Acórdão nº 1567/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório.

  1. G, intentou, no Tribunal da Praia da Vitória, acção de despejo, contra J e S, pedindo que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento relativo à casa sita na Praia da Vitória e que os réus fossem condenados a despejar imediatamente o arrendado e a pagar a quantia de € 172,09 de rendas vencidas, bem como as vincendas até à entrega da casa, sendo as posteriores à sentença em dobro, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal.

    Para além de invocar que, foi casada no regime de bens da comunhão geral, com JM, falecido em 27.05.2001, de cuja herança é cabeça de casal, alegou que o seu falecido marido arrendou, verbalmente, em 1974, ao réu a casa acima identificada, mediante o pagamento da renda mensal de 500$00, tendo os réus deixado de pagar essa renda desde Janeiro de 1997 e que, para além disso, desde 1998, os réus deixaram de habitar a casa arrendada, passando a viver noutra casa.

    Citados, editalmente, vieram os réus contestar e deduzir reconvenção.

    A autora respondeu às excepções (respeitantes ao depósito de rendas) e contestou o pedido reconvencional.

    Convidada a autora a apresentar nova petição para explicar em que qualidade o marido arrendara a casa, veio apresentar nova petição (fls. 87 a 89) e juntou certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória, relativa ao prédio em questão e da qual resulta que o mesmo está inscrito em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de G, de M, de D e de M, por sucessão legitimária.

    Por despacho de 28.02.2005, foi a autora convidada a deduzir incidente de intervenção provocada "dos demais comproprietários", sob pena dos réus serem absolvidos da instância, com fundamento em que, sendo titulares inscritos do prédio em causa não só a autora, mas também os restantes inscritos, nos termos do disposto nos artigos 1405º nº 1 do C. Civil e 28º nº 1 do CPC, existindo uma situação litisconsorcial necessária, tornava-se imperativo que a acção fosse intentada por todos os comproprietários, sob pena de ilegitimidade (fls. 112 e 113).

    Não tendo acatado o convite, em 23.05.2005 foi proferido despacho a declarar a autora parte ilegítima e a absolver os réus da instância (fls.140).

    Inconformada com este despacho, agravou a autora.

    Alegou e, no final, formulou as seguintes conclusões: a) A A. intentou a presente acção de despejo na sua qualidade de cabeça de casal da herança indivisa deixada por óbito de seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT