Acórdão nº 892/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO F e mulher, M, demandaram J e mulher, A, M e marido, J, e J Ldª, alegando em síntese serem donos e proprietários de um prédio sitio na Póvoa de Penafirme, na comarca de Torres Vedras. Esse prédio confina com um outro, a poente, pertença dos 2º e 3º RR. em compropriedade.
Acontece que, em Julho de 1998, os primeiros RR., anteriores proprietários do prédio que confina com o seu, ergueram um muro de vedação sem que hajam respeitado a linha divisória dos prédios e ocuparam, com a sua conduta, uma faixa de terreno com 84 m2, não obstante a sua oposição e o facto dos terrenos estarem delimitados com marcos. Em 21 de Junho de 1999, os 1ºs RR. venderam aos 2º e 3ª RR, o prédio de que eram proprietários e estes, em Agosto de 2000, iniciaram a construção de vivendas geminadas no mesmo com base em projecto anteriormente licenciado e cujo processo teve início aquando da propriedade dos 1ºs RR.
Tal construção ocupou a faixa de terreno referida não obstante a mesma ser pertença dos AA. por sempre haver pertencido ao seu prédio tendo os anteriores proprietários do mesmo a ocupado desde há pelo menos 20 anos.
Esta ocupação impediu os AA. de fruírem a faixa bem como determinou a alteração de um projecto de licenciamento de vivenda e de aceder a uma futura garagem a construir nas traseiras da casa assim causando prejuízos que se cifram em 5.100.000$00, quantia que peticionam a título de indemnização.
Devidamente citados contestaram os RR. alegando que a faixa em questão é sua pertença por fazer parte integrante do seu prédio desde sempre.
Terminam pedindo a improcedência dos pedidos e reconvindo peticionando que se declare que a faixa é sua pertença.
Replicaram os AA. mantendo o alegado na petição e pugnando pela improcedência da reconvenção.
Treplicaram os RR. nada aditando de substancial.
O processo foi saneado tabelarmente e foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Instruído o processo e realizadas as pertinentes diligências de prova, incluindo perícia, houve lugar a julgamento com inspecção ao local e inquirição das testemunhas.
A final foram dadas as pertinentes respostas aos artigos da base instrutória, após o que foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente por provada e declarou que os AA. são os proprietários do prédio misto, composto de cultura arvense, vinha, árvores de fruto, juncal, eucaliptal, pinhal, casa de habitação, casa de arrecadação e adega, com a área total de 16 280 m2, sito em Póvoa de Além, estando a parte rústica inscrita na matriz sob o art. 25º, secção QQ e a parte urbana inscrita na matriz sob o art. 759º, freguesia de A.-dos-Cunhados, descrito na Conservatória do registo Predial de Torres Vedras sob o nº … a fls. … do Livro B-197, desanexado do nº … a fls. … do Livro B-69 e …. a fls. 138/vº, incluindo a faixa de terreno com 66 m2 que se encontra no interior do triângulo representado na planta de fls. 178 destes autos e cujos vértices são formados pelas letras A, B e C, planta e pontos que aqui se dão por reproduzidos, sendo os AA., assim, proprietários de tudo quanto existe a nascente da linha A-B referida na dita planta (até ao início da prédio situado a nascente e aqui não em causa).
Mais condenou os RR. a reconhecerem a propriedade dos AA. conforme declarada supra.
Condenou ainda os 2º e 3º RR. a procederem a expensas suas à demolição imediata das construções edificadas no prédio dos AA e referidas nos arts. 20º, 21º, 53º, 54º e 55º da p.i. e a proceder à restituição imediata aos AA. da faixa de terreno supra identificada.
No mais julgou o peticionado improcedente assim como totalmente improcedente a reconvenção.
Inconformado com a sentença, dela apelaram os AA., apresentando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo, ao condenar os 2° e 3° RR. a procederem a expensas suas à demolição imediata das construções edificadas no prédio dos A.A. e referidas nos arts. 20; 21; 53; 54 e 55 da p.i. e a proceder à restituição imediata aos A.A. da faixa de terreno identificada, praticou um acto inútil.
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Sabia o Tribunal e os A.A., pelo menos desde 29 de Março de 2004, que o imóvel onde se integram as construções e os 66 m2 que os RR foram condenados a demolir e restituir, já não lhes pertence.
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E no que aos AA. diz respeito, estes nada fizeram.
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A presente acção, apenas e só, pode ter efeitos entre as partes, pois que a acção não foi registada na Conservatória do Registo Predial.
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Os RR. não podem cumprir esta condenação, pois do imóvel, já não são proprietários, além de que a mesma, irá sempre esbarrar nos direitos terceiros, adquirentes do imóvel, e que nesta acção não são partes.
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Deveria, assim o Tribunal "a quo" ter declarado a inutilidade superveniente da lide no que a este pedido diz respeito.
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A sentença violou os arts. 3 n°1 e n°2; 271º n°l e 287º e) todos do C.P.Civil, devendo ser agora declarada a inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de condenação dos 2º e 3º RR na demolição e restituição da área de 66 m2.
Foram produzidas contra-alegações que pugnaram pela manutenção da sentença nos termos que dela constam.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir Vistas as conclusões da alegação da recorrente, que, como é sabido, delimitam objectivamente o recurso, a questão que, desde logo importa apreciar e decidir é a de saber se no caso, face aos factos apurados e que não foram postos em causa, deve ser ou não declarada a inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de condenação dos 2º e 3º RR na demolição e restituição da área de 66 m2 aos AA.
II - FACTOS PROVADOS 1. Os AA. são emigrantes na Alemanha, onde residem habitualmente (al. A da matéria de facto assente); 2. O prédio misto composto de cultura arvense, vinha, árvores de fruto...
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