Acórdão nº 10308/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: No autos de execução 3452/98, em que é exequente a A. e em que são executados B. e OUTROS, requereu a exequente, a penhora, entre outros bens, de saldos de depósitos bancários, juntando para o efeito uma lista de bancos existentes em território português.

Sobre tal requerimento, recaiu despacho, (fol. 41) que o indeferiu.

De tal despacho, consta o seguinte fundamento: «A apresentação de uma lista de bancos existentes em território português com a indicação das respectivas sedes, não constitui um nomeação de bens à penhora, uma vez que não tem por detrás um esforço de localização e identificação de bens penhoráveis, mas apenas a pressuposição que os executados, como qualquer cidadão normal, têm conta num banco existente em território português».

Inconformada recorreu a exequente, recurso que foi admitido como agravo.

Foi proferido despacho de sustentação.

Nas alegações que apresentou, formula o agravante as seguintes conclusões: 1- Quando a nomeação de bens à penhora é deferida por lei ao exequente, tem de considerar-se que no requerimento para tanto apresentado estão indicados todos os elementos que permitem a rápida efectivação da penhora, tendo de considerar-se implícito que se os não indica é porque deles não dispõe.

2- Existindo o sigilo bancário, em princípio o exequente não pode, nem deve, ter conhecimento, das contas bancárias e respectivos saldos, do executado, sob pena de alguém ter violado tal sigilo.

3- Atenta a multiplicidade de instituições bancárias, sempre o exequente, por regra, não poderá dispor de um conhecimento exaustivo da existência, ou não, das contas bancárias de que o executado eventualmente usufrua. Tal conhecimento, apenas está ao alcance daquelas instituições. A quem cabe facilitar um esclarecimento, seguro e integral, sobre a matéria em discussão, com vista a viabilizar a realização da penhora.

4- Nos termos do art. 837 nº 1 CPC, a nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar e «na nomeação de créditos, declarar-se-á a identidade do devedor, o montante, a natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data de vencimento».

5- Desse modo, só é exigível ao credor a identificação possível, inserindo-se o que não for possível, no dever de colaboração, expressa no art. 519, podendo o juiz, oficiosamente, dispensar a confidencialidade para o efeito de averiguar a situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente, nos termos previstos...

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