Acórdão nº 4657/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1 - A. contribuinte nº …… residente na R. …….., intentou a presente acção de inquérito judicial, com processo especial, contra "B.", pessoa colectiva nº ……, com sede na Av. …...
Pede que seja ordenada a abertura de inquérito judicial a fim de serem averiguados determinados pontos que indica, alegando ter requerido informações à sociedade e esta não as ter prestado.
A fls. 24 foi proferido despacho de aperfeiçoamento convidando a requerente a concretizar os pedidos de informação que dirigiu à sociedade e que não lhe foram satisfeitos dado que tal recusa de prestação de informação é condição essencial de procedência da acção.
No seguimento do referido despacho de aperfeiçoamento veio a requerente apresentar o articulado de fls. 45.
O requerente alega ter solicitado informações à requerida, e que esta não respondeu.
Contudo, o único pedido concreto alegado é o que se encontra documentado a fls. 60, no qual se solicitou à requerida a marcação de uma reunião para análise das contas da sociedade, pedido esse que foi veiculado pela sua advogada.
Põe-se assim a questão da admissibilidade legal do pedido de inquérito formulado pelo requerente, com vista a apreciar das "falhas" referidas no despacho de aperfeiçoamento.
Na apreciação do pedido de inquérito entendeu-se que a falta de resposta ao pedido da marcação de uma reunião não pode considerar-se que configure uma recusa de prestação de informações, uma vez que o sócio nem sequer tem que pedir que seja marcado um dia, mas tão só de comunicar que se vai deslocar à sede da sociedade, num determinado dia, acompanhado ou não de um técnico, para consultar a documentação que terá de identificar.
Entendeu-se no tribunal recorrido que pelo facto de se pedir que fosse marcado um dia não é pedir uma informação e que a falta de resposta à carta não configura uma recusa de prestação de informação. Salientou-se também que a consulta só pode ser feita pelo sócio pessoalmente, não o podendo ser através de mandatário ou representante que foi quem subscreveu a carta, porquanto este não tem poderes para consulta de quaisquer documentos da sociedade requerida, por não ser o sócio da sociedade, e também não dispõe de poderes para pedir a marcação de data, para que tal consulta se realize.
Com base nos referidos elementos, entendeu-se no tribunal recorrido que faltando um dos pressupostos de que depende o decretamento do inquérito, a falta de informação, por apenas...
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