Acórdão nº 2011/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Os autores A.

e Aa.

vieram propor a presente acção de preferência com processo declarativo ordinário contra os réus B.

, Bb. e Bbb, pedindo que seja reconhecido aos AA. o direito de se substituírem à ré adquirente, na titularidade e posse das fracções, mediante o pagamento do preço, acrescido das despesas, acrescido das despesas notariais.

Para fundamentar a sua pretensão, os AA. alegaram que são donos e legítimos possuidores do estabelecimento comercial de farmácia, denominado "Farmácia …" instalado nas fracções autónomas, designadas pelas letras "H", "G", "C", "A", e "M" sitas no Funchal.

Tal estabelecimento comercial de farmácia foi adquirido pela A. em 05/05/95, por escritura pública de trespasse, o qual compreendeu as instalações, alvará, licenças e demais direitos, móveis e utensílios, incluindo o direito ao arrendamento do local.

As fracções "A", "C" e "M" eram propriedade do 1º R., sendo usufrutuária das mesmas, a mãe do R., M. T. A. H., a qual emitia e assinava os recibos de renda. No dia 18/02/2004, a A. recepcionou uma carta em que a 2ª ré informava que na qualidade de senhoria e proprietária das fracções "A", "C" e "M" adquiriu o direito à plena propriedade das fracções mencionadas, após a escritura de renúncia do usufruto de T. M. A. H., realizada a 22/05/2003.

Os AA. vieram a apurar que em 22/11/2001, o 1º Réu vendeu à 2ª ré, as fracções supra mencionadas, pelo preço global de € 66.346,78.

Os AA. não tiveram qualquer conhecimento da referida venda, pelo que não puderam exercer o seu direito legal de preferência.

O 1º Réu deveria ter comunicado à A., arrendatária das ditas fracções, o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, nos termos do artº 416º do CC.

Mais alegaram que, a propriedade e direcção técnica de uma farmácia apenas pode pertencer a um farmacêutico que tenha a sua residência na localidade onde se encontra instalada a farmácia, o que não é o caso da 2ª ré.

Os RR. apresentaram contestação na qual alegam que a 2ª Ré e o 3º Réu encontram-se desde 23/05/2002 separados judicialmente de pessoas e bens, sendo a ré que administra os bens que faziam parte do património comum do casal, nomeadamente as fracções a que os autos se referem.

E que não é verdade que os AA. desconhecessem que a ré Bb.a fosse proprietária das fracções referidas, pois que, em acção especial de apresentação de coisas e documentos, intentada pelos RR B. e Bb., entre outros, contra a A.

  1. e outra, a ora Ré Bb. fê-lo na qualidade de comproprietária das fracções em causa, qualidade que lhe foi reconhecida por sentença proferida no âmbito desse processo, pelo que, desde pelo menos, 1995 que os AA. têm conhecimento da qualidade de comproprietária da Ré Bb..

Na verdade, por escritura de 10/05/95, a ré Bb. então casada em regime de comunhão de adquiridos com o réu Bbb. adquiriu, por doacção, 1/30 avos da nua-propriedade das fracções mencionadas e posteriormente, por escritura de 22/11/2001, a ré Bb. adquiriu, por compra, 29/30 avos da nua-propriedade das fracções em causa.

Por escritura de 22/05/2003, M. T. A. H. renunciou ao direito ao usufruto que detinha sobre as fracções.

Referem ainda que não é verdade que os AA. não tenham tido conhecimento posterior da venda e renúncia ao usufruto, pois em Fevereiro de 2004 foi entregue aos AA, em mão, uma cópia das escrituras outorgadas no dia 22/11/2001 e em 22/05/2003.

E, que os AA. não têm qualquer direito de preferência na venda efectuada à Ré Ana Paula Faria, pois à data em que foi efectuada à ré a venda de 29/30 avos da nua-propriedade das fracções, já era esta proprietária de 1/30 avos das mesmas, de que os AA. tinham conhecimento desde 1995, pelo que sendo a venda efectuada a um comproprietária, não tem o arrendatário direito de preferência na venda do local arrendado.

Pelo que, não é aplicável ao caso, o artº 47º do RAU, nem as disposições do CC relativas ao exercício do direito de preferência.

Na verdade, o 1º réu B. não estava obrigado, antes da celebração da escritura pública de compra e venda celebrada com a ré Ana Paula, a comunicar aos AA, o projecto de venda, pois não assistia a estes direito de preferência.

O que a ré Bb. adquiriu foi...

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