia de 3.276.000$00, para reconstrução do seu muro que ruiu parcialmente, em virtude de obras levadas a cabo junto deste pelos RR.; - a quantia de 900.000$00, referente ao montante que deixaram de receber pelo arrendamento da sua moradia no Verão de 2001; - igual quantia de 900.000$00, por cada um dos verões subsequentes, até que as obras de reconstrução do muro estejam executadas; - juros desde a citação, à taxa legal.

Citados, contestaram os RR. por impugnação, adiantando que a derrocada do muro dos AA. não se ficou a dever às obras que efctuaram, antes teve a ver com a sobrecarga originada pela construção da piscina destes, construída junto à linha delimitadora dos prédios, associada às intensas chuvas caídas em Novembro e Dezembro de 2000.

Deduziram ainda reconvenção, peticionando a condenação dos AA. a pagar-lhes as quantias de € 5.0000,00 correspondente ao valor do muro que estavam a construir e ficou destruído pela derrocada do muro dos AA. e de € 19.1590,00, correspondente ao montante global que deixaram de receber pelo arrendamento da sua moradia, uma e outra acrescidas de juros legais, desde 22-01-2002, até integral pagamento.

Após réplica dos AA. e se ter procedido à produção antecipada de parte da prova, foi proferido o despacho saneador e condensada a factualidade tida por pertinente.

Posteriormente, vieram os AA. a ampliar o pedido relacionado com o custo da reconstrução do seu muro, o que foi deferido, tendo-se aditado à base instrutória os atinentes quesitos.

Iniciada a audiência de julgamento, vieram nesta os AA. e os RR. C e D e os mandatários das partes a por termo à causa por transacção, homologada por sentença (cfr. fls. 262/263), transacção, todavia, posteriormente anulada, por não ratificada pela Ré A (cfr. despacho de fls. 270).

Designado novo dia para julgamento, a este se procedeu e, findo, foi proferida sentença em que, julgando-se a acção procedente, se condenou os RR. a pagar aos AA. as seguintes quantias: a - € 35.212,10, para execução das obras de reconstrução do muro; b - € 267, 75, gastos com a elaboração de novo projecto de estabilidade; c - € 831,00, gastos com a elaboração de novo projecto; d - € 4.500,00, por cada um dos verões, desde 2001 a 2005 (€ 22.500,00); e - € 1.500,00, por cada um dos três meses de verão, até que seja pago o montante para a reconstrução do muro e em que os AA. estiverem impossibilitados de arrendar a sua vivenda; f - juros moratórios sobre as quantias referidas em a, b, e c, desde a citação e sobre a quantia referida em d, desde a data da sentença.

Inconformados com essa decisão, dela os RR. interpuseram recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, nº 1 do CPC -, a questionam na sua vertente jurídica.

Contra-alegaram os apelados, pugnando pela manutenção do julgado.

Por não ter sido impugnada, nem haver lugar à sua alteração, ao abrigo do artº 713º, nº 6 do CPC, na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, remete-se para a decisão factual da 1ª instância, aqui se dando como reproduzidos os factos dela constantes.

Quid iuris? Os recorrentes não põem em causa a sua responsabilização pelos danos causados aos AA., pelo desmoronamento do muro destes, em consequência das obras que levaram a cabo junto a esse muro de delimitação dos prédios de uns e de outros.

O que questionam é a prioridade da indemnização pecuniária versus reparação natural, a dimensão e a valoração desses danos.

A obrigação de indemnização pode...

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