Acórdão nº 10487/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório.
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I, SA, veio, por apenso aos autos de execução ordinária n° 515/98 do 1° Juízo Cível do tribunal Judicial do Funchal, deduzir oposição mediante embargos de terceiro, com função preventiva, nos termos dos arts. 351° e 359° do C. P.C., contra B, SA, alegando, em síntese, que é proprietária de um prédio urbano, situado na freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, destinado a habitação e que para o efeito de o destinar a arrendamento mobilou-o convenientemente, comprando várias peças e mobiliário; não sendo a requerente parte na execução, não deveriam tais peças de mobiliário serem penhoradas.
Admitidos liminarmente os embargos, veio o exequente/embargado B, SA, contestar.
Invocou, em síntese, que os co-executados J e mulher Maria, foram proprietários do prédio identificado no artigo 1° da petição inicial desde 13/7/81, sendo que a venda do dito prédio à sociedade embargante se deu no dia 11/9/97 e teve como único propósito o de os executados fugirem ao pagamento da dívida exequenda; aquele prédio constituía a casa de família dos executados vendedores e como tal estava completamente mobilada; apesar da venda do prédio à embargante os co-executados J e mulher continuaram, tal como hoje, a manter no mesmo a sua casa de morada de família; a venda não incluiu quaisquer bens móveis, isto é, não incluiu o recheio da casa que continua a pertencer aos executados; os bens móveis constantes da relação anexa ao contrato de arrendamento são, como sempre foram, propriedade exclusiva dos executados J e mulher; a sociedade embargante foi constituída pelos filhos dos executados e a subscritora do contrato de arrendamento, P é filha dos executados J e mulher; foi naquele prédio que a P viveu com os seus pais, onde estes continuam a viver, e desfrutou de todo o conforto determinado pelo uso dos móveis constantes da relação junta ao contrato de arrendamento.
Terminou o embargado pedindo que os embargos fossem julgados improcedentes, e que fosse declarada a propriedade dos bens mencionados na relação junta ao contrato de arrendamento a favor dos executados J e mulher Maria, e ainda que se ordenasse nova diligência para penhora dos referidos bens, afim de com o produto da venda pagar-se ao credor, ora embargante, a quantia exequenda.
Respondeu ainda a embargante, mantendo, no essencial, a posição já assumida na petição inicial.
Corridos os normais termos processuais, encontrando-se a audiência de julgamento marcada para o dia 21.04.2004, em 19.04.2004, veio o embargado B a pedir a substituição da testemunha inicialmente arrolada M pela testemunha F, uma vez que a primeira tinha falecido (fls. 101).
Desse requerimento foi a embargante logo notificada pelo embargado por carta expedida nesse mesmo dia 19.
Em 20.04.2004 foi proferido despacho em que, para além do mais, foi admitida a pedida substituição da testemunha.
No dia seguinte - 21.04 -, com a presença do mandatário, tanto da embargante como do embargado, teve início a audiência de julgamento.
Aberta esta, verificada a presença ou ausência das pessoas convocadas, encontrando-se presentes os mandatários das partes foram os mesmos logo notificados, para além do mais, do despacho que admitira a substituição da testemunha requerida pelo embargado. E prosseguindo, proferido despacho atinente a factos constantes da base instrutória, passou a ser ouvida a prova testemunhal oferecida, tendo sido inclusivamente ouvida a testemunha F admitida em substituição da testemunha M e, tendo os mandatários logo alegado foi, sem qualquer oposição das partes, de imediato designado o dia seguinte para a apresentação da resposta aos quesitos, o que veio a acontecer também na presença do mandatário de cada uma das partes (fls. 111 a 113).
Decorridos 15 dias sobre a data da notificação do despacho que admitira a testemunha e sobre a audição da mesma em audiência - em 6.05.2004, mas através de requerimento entregue no correio no dia 3.05.2004, portanto no primeiro dia útil subsequente ao prazo geral de 10 dias - veio a embargante dizer...
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