Acórdão nº 892/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO F e mulher, M, demandaram J e mulher, A, M e marido, J, e J Ldª, alegando em síntese serem donos e proprietários de um prédio sitio na Póvoa de Penafirme, na comarca de Torres Vedras. Esse prédio confina com um outro, a poente, pertença dos 2º e 3º RR. em compropriedade.

Acontece que, em Julho de 1998, os primeiros RR., anteriores proprietários do prédio que confina com o seu, ergueram um muro de vedação sem que hajam respeitado a linha divisória dos prédios e ocuparam, com a sua conduta, uma faixa de terreno com 84 m2, não obstante a sua oposição e o facto dos terrenos estarem delimitados com marcos. Em 21 de Junho de 1999, os 1ºs RR. venderam aos 2º e 3ª RR, o prédio de que eram proprietários e estes, em Agosto de 2000, iniciaram a construção de vivendas geminadas no mesmo com base em projecto anteriormente licenciado e cujo processo teve início aquando da propriedade dos 1ºs RR.

Tal construção ocupou a faixa de terreno referida não obstante a mesma ser pertença dos AA. por sempre haver pertencido ao seu prédio tendo os anteriores proprietários do mesmo a ocupado desde há pelo menos 20 anos.

Esta ocupação impediu os AA. de fruírem a faixa bem como determinou a alteração de um projecto de licenciamento de vivenda e de aceder a uma futura garagem a construir nas traseiras da casa assim causando prejuízos que se cifram em 5.100.000$00, quantia que peticionam a título de indemnização.

Devidamente citados contestaram os RR. alegando que a faixa em questão é sua pertença por fazer parte integrante do seu prédio desde sempre.

Terminam pedindo a improcedência dos pedidos e reconvindo peticionando que se declare que a faixa é sua pertença.

Replicaram os AA. mantendo o alegado na petição e pugnando pela improcedência da reconvenção.

Treplicaram os RR. nada aditando de substancial.

O processo foi saneado tabelarmente e foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

Instruído o processo e realizadas as pertinentes diligências de prova, incluindo perícia, houve lugar a julgamento com inspecção ao local e inquirição das testemunhas.

A final foram dadas as pertinentes respostas aos artigos da base instrutória, após o que foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente por provada e declarou que os AA. são os proprietários do prédio misto, composto de cultura arvense, vinha, árvores de fruto, juncal, eucaliptal, pinhal, casa de habitação, casa de arrecadação e adega, com a área total de 16 280 m2, sito em Póvoa de Além, estando a parte rústica inscrita na matriz sob o art. 25º, secção QQ e a parte urbana inscrita na matriz sob o art. 759º, freguesia de A.-dos-Cunhados, descrito na Conservatória do registo Predial de Torres Vedras sob o nº … a fls. … do Livro B-197, desanexado do nº … a fls. … do Livro B-69 e …. a fls. 138/vº, incluindo a faixa de terreno com 66 m2 que se encontra no interior do triângulo representado na planta de fls. 178 destes autos e cujos vértices são formados pelas letras A, B e C, planta e pontos que aqui se dão por reproduzidos, sendo os AA., assim, proprietários de tudo quanto existe a nascente da linha A-B referida na dita planta (até ao início da prédio situado a nascente e aqui não em causa).

Mais condenou os RR. a reconhecerem a propriedade dos AA. conforme declarada supra.

Condenou ainda os 2º e 3º RR. a procederem a expensas suas à demolição imediata das construções edificadas no prédio dos AA e referidas nos arts. 20º, 21º, 53º, 54º e 55º da p.i. e a proceder à restituição imediata aos AA. da faixa de terreno supra identificada.

No mais julgou o peticionado improcedente assim como totalmente improcedente a reconvenção.

Inconformado com a sentença, dela apelaram os AA., apresentando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo, ao condenar os 2° e 3° RR. a procederem a expensas suas à demolição imediata das construções edificadas no prédio dos A.A. e referidas nos arts. 20; 21; 53; 54 e 55 da p.i. e a proceder à restituição imediata aos A.A. da faixa de terreno identificada, praticou um acto inútil.

  1. Sabia o Tribunal e os A.A., pelo menos desde 29 de Março de 2004, que o imóvel onde se integram as construções e os 66 m2 que os RR foram condenados a demolir e restituir, já não lhes pertence.

  2. E no que aos AA. diz respeito, estes nada fizeram.

  3. A presente acção, apenas e só, pode ter efeitos entre as partes, pois que a acção não foi registada na Conservatória do Registo Predial.

  4. Os RR. não podem cumprir esta condenação, pois do imóvel, já não são proprietários, além de que a mesma, irá sempre esbarrar nos direitos terceiros, adquirentes do imóvel, e que nesta acção não são partes.

  5. Deveria, assim o Tribunal "a quo" ter declarado a inutilidade superveniente da lide no que a este pedido diz respeito.

  6. A sentença violou os arts. 3 n°1 e n°2; 271º n°l e 287º e) todos do C.P.Civil, devendo ser agora declarada a inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de condenação dos 2º e 3º RR na demolição e restituição da área de 66 m2.

    Foram produzidas contra-alegações que pugnaram pela manutenção da sentença nos termos que dela constam.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir Vistas as conclusões da alegação da recorrente, que, como é sabido, delimitam objectivamente o recurso, a questão que, desde logo importa apreciar e decidir é a de saber se no caso, face aos factos apurados e que não foram postos em causa, deve ser ou não declarada a inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de condenação dos 2º e 3º RR na demolição e restituição da área de 66 m2 aos AA.

    II - FACTOS PROVADOS 1. Os AA. são emigrantes na Alemanha, onde residem habitualmente (al. A da matéria de facto assente); 2. O prédio misto composto de cultura arvense, vinha, árvores de fruto...

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