Acórdão nº 1567/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
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G, intentou, no Tribunal da Praia da Vitória, acção de despejo, contra J e S, pedindo que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento relativo à casa sita na Praia da Vitória e que os réus fossem condenados a despejar imediatamente o arrendado e a pagar a quantia de € 172,09 de rendas vencidas, bem como as vincendas até à entrega da casa, sendo as posteriores à sentença em dobro, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal.
Para além de invocar que, foi casada no regime de bens da comunhão geral, com JM, falecido em 27.05.2001, de cuja herança é cabeça de casal, alegou que o seu falecido marido arrendou, verbalmente, em 1974, ao réu a casa acima identificada, mediante o pagamento da renda mensal de 500$00, tendo os réus deixado de pagar essa renda desde Janeiro de 1997 e que, para além disso, desde 1998, os réus deixaram de habitar a casa arrendada, passando a viver noutra casa.
Citados, editalmente, vieram os réus contestar e deduzir reconvenção.
A autora respondeu às excepções (respeitantes ao depósito de rendas) e contestou o pedido reconvencional.
Convidada a autora a apresentar nova petição para explicar em que qualidade o marido arrendara a casa, veio apresentar nova petição (fls. 87 a 89) e juntou certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória, relativa ao prédio em questão e da qual resulta que o mesmo está inscrito em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de G, de M, de D e de M, por sucessão legitimária.
Por despacho de 28.02.2005, foi a autora convidada a deduzir incidente de intervenção provocada "dos demais comproprietários", sob pena dos réus serem absolvidos da instância, com fundamento em que, sendo titulares inscritos do prédio em causa não só a autora, mas também os restantes inscritos, nos termos do disposto nos artigos 1405º nº 1 do C. Civil e 28º nº 1 do CPC, existindo uma situação litisconsorcial necessária, tornava-se imperativo que a acção fosse intentada por todos os comproprietários, sob pena de ilegitimidade (fls. 112 e 113).
Não tendo acatado o convite, em 23.05.2005 foi proferido despacho a declarar a autora parte ilegítima e a absolver os réus da instância (fls.140).
Inconformada com este despacho, agravou a autora.
Alegou e, no final, formulou as seguintes conclusões: a) A A. intentou a presente acção de despejo na sua qualidade de cabeça de casal da herança indivisa deixada por óbito de seu...
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