Acórdão nº 4860/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A e marido intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B, C, D e E, pedindo a condenação destes a pagar-lhes: - a quantia de 3.276.000$00, para reconstrução do seu muro que ruiu parcialmente, em virtude de obras levadas a cabo junto deste pelos RR.; - a quantia de 900.000$00, referente ao montante que deixaram de receber pelo arrendamento da sua moradia no Verão de 2001; - igual quantia de 900.000$00, por cada um dos verões subsequentes, até que as obras de reconstrução do muro estejam executadas; - juros desde a citação, à taxa legal.
Citados, contestaram os RR. por impugnação, adiantando que a derrocada do muro dos AA. não se ficou a dever às obras que efctuaram, antes teve a ver com a sobrecarga originada pela construção da piscina destes, construída junto à linha delimitadora dos prédios, associada às intensas chuvas caídas em Novembro e Dezembro de 2000.
Deduziram ainda reconvenção, peticionando a condenação dos AA. a pagar-lhes as quantias de € 5.0000,00 correspondente ao valor do muro que estavam a construir e ficou destruído pela derrocada do muro dos AA. e de € 19.1590,00, correspondente ao montante global que deixaram de receber pelo arrendamento da sua moradia, uma e outra acrescidas de juros legais, desde 22-01-2002, até integral pagamento.
Após réplica dos AA. e se ter procedido à produção antecipada de parte da prova, foi proferido o despacho saneador e condensada a factualidade tida por pertinente.
Posteriormente, vieram os AA. a ampliar o pedido relacionado com o custo da reconstrução do seu muro, o que foi deferido, tendo-se aditado à base instrutória os atinentes quesitos.
Iniciada a audiência de julgamento, vieram nesta os AA. e os RR. C e D e os mandatários das partes a por termo à causa por transacção, homologada por sentença (cfr. fls. 262/263), transacção, todavia, posteriormente anulada, por não ratificada pela Ré A (cfr. despacho de fls. 270).
Designado novo dia para julgamento, a este se procedeu e, findo, foi proferida sentença em que, julgando-se a acção procedente, se condenou os RR. a pagar aos AA. as seguintes quantias: a - € 35.212,10, para execução das obras de reconstrução do muro; b - € 267, 75, gastos com a elaboração de novo projecto de estabilidade; c - € 831,00, gastos com a elaboração de novo projecto; d - € 4.500,00, por cada um dos verões, desde 2001 a 2005 (€ 22.500,00); e - € 1.500,00, por cada um dos três meses de verão, até que seja pago o montante para a reconstrução do muro e em que os AA. estiverem impossibilitados de arrendar a sua vivenda; f - juros moratórios sobre as quantias referidas em a, b, e c, desde a citação e sobre a quantia referida em d, desde a data da sentença.
Inconformados com essa decisão, dela os RR. interpuseram recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, nº 1 do CPC -, a questionam na sua vertente jurídica.
Contra-alegaram os apelados, pugnando pela manutenção do julgado.
Por não ter sido impugnada, nem haver lugar à sua alteração, ao abrigo do artº 713º, nº 6 do CPC, na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, remete-se para a decisão factual da 1ª instância, aqui se dando como reproduzidos os factos dela constantes.
Quid iuris? Os recorrentes não põem em causa a sua responsabilização pelos danos causados aos AA., pelo desmoronamento do muro destes, em consequência das obras que levaram a cabo junto a esse muro de delimitação dos prédios de uns e de outros.
O que questionam é a prioridade da indemnização pecuniária versus reparação natural, a dimensão e a valoração desses danos.
A obrigação de indemnização pode...
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