Acórdão nº 4657/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1 - A. contribuinte nº …… residente na R. …….., intentou a presente acção de inquérito judicial, com processo especial, contra "B.", pessoa colectiva nº ……, com sede na Av. …...

Pede que seja ordenada a abertura de inquérito judicial a fim de serem averiguados determinados pontos que indica, alegando ter requerido informações à sociedade e esta não as ter prestado.

A fls. 24 foi proferido despacho de aperfeiçoamento convidando a requerente a concretizar os pedidos de informação que dirigiu à sociedade e que não lhe foram satisfeitos dado que tal recusa de prestação de informação é condição essencial de procedência da acção.

No seguimento do referido despacho de aperfeiçoamento veio a requerente apresentar o articulado de fls. 45.

O requerente alega ter solicitado informações à requerida, e que esta não respondeu.

Contudo, o único pedido concreto alegado é o que se encontra documentado a fls. 60, no qual se solicitou à requerida a marcação de uma reunião para análise das contas da sociedade, pedido esse que foi veiculado pela sua advogada.

Põe-se assim a questão da admissibilidade legal do pedido de inquérito formulado pelo requerente, com vista a apreciar das "falhas" referidas no despacho de aperfeiçoamento.

Na apreciação do pedido de inquérito entendeu-se que a falta de resposta ao pedido da marcação de uma reunião não pode considerar-se que configure uma recusa de prestação de informações, uma vez que o sócio nem sequer tem que pedir que seja marcado um dia, mas tão só de comunicar que se vai deslocar à sede da sociedade, num determinado dia, acompanhado ou não de um técnico, para consultar a documentação que terá de identificar.

Entendeu-se no tribunal recorrido que pelo facto de se pedir que fosse marcado um dia não é pedir uma informação e que a falta de resposta à carta não configura uma recusa de prestação de informação. Salientou-se também que a consulta só pode ser feita pelo sócio pessoalmente, não o podendo ser através de mandatário ou representante que foi quem subscreveu a carta, porquanto este não tem poderes para consulta de quaisquer documentos da sociedade requerida, por não ser o sócio da sociedade, e também não dispõe de poderes para pedir a marcação de data, para que tal consulta se realize.

Com base nos referidos elementos, entendeu-se no tribunal recorrido que faltando um dos pressupostos de que depende o decretamento do inquérito, a falta de informação, por apenas...

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