Acórdão nº 4960/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão sumária do relator nos termos dos artºs 701º nº 2 e 705º do CPC 1.

H e outros, intentaram no tribunal de Vila Franca do Campo, acção declarativa constitutiva, com processo sumário, tendente a exercitar o seu direito de preferência sobre determinado prédio.

Contestaram os réus, impetrando, para além do mais, em reconvenção, a condenação dos autores como litigantes de má fé.

Posteriormente os autores desistiram do pedido, desistência esta que foi devidamente homologada por sentença, transitada em julgado.

Foi, outrossim, conhecido do pedido de litigância de má fé dos réus, tendo estes sido condenados, a tal título, na multa de 06 Ucs. e em indemnização a favor dos réus no montante de 589 euros.

Notificados desta decisão apresentaram os autores requerimento peticionando que sejam absolvidos de tal condenação.

Tal requerimento foi indeferido por despacho.

  1. Notificados deste agravaram os autores.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª A litigância de má fé é uma questão de direito e deve, por isso, ser possível à parte dela acusada, defender-se a qualquer momento.

    1. Daí que tenha sido feita a defesa dos AA. Na data em questão, sem qualquer prazo a cumprir.

    2. Por não ter sido extemporânea, não deve ser o requerimento de resposta alvo de desentranhamento.

    3. Não devendo as AA. Ser condenadas por litigância de má fé por não ter havido negligência grave na sua conduta.

    4. Tanto mais que só depois do prazo da réplica é que as AA. tiveram conhecimento ou puderam confirmar os factos alegados no requerimento.

  2. Sendo que, por via de regra, o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Tempestividade ou intempestividade da defesa das AA. quanto ao pedido contra si formulado pelos réus a título de litigância de má fé.

  3. Os factos a considerar são os emergentes do relatório antecedente.

  4. Apreciando.

    De entre os princípios que enformam a legislação do processo civil e no que ao caso interessa, emergem, tal como referido na decisão recorrida, os da auto-responsabilização dos intervenientes processuais, maxime das partes e o da concentração dos actos processuais em determinadas fases, nas quais os actos devem ser necessariamente praticados em determinados prazos, que assumem a natureza de peremptórios, de tal sorte que, expirados estes, se extingue o direito de praticar aqueles- artº 145º nºs 1 e 3 do CPC.

    Tudo em abono e benefício da celeridade e, até, segurança (oriunda da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT