Acórdão nº 8166/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório O Ministério Público intentou, em 7 de Abril de 2003, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra R, SA, pedindo que se condene a ré a abster-se de utilizar as cláusulas contratuais gerais 6ª, nº 1, 12ª e 18ª em todos os contratos por si comercializados para o aluguer de veículos sem condutor e que de futuro venha a celebrar com os seus clientes e a dar publicidade a essa proibição, comprovando-a nos autos, Na contestação alegou a ré que o contrato em questão não contém cláusulas contratuais gerais, mas cláusulas pré-impressas que são utilizadas nas negociações com os clientes e que podem ser alteradas ou eliminadas por vontade das partes. Mais alegou que a redacção da cláusula 6ª, nº 1, não consagra qualquer substituição tributária na medida em que quem sempre será responsável pelo imposto é o proprietário do veículo, a redacção da cláusula 12ª, nº 1 trata apenas da denúncia e não da resolução do contrato e que a cláusula 18ª é absolutamente permitida na medida em que resultaria da vontade das partes e existe um interesse sério por parte da ré, que não tem delegação ou filial noutro local do país, em que o foro competente para os inúmeros contratos que celebra seja o da sua sede.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

Desta sentença apelou o Ministério Público, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª Face teor dos documentos juntos, nomeadamente, os impressos utilizados pela Ré nos contratos que celebra com os seus clientes e o depoimento da testemunha ..., a Mma Juiz devia ter respondido provado ao único quesito formulado.

  1. Nesta conformidade, não podia a Mma Juiz deixar de se pronunciar sobre a legalidade das cláusulas contratuais postas à sua consideração, à luz da disciplina introduzida pelo Dec.-Lei n° 446/85.

  2. Aliás, mesmo a manter-se a resposta de não provado ao único quesito que constitui a base instrutória, sempre é possível concluir que os contratos celebrados pela Ré com os seus clientes configuram os chamados contratos de adesão disciplinados pelo supra referido Diploma.

  3. Na verdade, a Ré, uma grande empresa, entrega aos clientes que com ela pretendam contratar um impresso, cujas cláusulas (condições) insertas foram previamente elaboradas por ela, sem que tenha havido negociação sobre o seu conteúdo.

  4. Por outro lado, não deve ignorar-se que a rigidez das cláusulas contratuais gerais deve ser entendida como um requisito que não é absoluto.

  5. Se uma só das cláusulas, ou uma pequena parte delas, for modificada por acordo, tal não descaracteriza as cláusulas em questão como cláusulas contratuais gerais, o que flui claramente, na lei portuguesa, artigo 7° do Decreto-Lei n°446/85.

  6. Face ao exposto, é patente que se trata de uma contratação uniforme, com notória limitação do princípio da liberdade contratual decorrente da ausência de negociação, em que o cliente fica sujeito às condições que lhe são apresentadas pela entidade fornecedora.

  7. Portanto, é pertinente a sua sujeição ao regime das cláusulas contratuais gerais, o qual tem em vista a protecção da parte mais fraca, a que está sujeita à contratação prévia da negociação.

  8. Desta forma, não temos dúvidas que os contratos celebrados pela Ré, com os seus clientes utilizando os impressos juntos (Doc.2) configuram o típico contrato de adesão disciplinado pelo Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro.

  9. Assim, devia a Mma Juiz conhecer do pedido formulado pelo Ministério Público na petição inicial.

  10. Ao não fazê-lo, violou a Mma Juiz o preceituado nos artigos 1°, n°s 1 e 3, e 25°, ambos do Decreto - Lei n°446/85.

Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que: A) declare que os contratos celebrados pela Ré são sujeitos ao regime das contratuais gerais...

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