Acórdão nº 10308/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2006
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: No autos de execução 3452/98, em que é exequente a A. e em que são executados B. e OUTROS, requereu a exequente, a penhora, entre outros bens, de saldos de depósitos bancários, juntando para o efeito uma lista de bancos existentes em território português.
Sobre tal requerimento, recaiu despacho, (fol. 41) que o indeferiu.
De tal despacho, consta o seguinte fundamento: «A apresentação de uma lista de bancos existentes em território português com a indicação das respectivas sedes, não constitui um nomeação de bens à penhora, uma vez que não tem por detrás um esforço de localização e identificação de bens penhoráveis, mas apenas a pressuposição que os executados, como qualquer cidadão normal, têm conta num banco existente em território português».
Inconformada recorreu a exequente, recurso que foi admitido como agravo.
Foi proferido despacho de sustentação.
Nas alegações que apresentou, formula o agravante as seguintes conclusões: 1- Quando a nomeação de bens à penhora é deferida por lei ao exequente, tem de considerar-se que no requerimento para tanto apresentado estão indicados todos os elementos que permitem a rápida efectivação da penhora, tendo de considerar-se implícito que se os não indica é porque deles não dispõe.
2- Existindo o sigilo bancário, em princípio o exequente não pode, nem deve, ter conhecimento, das contas bancárias e respectivos saldos, do executado, sob pena de alguém ter violado tal sigilo.
3- Atenta a multiplicidade de instituições bancárias, sempre o exequente, por regra, não poderá dispor de um conhecimento exaustivo da existência, ou não, das contas bancárias de que o executado eventualmente usufrua. Tal conhecimento, apenas está ao alcance daquelas instituições. A quem cabe facilitar um esclarecimento, seguro e integral, sobre a matéria em discussão, com vista a viabilizar a realização da penhora.
4- Nos termos do art. 837 nº 1 CPC, a nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar e «na nomeação de créditos, declarar-se-á a identidade do devedor, o montante, a natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data de vencimento».
5- Desse modo, só é exigível ao credor a identificação possível, inserindo-se o que não for possível, no dever de colaboração, expressa no art. 519, podendo o juiz, oficiosamente, dispensar a confidencialidade para o efeito de averiguar a situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente, nos termos previstos...
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