Acórdão nº 5911/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | ROSÁRIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
1-Relatório: T… veio por apenso à acção de divórcio, requerer a atribuição definitiva da casa de morada de família e o direito ao arrendamento da mesma contra, J….
O Mº. Juiz a quo, proferiu despacho de indeferimento liminar do requerimento apresentado, por entender que seria competente para a apreciação do pedido, o Conservador do Registo Civil e não o Tribunal.
Inconformada agravou a recorrente, concluindo nas suas alegações, em síntese: - O Tribunal a quo tem jurisdição e competência material para decidir sobre a atribuição da casa de morada de família.
- O Decreto-Lei nº. 272/01, de 13 de Outubro ao atribuir competência ao Conservador relativamente a essa matéria, não retirou competência aos tribunais.
- Sempre que seja evidente a conflitualidade das partes terá de ser afastada a intervenção do Conservador.
A questão a dirimir assume simplicidade, sendo apreciada nos termos constantes do nº. 2 do artigo 701º. e 705º., ex vi do artigo 749º., todos do CPC.
2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos, 660º., nº. 2, 664º., 684º., 690º. e 749º, todos do CPC.
Assim, a questão a dirimir consiste em aquilatar a quem incumbe, a apreciação do pedido de atribuição da casa de morada de família.
Com interesse para a decisão, mostra-se apurada a seguinte factualidade: - Por sentença já transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre a requerente e o requerido.
- Após o divórcio, a requerente e o requerido continuaram a residir na casa que havia sido de morada de família.
- A requerente pretende que lhe seja atribuída aquela.
Vejamos: O despacho recorrido indeferiu liminarmente a pretensão da agravante, por ter entendido que na situação em apreço, o tribunal tem falta de jurisdição, atento o disposto no Decreto-Lei nº. 272/01, de 13 de Outubro.
No preâmbulo de tal diploma, refere-se que se procedeu à transferência de competências para as Conservatórias de Registo Civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, tais como, a da atribuição da casa de morada da família, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado.
Com efeito, no capítulo III, do aludido diploma, no concernente ao procedimento perante o Conservador do Registo Civil...
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