Acórdão nº 10487/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório.

  1. I, SA, veio, por apenso aos autos de execução ordinária n° 515/98 do 1° Juízo Cível do tribunal Judicial do Funchal, deduzir oposição mediante embargos de terceiro, com função preventiva, nos termos dos arts. 351° e 359° do C. P.C., contra B, SA, alegando, em síntese, que é proprietária de um prédio urbano, situado na freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, destinado a habitação e que para o efeito de o destinar a arrendamento mobilou-o convenientemente, comprando várias peças e mobiliário; não sendo a requerente parte na execução, não deveriam tais peças de mobiliário serem penhoradas.

    Admitidos liminarmente os embargos, veio o exequente/embargado B, SA, contestar.

    Invocou, em síntese, que os co-executados J e mulher Maria, foram proprietários do prédio identificado no artigo 1° da petição inicial desde 13/7/81, sendo que a venda do dito prédio à sociedade embargante se deu no dia 11/9/97 e teve como único propósito o de os executados fugirem ao pagamento da dívida exequenda; aquele prédio constituía a casa de família dos executados vendedores e como tal estava completamente mobilada; apesar da venda do prédio à embargante os co-executados J e mulher continuaram, tal como hoje, a manter no mesmo a sua casa de morada de família; a venda não incluiu quaisquer bens móveis, isto é, não incluiu o recheio da casa que continua a pertencer aos executados; os bens móveis constantes da relação anexa ao contrato de arrendamento são, como sempre foram, propriedade exclusiva dos executados J e mulher; a sociedade embargante foi constituída pelos filhos dos executados e a subscritora do contrato de arrendamento, P é filha dos executados J e mulher; foi naquele prédio que a P viveu com os seus pais, onde estes continuam a viver, e desfrutou de todo o conforto determinado pelo uso dos móveis constantes da relação junta ao contrato de arrendamento.

    Terminou o embargado pedindo que os embargos fossem julgados improcedentes, e que fosse declarada a propriedade dos bens mencionados na relação junta ao contrato de arrendamento a favor dos executados J e mulher Maria, e ainda que se ordenasse nova diligência para penhora dos referidos bens, afim de com o produto da venda pagar-se ao credor, ora embargante, a quantia exequenda.

    Respondeu ainda a embargante, mantendo, no essencial, a posição já assumida na petição inicial.

    Corridos os normais termos processuais, encontrando-se a audiência de julgamento marcada para o dia 21.04.2004, em 19.04.2004, veio o embargado B a pedir a substituição da testemunha inicialmente arrolada M pela testemunha F, uma vez que a primeira tinha falecido (fls. 101).

    Desse requerimento foi a embargante logo notificada pelo embargado por carta expedida nesse mesmo dia 19.

    Em 20.04.2004 foi proferido despacho em que, para além do mais, foi admitida a pedida substituição da testemunha.

    No dia seguinte - 21.04 -, com a presença do mandatário, tanto da embargante como do embargado, teve início a audiência de julgamento.

    Aberta esta, verificada a presença ou ausência das pessoas convocadas, encontrando-se presentes os mandatários das partes foram os mesmos logo notificados, para além do mais, do despacho que admitira a substituição da testemunha requerida pelo embargado. E prosseguindo, proferido despacho atinente a factos constantes da base instrutória, passou a ser ouvida a prova testemunhal oferecida, tendo sido inclusivamente ouvida a testemunha F admitida em substituição da testemunha M e, tendo os mandatários logo alegado foi, sem qualquer oposição das partes, de imediato designado o dia seguinte para a apresentação da resposta aos quesitos, o que veio a acontecer também na presença do mandatário de cada uma das partes (fls. 111 a 113).

    Decorridos 15 dias sobre a data da notificação do despacho que admitira a testemunha e sobre a audição da mesma em audiência - em 6.05.2004, mas através de requerimento entregue no correio no dia 3.05.2004, portanto no primeiro dia útil subsequente ao prazo geral de 10 dias - veio a embargante dizer...

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