Acórdão nº 1870/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. H e Maria, intentaram acção declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, contra todos os outros Condóminos do seu prédio, representados pelas suas administradoras C e A, pedindo o reconhecimento da nulidade ou anulabilidade as deliberações da Assembleia de Condóminos realizadas em 8 de Junho de 2000, 16 de Novembro de 2000 e 30 de Janeiro de 2001, respeitantes à aprovação de uma proposta, apresentada pelas administradoras, de arrendamento a terceira pessoa da "casa de porteira", parte comum do edifício.

    Para tanto, invocaram os autores ser nula, ou pelo menos anulável, a deliberação da assembleia de condóminos, tomada na reunião de 30.01.2001 (acta n° 17), da qual consta que foi aprovada, com apenas o voto contra da autora Maria, condómina do 6° andar direito, fracção N, a proposta da administração no sentido de ser dada de arrendamento para habitação a "casa de porteira", tendo esta proposta sido acompanhada de minuta de contrato de arrendamento, deliberação essa que só seria válida se tivesse sido tomada por unanimidade.

    Os réus contestaram. Confirmaram que, com a concordância de uma maioria qualificada de condóminos e apenas com voto contra da autora Maria, condómina do 6° andar direito, a fracção N, "casa de porteira", situada no 7° piso do prédio, parte comum do edifício, foi dada de arrendamento a Z, mediante a renda mensal de 40 000$00, pessoa que juntamente com a irmã, condómina do 5º andar direito, se comprometeu a colaborar na limpeza do prédio, o que se traduziu num aumento de receitas e diminuição das despesas do prédio.

    Mais invocaram que sendo a fracção em causa destinada a habitação e sendo usada para tal, não houve qualquer alteração relativamente ao título constitutivo da propriedade horizontal.

    Na réplica, os autores reafirmaram que destinando-se a fracção em causa, por virtude do respectivo título constitutivo a "casa da porteira", a circunstância de ter sido arrendada para habitação, constitui na mesma modificação do título e que a empregada de limpeza é a irmã da arrendatária e não esta, já que é àquela que é paga uma remuneração e que está sob as ordens e fiscalização do condomínio.

    Prosseguindo os autos os seus normais termos, em 30.07.2004 foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a decretar a anulação da deliberação em causa (fls. 160) Inconformados, apelaram os réus.

    Alegaram e formularam as seguintes conclusões: - De acordo com o título constitutivo foi eliminada a fracção "P" por não constituir uma fracção autónoma, pois, trata-se "da casa destinada à porteira", integrante das partes comuns do prédio - Espaço que esteve livre e devoluto alguns anos antes de Junho de 2000; - Assim, pelo título constitutivo, é dado àquela parte comum, o destino e fim de habitação; - Destino e fim que se mantêm - a habitação; - Assim, e por não haver alteração ao título constitutivo, a deliberação votada e aprovada por maioria qualificada de 2/3 do capital investido, não carecia nem carece de ser aprovada por unanimidade; - Por, nomeadamente, a locação com prazo não superior a 6 (seis) anos ser um acto de administração ordinária; - O presente contrato de arrendamento foi celebrado por prazo de 5 anos e de 3 anos, para as suas renovações; - Assim, a decisão tomada pela Administração do Condomínio é um acto de administração ordinária; - O presente arrendamento não é de um prédio indiviso, mas sim da casa destinada à porteira; - Que é um espaço comum de todos os condóminos, na proporção do respectivo direito e que não é utilizável por qualquer dos condóminos, nem por todos, em conjunto, enquanto não for alterado o título...

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