Acórdão nº 5064/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | VIEIRA LAMIM |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Gracioso Concessão de Liberdade Condicional nº359/93.4TXEVR, do 3º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, em que é arguido, F… , na sequência de requerimento deste, pedindo que fosse ouvido pelo Mmo. Juiz do TEP, anulada a medida de internamento no pavilhão de segurança do E.P. do Linhó e ordenada a aplicação do "Regime Comum", foi proferido, em 23Fev.06, o seguinte despacho: "...
Nos termos de facto e de direito exarados pelo M.P. na douta promoção que antecede nada se ordena.
Not. Com cópias deste despacho e da promoção".
A promoção do Ministério Público tem o seguinte teor: "F… vem requerer a anulação da medida de internamento em pavilhão de segurança do E.P. do Linhó e a sua audição nos termos do art.147, do Dec. Lei nº265/79, de 1 de Agosto.
A medida de internamento em pavilhão de segurança trata-se de acto administrativo da D.G.S.P. que não é sindicável pelo TEP.
Por outro lado a alteração ou continuação da medida recorrida a que alude o art.147, do Dec. Lei nº265/79, de 1 de Agosto, apenas diz respeito à posição que o Juiz do TEP pode tomar relativamente a recursos interpostos pelos reclusos a quem tenha sido aplicada a medida de internamento em cela disciplinar por tempo superior a 8 dias (cfr. art.143, nº1, do mesmo diploma e arts.23, nº3 e 43, do Dec. Lei nº783/76, de 29-10.
Assim, não tendo o TEP competência para sindicar o acto administrativo em causa o M.P. é de parecer que deverá ser indeferido o requerido a fls.523 a 538.
.....".
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Inconformado com aquele despacho, o arguido interpôs recurso, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões (transcrição): 2.1 À semelhança do acto praticado- Castigo em Extrema Clausura sem Fundamento- o despacho do TEP é nulo, sem fundamento! 2.2 O despacho não fundamentado de facto e de direito e não explicita em concreto os requisitos dos normativos indicados no requerimento, aderindo in totum ao Ministério Público!...
2.3 Inexiste fundamentação, o acto é nulo e violador da dignidade do recuso; 2.4 A aplicação de sanção disciplinar gravíssima, à revelia do Poder Judicial, sem limite de tempo, constitui duplo julgamento, subjectivo, sumário, sem fundamento, violador do art.29, nº5, da CRP e art.115, do Dec. Lei nº265/79, de 1-8.
2.5 O Director Geral dos Serviços Prisionais e o TEP não fundamentam em qualquer facto concreto a necessidade de aplicação do art.2, do "Regulamento" pelo que o castigo/reclusão em Secção Segurança é nulo; 2.6 Os arts.205 e 208, nº3, da CRP estabelecem a obrigatoriedade de fundamentação do acto; 2.7 Acresce a esta ausência de fundamentação de facto que o recorrente não foi ouvido...
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