Acórdão nº 5064/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução29 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Gracioso Concessão de Liberdade Condicional nº359/93.4TXEVR, do 3º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, em que é arguido, F… , na sequência de requerimento deste, pedindo que fosse ouvido pelo Mmo. Juiz do TEP, anulada a medida de internamento no pavilhão de segurança do E.P. do Linhó e ordenada a aplicação do "Regime Comum", foi proferido, em 23Fev.06, o seguinte despacho: "...

Nos termos de facto e de direito exarados pelo M.P. na douta promoção que antecede nada se ordena.

Not. Com cópias deste despacho e da promoção".

A promoção do Ministério Público tem o seguinte teor: "F… vem requerer a anulação da medida de internamento em pavilhão de segurança do E.P. do Linhó e a sua audição nos termos do art.147, do Dec. Lei nº265/79, de 1 de Agosto.

A medida de internamento em pavilhão de segurança trata-se de acto administrativo da D.G.S.P. que não é sindicável pelo TEP.

Por outro lado a alteração ou continuação da medida recorrida a que alude o art.147, do Dec. Lei nº265/79, de 1 de Agosto, apenas diz respeito à posição que o Juiz do TEP pode tomar relativamente a recursos interpostos pelos reclusos a quem tenha sido aplicada a medida de internamento em cela disciplinar por tempo superior a 8 dias (cfr. art.143, nº1, do mesmo diploma e arts.23, nº3 e 43, do Dec. Lei nº783/76, de 29-10.

Assim, não tendo o TEP competência para sindicar o acto administrativo em causa o M.P. é de parecer que deverá ser indeferido o requerido a fls.523 a 538.

.....".

  1. Inconformado com aquele despacho, o arguido interpôs recurso, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões (transcrição): 2.1 À semelhança do acto praticado- Castigo em Extrema Clausura sem Fundamento- o despacho do TEP é nulo, sem fundamento! 2.2 O despacho não fundamentado de facto e de direito e não explicita em concreto os requisitos dos normativos indicados no requerimento, aderindo in totum ao Ministério Público!...

    2.3 Inexiste fundamentação, o acto é nulo e violador da dignidade do recuso; 2.4 A aplicação de sanção disciplinar gravíssima, à revelia do Poder Judicial, sem limite de tempo, constitui duplo julgamento, subjectivo, sumário, sem fundamento, violador do art.29, nº5, da CRP e art.115, do Dec. Lei nº265/79, de 1-8.

    2.5 O Director Geral dos Serviços Prisionais e o TEP não fundamentam em qualquer facto concreto a necessidade de aplicação do art.2, do "Regulamento" pelo que o castigo/reclusão em Secção Segurança é nulo; 2.6 Os arts.205 e 208, nº3, da CRP estabelecem a obrigatoriedade de fundamentação do acto; 2.7 Acresce a esta ausência de fundamentação de facto que o recorrente não foi ouvido...

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