Acórdão nº 3290/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | FERREIRA LOPES |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de LisboaA.
, residente na freguesia do Campanário, Ribeira Brava, intentou na comarca do Funchal acção declarativa com processo sumário contra "B.
Lda, com sede na Av…, Lisboa e "Bb. SA, com sede na Av. , Lisboa, pedindo a anulação de um contrato pelo qual adquiriu à 1ª Ré um serviço de jantar, intervindo nele a Ré Bb. como financiadora.
Na contestação a Ré Bb. SA invocou a excepção de incompetência territorial do tribunal da comarca do Funchal, alegando que, como sociedade, deve ser demandada no tribunal da área da sua sede (art. 86º do CPCivil), e ainda uma cláusula do contrato de crédito que celebrou com a Autora segundo a qual é o foro da comarca de Lisboa o competente para os litígios relacionados com a interpretação e execução do contrato.
No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção, considerando-se o tribunal do Funchal territorialmente competente para conhecer da acção.
Inconformada, a Ré agravou, recurso admitido com subida imediata e em separado, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. Vem o presente recurso interposto do despacho do Mmº Juiz a quo que indeferiu a excepção de incompetência territorial deduzida pela Agravante (…).
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Na petição inicial, a Agravada pede a anulação dos contratos que celebrou: o contrato de crédito celebrado com a Agravante e o contrato de compra e venda celebrado com a Ré B..
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Em ambos os contratos foram estipuladas e acordadas cláusulas nas quais se convenciona o foro de Lisboa para dirimir quaisquer litígios relacionados com a interpretação e execução dos contratos ou deles decorrentes.
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Ambas as cláusulas são válidas e eficazes por respeitarem os requisitos do art. 100º do CPC, e contêm no seu âmbito e aplicação o pedido de anulabilidade dos contratos, razão pela qual o tribunal competente não pode deixar de ser o de Lisboa.
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A agravante fundamentou ainda a excepção de incompetência territorial do Tribunal do Funchal na aplicação do art. 86º, nº 2 do CPC.
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A Agravante é uma sucursal em Portugal de uma pessoa colectiva com sede em França isto é a acção foi intentada contra a sucursal que tem sede em Lisboa.
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A Ré B. tem também sede em Lisboa.
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É manifestamente inaplicável a norma contida no art. 74º do CPC, à luz do pedido formulado pela Agravada.
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Assim, e ainda que se considerasse a convenção do foro - sempre seria aplicável ao caso em apreço o art. 86º, nº 2 do CPC, o qual dispõe que o tribunal competente para julgar a presente acção é o...
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