Acórdão nº 8166/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório O Ministério Público intentou, em 7 de Abril de 2003, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra R, SA, pedindo que se condene a ré a abster-se de utilizar as cláusulas contratuais gerais 6ª, nº 1, 12ª e 18ª em todos os contratos por si comercializados para o aluguer de veículos sem condutor e que de futuro venha a celebrar com os seus clientes e a dar publicidade a essa proibição, comprovando-a nos autos, Na contestação alegou a ré que o contrato em questão não contém cláusulas contratuais gerais, mas cláusulas pré-impressas que são utilizadas nas negociações com os clientes e que podem ser alteradas ou eliminadas por vontade das partes. Mais alegou que a redacção da cláusula 6ª, nº 1, não consagra qualquer substituição tributária na medida em que quem sempre será responsável pelo imposto é o proprietário do veículo, a redacção da cláusula 12ª, nº 1 trata apenas da denúncia e não da resolução do contrato e que a cláusula 18ª é absolutamente permitida na medida em que resultaria da vontade das partes e existe um interesse sério por parte da ré, que não tem delegação ou filial noutro local do país, em que o foro competente para os inúmeros contratos que celebra seja o da sua sede.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
Desta sentença apelou o Ministério Público, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª Face teor dos documentos juntos, nomeadamente, os impressos utilizados pela Ré nos contratos que celebra com os seus clientes e o depoimento da testemunha ..., a Mma Juiz devia ter respondido provado ao único quesito formulado.
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Nesta conformidade, não podia a Mma Juiz deixar de se pronunciar sobre a legalidade das cláusulas contratuais postas à sua consideração, à luz da disciplina introduzida pelo Dec.-Lei n° 446/85.
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Aliás, mesmo a manter-se a resposta de não provado ao único quesito que constitui a base instrutória, sempre é possível concluir que os contratos celebrados pela Ré com os seus clientes configuram os chamados contratos de adesão disciplinados pelo supra referido Diploma.
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Na verdade, a Ré, uma grande empresa, entrega aos clientes que com ela pretendam contratar um impresso, cujas cláusulas (condições) insertas foram previamente elaboradas por ela, sem que tenha havido negociação sobre o seu conteúdo.
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Por outro lado, não deve ignorar-se que a rigidez das cláusulas contratuais gerais deve ser entendida como um requisito que não é absoluto.
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Se uma só das cláusulas, ou uma pequena parte delas, for modificada por acordo, tal não descaracteriza as cláusulas em questão como cláusulas contratuais gerais, o que flui claramente, na lei portuguesa, artigo 7° do Decreto-Lei n°446/85.
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Face ao exposto, é patente que se trata de uma contratação uniforme, com notória limitação do princípio da liberdade contratual decorrente da ausência de negociação, em que o cliente fica sujeito às condições que lhe são apresentadas pela entidade fornecedora.
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Portanto, é pertinente a sua sujeição ao regime das cláusulas contratuais gerais, o qual tem em vista a protecção da parte mais fraca, a que está sujeita à contratação prévia da negociação.
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Desta forma, não temos dúvidas que os contratos celebrados pela Ré, com os seus clientes utilizando os impressos juntos (Doc.2) configuram o típico contrato de adesão disciplinado pelo Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro.
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Assim, devia a Mma Juiz conhecer do pedido formulado pelo Ministério Público na petição inicial.
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Ao não fazê-lo, violou a Mma Juiz o preceituado nos artigos 1°, n°s 1 e 3, e 25°, ambos do Decreto - Lei n°446/85.
Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que: A) declare que os contratos celebrados pela Ré são sujeitos ao regime das contratuais gerais...
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