Acórdão nº 11883/2005-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelVARGES GOMES
Data da Resolução22 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo audiência, neste Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório 1- Nos autos de Proc. Comum (Trib.Col.) nº 295/04.0PAMTA do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Moita, foi o arguido J … julgado e condenado, "como autor material de: a) um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. nos artºs 291º nº 1 al. b) e 69º nº 1 al. a), na pena de um ano de prisão e na pena acessória de proibição de condução veículos com motor por um período de seis meses ; b) um crime de dano qualificado p.p. no artº 213º nº 1 al. c), na pena de nove meses de prisão ; c) um crime de detenção ilegal de arma p.p. no artº 6º nº 1 da Lei 22/97, na pena de quatro meses de prisão", Em cúmulo das quais o foi "na pena única de um ano e seis meses de prisão e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor por uma período de seis meses", pena única esta suspensa "pelo período de três anos, sob condição de continuar o tratamento que vem realizando à doença de que padece (doença afectiva bipolar - psicose maníaco depressiva), o qual deve manter até terminar o período de suspensão, devendo juntar aos autos, no prazo de três meses, documento comprovativo daquela continuação de tratamento e, após, de seis em seis meses documento comprovativo da evolução do tratamento".

Mais se declararam "perdidas a favor do Estado a pistola de alarme e a espingarda caçadeira apreendidas, por terem sido utilizadas para a prática de crime, aquela de ameaças e esta de detenção ilegal de arma e, pela sua natureza, oferecem sérios riscos de serem utilizadas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos - v. artº 109º nº 1".

2- É do assim decidido que interpõe o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões : "

  1. O arguido foi acusado (?!) e condenado pela prática, como autor material de : a) um crime de condução perigosa de veículo automóvel p.p. nos artºs 291º nº 1 al. b) e 69º nº 1 al. a) do CP ; na pena de… B) O recurso incidirá sobre os seguintes aspectos: a)- Não se provaram factos suficientes para condenar o arguido pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. nos artºs. 291º nº 1 al. b) e 69º nº 1 al. a) do Código Penal; b)- É excessiva a pena em que foi condenado pela prática do crime de dano qualificado, p. e p. no artº 213º nº 1 al. c) do Código Penal.

    c)- O arguido não cometeu o crime de detenção ilegal de arma, p. e p. no artº 6º nº 1 da Lei 22/97.

    1. Ainda que tivesse cometido todos os crimes por que foi acusado e condenado, tendo em conta que se trata de pessoa com imputabilidade reduzida, a pena revela-se excessiva, quer quanto à pena de prisão, quer quanto à pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor.

    2. A pena a aplicar, face aos critérios legais, devia ter sido a multa.

  2. Quanto ao primeiro dos crimes, embora se considere que o arguido não teve uma conduta correcta no exercício da condução rodoviária, não vem especificado nem se vê em que medida é que o arguido, com a sua atitude, fez perigar a vida ou a integridade física de outrem, ou bens patrimoniais alheios, até porque os factos que se não provaram os factos (?!) que podiam integrar o tipo de crime, quais sejam que «o arguido pretendia, ao actuar da forma descrita, causar dores e lesões no corpo de J ...» e que «o arguido só não conseguiu alcançar esses desígnios em virtude do ofendido se ter desviado do veículo».

  3. Quanto ao segundo dos crimes a única testemunha ocular inquirida sobre a matéria (Augusto) foi peremptório e seguro ao referir que o arguido não desferiu vários pontapés na porta, mas que se limitou a abaná-la, parecendo ter ficado admirado por o Tribunal estar fechado, frisando bem que o arguido disparou um só tiro e que não praticou qualquer acto relacionado com um eventual segundo disparo.

  4. No que diz respeito ao terceiro e último crime, de detenção ilegal de arma, p. e p. no artº 6º nº 1 da Lei 22/97, não estão verificados os pressupostos do crime, porque o arguido dispunha de manifesto da arma de caça e de licença de uso e porte de arma, embora a mesma não estivesse renovada por falta de pagamento da respectiva taxa. Esta omissão constitui um ilícito de mera contra-ordenação social, punido com coima.

  5. O arguido deve ser absolvido do crime de condução perigosa de veículo rodoviário e do crime de detenção ilegal de arma. E, mesmo quanto ao crime de dano qualificado, a pena de nove meses de prisão é excessiva, tendo em conta o grau de responsabilidade do arguido.

  6. Para a hipótese de se entender que o arguido deve ser condenado por todos ou por algum dos crimes de que vem acusado, então há que reduzir as penas parcelares para os limites mínimos das respectivas medidas, tendo em conta que ficou demonstrado que o arguido, à data dos factos, sofria de doença bipolar (psicose maníaco depressiva), caracterizada por alterações de humor, com episódios/crises depressivas e maníacas ao longo da vida do doente, sendo tal doença uma doença crónica e grave, optando-se em todos os casos pela pena de multa.

  7. Em exame realizado às faculdades mentais do arguido, os Senhores Peritos concluíram que o arguido tem imputabilidade reduzida.

  8. Ao aplicar ao arguido uma pena de prisão de um ano e inibição de conduzir por seis meses, quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, de nove meses de prisão, quanto ao crime de dano qualificado, e de quatro meses de prisão quanto ao crime de detenção ilegal de arma, o tribunal foi severo de mais tendo em conta o grau de responsabilidade do arguido, em face nomeadamente da doença de que padece, conduta anterior e posterior aos factos e à sua boa inserção social e familiar.

  9. A pena de multa satisfaz plenamente as necessidades de prevenção geral e especial.

  10. O período de seis meses de inibição de conduzir é também exagerado, devendo ser reduzido, em função dos mesmos critérios, para o mínimo legal de três meses.

  11. Tendo em conta que o arguido é construtor civil, a carta de condução pode ser considerada como um instrumento de trabalho, pelo que privando-se dela o arguido por muito tempo impõem-se condições que dificultam seriamente a sua reinserção social, sendo aconselhável em qualquer caso limitar a inibição a uma categoria determinada.

    NESTES TERMOS, Deverão V. Exªs, Venerando Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, dar provimento ao presente recurso e, consequentemente: 1.- Absolver o arguido ora recorrente dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de detenção ilegal de arma.

    1. - Condenar o arguido pela prática do crime de dano qualificado em pena de multa, ou em prisão não superior a três meses de prisão, tendo em conta o seu grau de imputabilidade e a reparação do dano.

    E, caso se entenda não absolver o arguido de...

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