Acórdão nº 2146/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | VIEIRA LAMIM |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº6932/02.4TDLSB, do 1º Juízo Criminal de Oeiras, em que é arguido, J… , o Tribunal, após julgamento, decidiu por sentença de 13Dez.05: "...
a) Condenar o arguido, J… , como autor material dum crime de "ofensa à integridade física por negligência agravada pelo resultado", p.p., pelas disposições conjugadas dos arts.26, nº1, 148, nºs1 e 3, e 144, al.c, todos do Código Penal, numa pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €20; b) Condenar, também, o arguido, J…, como autor material dum crime de "condução perigosa", p.p. pelas disposições conjugadas dos arts.26, nº1, 291, nº1, al.b, do Código Penal, numa pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €20; c) O arguido vai, também, condenado na sanção de proibição de conduzir, nos termos do art.69, nº1, als.a, e b, do Código Penal, respectivamente, por 4 (quatro) e 5 (cinco) meses; d) Atento o disposto no art.77, nº1, do Código Penal, vai o arguido condenado numa pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €20, perfazendo o montante de €3.600 (três mil e seiscentos euros) e 7 (sete) meses de proibição de conduzir; ...".
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Desta decisão interpôs recurso o arguido, motivando-o com as seguintes conclusões (que se transcrevem): 2.1 Entre as normas previstas no artigo 144º do CP e a norma prevista no artigo 291 do CP existe, pelo menos, um certo grau de consunção, já que o bem jurídico protegido pela primeira (integridade física humana) está contido no âmbito mais vasto do bem protegido pela segunda (segurança da circulação rodoviária, vida e integridade física humana); 2.2 Tal facto leva a que, com respeito pelo princípio "ne bis in idem", o crime p.e.p. no art. 144º do CP., imputado ao arguido, esteja em concurso legal ou aparente de infracções com o crime p. e p. no art. 291º do C.P., não podendo ser o arguido condenado e punido pela aplicação das normas conjugadas dos artigos 291º e 144º do C. P., em concurso efectivo, como foi.
2.3 No entanto, as questões levantadas em 1 e 2 são irrelevantes, atendendo ao disposto no n° 3 do artigo 294º do CP., que determina a aplicação das regras de agravação da pena pelo resultado, previstas no artigo 285º do Código, ao crime p. e p. no art. 291 ° 2.4 Esta agravação pelo resultado tem por consequência que a punição deixa de se fazer com base nas regras do concurso de crimes para passar a ser feita nos termos desta disposição legal.
2.5 Ao conduzir um veículo, o arguido violou grosseiramente as regras de circulação rodoviária relativas à passagem de peões, tendo com tal actuação criado perigo concreto para a integridade física da ofendida, a qual sofreu ofensa grave à sua integridade física, em consequência daquela conduta do arguido: estão assim preenchidos os pressupostos de agravação da pena prevista no artigo 291°, nos termos do artigo 285°, aplicável por força do disposto no n° 3 do artigo 294°, todos do CP, o que afasta as regras de concurso de crimes aplicadas pela douta sentença recorrida; 2.6 Apesar de se referir indistintamente ao dolo e à negligência ao enquadrar o tipo subjectivo de crime de condução perigosa praticado pelo arguido, a douta sentença de fls.. condenou-o nos termos p.e p. n° 1 do artigo 291 do CPC, o qual corresponde à incriminação mais gravosa, a titulo de dolo, quer da conduta quer da criação do perigo que integram aquele crime, o que constitui erro no enquadramento jurídico dos factos provados.
2.7 Ficou provado que o arguido não viu a arguida a atravessar a via, pois "como ouviu gritar, engrenou a marcha atrás e recuou, voltando a passar por cima das pernas da ofendida que se encontrava caída no solo, convencido que estaria em cima dela"; 2.8 E o embate aconteceu quando "o arguido preparou-se para pôr o veiculo em marcha iniciando, imediatamente, uma manobra de inversão da mesma", já que "naquele dia ocorria uma parada de bombeiros em Algés, o que levou o arguido a inverter a marcha na rua onde se encontrava estacionado;" 2..9 Tais factos indiciam que o arguido agiu com manifesta negligência quer na sua conduta de violação das regras de condução, quer na criação do perigo concreto sobre a integridade física da ofendida, pois não actuou com o cuidado que lhe era exigível e possível relativamente às regras de condução, sem no entanto prever a situação de perigo que criou, por não ter visto a ofendida antes do embate.
2.10 Tais factos enquadram-se assim na norma prevista no n°3 do artigo 291° do CP, ficando o arguido sujeito a uma pena máxima de 120 dias de multa.
2.11 Por força da agravação prevista no artigo 285º do CP aplicável in casu, por remissão do n°3 do artigo 294º do mesmo Código, o limite máximo da moldura aplicável ao crime praticado pelo arguido é de 160 dias de multa.
2.12 Na determinação concreta da medida da pena devem ser consideradas as circunstâncias apuradas que depõem a favor do arguido apesar de alheias ao tipo de crime em causa, nos termos do disposto no artigo 71 ° do CP.
2.13 Se o resultado do crime é grave, porque graves são as ofensas corporais sofridas pela ofendida, ficou também...
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