Acórdão nº 3290/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de LisboaA.

, residente na freguesia do Campanário, Ribeira Brava, intentou na comarca do Funchal acção declarativa com processo sumário contra "B.

Lda, com sede na Av…, Lisboa e "Bb. SA, com sede na Av. , Lisboa, pedindo a anulação de um contrato pelo qual adquiriu à 1ª Ré um serviço de jantar, intervindo nele a Ré Bb. como financiadora.

Na contestação a Ré Bb. SA invocou a excepção de incompetência territorial do tribunal da comarca do Funchal, alegando que, como sociedade, deve ser demandada no tribunal da área da sua sede (art. 86º do CPCivil), e ainda uma cláusula do contrato de crédito que celebrou com a Autora segundo a qual é o foro da comarca de Lisboa o competente para os litígios relacionados com a interpretação e execução do contrato.

No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção, considerando-se o tribunal do Funchal territorialmente competente para conhecer da acção.

Inconformada, a Ré agravou, recurso admitido com subida imediata e em separado, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. Vem o presente recurso interposto do despacho do Mmº Juiz a quo que indeferiu a excepção de incompetência territorial deduzida pela Agravante (…).

  1. Na petição inicial, a Agravada pede a anulação dos contratos que celebrou: o contrato de crédito celebrado com a Agravante e o contrato de compra e venda celebrado com a Ré B..

  2. Em ambos os contratos foram estipuladas e acordadas cláusulas nas quais se convenciona o foro de Lisboa para dirimir quaisquer litígios relacionados com a interpretação e execução dos contratos ou deles decorrentes.

  3. Ambas as cláusulas são válidas e eficazes por respeitarem os requisitos do art. 100º do CPC, e contêm no seu âmbito e aplicação o pedido de anulabilidade dos contratos, razão pela qual o tribunal competente não pode deixar de ser o de Lisboa.

  4. A agravante fundamentou ainda a excepção de incompetência territorial do Tribunal do Funchal na aplicação do art. 86º, nº 2 do CPC.

  5. A Agravante é uma sucursal em Portugal de uma pessoa colectiva com sede em França isto é a acção foi intentada contra a sucursal que tem sede em Lisboa.

  6. A Ré B. tem também sede em Lisboa.

  7. É manifestamente inaplicável a norma contida no art. 74º do CPC, à luz do pedido formulado pela Agravada.

  8. Assim, e ainda que se considerasse a convenção do foro - sempre seria aplicável ao caso em apreço o art. 86º, nº 2 do CPC, o qual dispõe que o tribunal competente para julgar a presente acção é o...

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