Acórdão nº 4167/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A…, intentou acção sob a forma ordinária contra R…, pedindo a condenação da R., a: pagar à A. a quantia de 1.311.781$00 (sendo 561.781$00 de danos directos e 750,000$00 de danos indirectos); a pagar à A. a quantia de 75.000$00 mensais, sendo 35.000$00 de parqueamento e 40.000$00 de custos acrescidos em transportes, até à data em que a R. reponha a viatura da A. no estado em que se encontrava antes da derrocada do prédio que danificou o veículo.

Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: A A. é dona do veículo automóvel de matrícula …..

A R. é dona do prédio urbano sito na Rua … .

No dia 20.01.98 o prédio entrou em derrocada, danificando o veículo da autora.

O custo da reparação do veículo era em 23.01.98 de 561.781$00.

A oficina onde o veículo se encontra pretende receber a quantia de 35.000$00 por cada mês em que o veículo está à sua guarda.

Em consequência do ocorrido, a A. passou a suportar mensalmente um custo financeiro mínimo de 40.000$00, além do que era habitual com o uso do seu veículo, em transportes.

Contestou a R., dizendo em síntese: A derrocada ocorreu sem que a R. tivesse contribuído por acção ou omissão para a sua verificação.

Antes da derrocada, foram colocados resguardos para protecção de pessoas e bens e fitas sinalizadoras de perigo de estacionamento.

À frente do prédio existia uma paragem de autocarros, sendo proibido o estacionamento.

Não obstante isso a autora estacionou aí o seu veículo.

Respondeu a autora (fol. 45 e segs) e requereu a intervenção provocada ca Câmara Municipal de Lisboa.

Ouvida a R. pronunciou-se pelo indeferimento do incidente de intervenção provocada. (fol. 49).

O incidente de intervenção provocada, foi admitido (fol. 56).

Citada a chamada, deduziu oposição (fol. 61 e segs., dizendo em síntese o seguinte: Verifica-se a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria.

A Câmara Municipal de Lisboa, é um órgão do Município de Lisboa. Verifica-se a falta de personalidade judiciária e a ilegitimidade passiva.

Realizou-se a audiência preliminar (fol. 164 e segs), em que foi proferido despacho saneador em que se julgou procedente a excepção de incompetência absoluta e se absolveu da instância a chamada Câmara Municipal de Lisboa. Seleccionou-se a matéria de facto assente e a base instrutória.

Veio a autora deduzir articulado superveniente (fol. 179), em que diz em síntese o seguinte: A oficina onde a autora colocou o veículo para reparação solicitou à autora o pagamento de 1.400.000$00 de parqueamento, por a viatura aí permanecer 40 meses sem ser reparada.

A autora vive actualmente na Madeira, ficando o veículo estacionado na via pública, constando que foi rebocado pela Câmara Municipal de Lisboa.

Actualmente o veículo é de paradeiro desconhecido.

Em 1998 o veículo tinha o valor de 1.000.000$00/1.100.000$00.

O aluguer médio mensal de um veículo equivalente ao da A. é de 534,200 euros.

Pede a condenação da R, no pagamento de 43.627,80 euros e ainda de 534,20 euros por mês até à data em que a venha a indemnizar.

O valor de 43.627,80 euros, corresponde à soma de: 31.517,80 euros (relativo ao valor mensal de aluguer de um veículo equivalente ao da A. durante 59 meses); 110,00 euros (relativo a uma deslocação do Funchal a Lisboa, para apurar o paradeiro do seu veículo); 7.000,00 euros (relativo ao valor de parqueamento do veículo); 5.000,00 euros (relativo ao valor do veículo).

Ouvida a parte contrária pronunciou-se nos termos de fol. 199, sustentando a intempestividade do articulado superveniente e a requerida ampliação do pedido.

Foi proferido despacho (fol.209) que rejeitou o articulado superveniente, por extemporaneidade.

Inconformada recorreu o autora (fol. 220), recurso que foi admitido, como agravo (fol. 222), subida diferida e efeito devolutivo.

Alegou a agravante (fol. 230 e segs), formulando as seguintes conclusões: a) E. 06.11.2002 realizou-se a audiência preliminar.

b) Nessa audiência a recorrida requereu exame pericial ao veículo.

c) A recorrente iniciou nessa data pesquisas no sentido de localizar o seu veículo.

d) Após várias diligências, veio a ser informada, por ofício de 11.11.2002, recebido em 20.11.2002 da Polícia Municipal de Lisboa, que desconhecia o paradeiro do veículo.

e) Apenas em Abril de 2002 a recorrente foi informada de que o veículo deveria ser retirado da via pública, não tendo sido informada do seu desaparecimento.

f) A recorrente nunca o retirou, nem sabe do seu destino.

g) Sempre considerou que a Polícia Municipal tivessem rebocado o seu veículo para algum parqueamento dos arredores de Lisboa.

h) Só após o ofício referido em d) é que a recorrente ficou com convicção do desaparecimento do seu veículo.

i) O articulado superveniente foi apresentado em 21 de Novembro de 2002, logo que teve conhecimento e convicção de que o veículo tinha desaparecido.

j) O despacho violou o art. 506 CPC.

Contra-alegou a agravada (fol. 236 e segs), sustentado a manutenção do despacho recorrido.

Foi proferido despacho de sustentação (fol. 242).

Procedeu-se a julgamento (fol. 426 e segs).

No decurso do julgamento (fol. 490) foi requerida pela autora, em 21.09.2004, a junção de documentos, para contraprova dos quesitos 23º, prova do quesito 25º, que foi admitida, condenando-se a requerente em 1 Uc de multa pela junção tardia.

Inconformada com a referida condenação, recorreu a autora (fol. 492), recurso que foi admitido, na mesma data, como agravo, subida diferida e efeito suspensivo.

Alegou a agravante (fol. 502 e segs), tendo formulado as seguintes conclusões: 1) Para se ilibar de responsabilidade nos presentes autos a recorrida fundamentou a sua tese na existência de uma paragem de autocarros da Carris, em 20.01.98, mesmo ao centro do seu prédio sito na Rua Luciano Cordeiro nº 40 a 52 e que posteriormente a essa data a dita paragem foi removida para a frente do prédio nº 38 da mesma Rua.

2) Alegando que, por consequência a recorrida estacionara o seu veículo automóvel num local proibido.

3) Todas as testemunhas da recorrida vieram efectuar este depoimento em audiência de julgamento que se efectuou em várias secções da Primavera e Verão de 2004.

4) A recorrente perante a falsidade declarada pelas testemunhas da recorrida encetou diversas diligências para demonstrar a verdade ao tribunal.

5) Conseguiu receber em 03.08.2004 em escrito, comprovativo da verdade dos factos (que a paragem do autocarro se encontra no mesmo local desde 1996.

6) A recorrente logo em 21.09.2004, na continuação de audiência de julgamento, e após decorrido o período de férias judiciais, veio juntar aos autos a dita prova, pois não a obteve antes.

7) A recorrida não tinha possibilidade de juntar aos autos a referida prova em data anterior, pois nem podia prever o depoimento das testemunhas da recorrida.

8) Jamais supusera que todas as testemunhas da recorrida mentissem em uníssono sobre o mesmo facto, o que muito magoou a recorrida e a conduziu a apresentar uma queixa crime pelas falsas declarações produzidas pelas testemunhas da recorrida, após devidamente ajuramentadas, processo que corre termos legais.

9) Foi essa conduta faltosa que levou a recorrente a um esforço titânico durante o Verão para obter prova indubitável da verdade.

10) Ao ser condenada em multa, entende a recorrente que com o devido respeito, é estar-se a premiar as testemunhas deturpadoras da verdade e a punir-se injustamente, quem sempre se esforçou pela descoberta da verdade.

11) O despacho recorrido violou o art. 523 nº 2 (in fine) do CPC.

Contra-alegou a agravada (fol.506), sustentando a manutenção do despacho recorrido.

Foi proferido despacho de sustentação (fol. 523).

Foi proferida sentença (fol. 523 e segs) que julgou a acção não provada e improcedente e absolveu a R. do pedido.

Inconformada recorreu a autora (fol. 537), recurso que foi admitido como apelação e efeito devolutivo (fol. 539).

Nas alegações que ofereceu, formula a apelante as seguintes conclusões: 1- A recorrente é dona do veículo automóvel marca Fiat Uno, matrícula … .

2- A recorrida é dona do prédio urbano sito na Rua … .

3- No dia 20 de Janeiro de 1998, o imóvel propriedade da recorrida entrou em derrocada.

4- Esta derrocada foi confirmada pelas autoridades, PSP, Sapadores Bombeiros da 4ª Companhia, Piquete da Polícia Municipal de Lisboa e personagens da Protecção Civil.

5- Em consequência da derrocada do imóvel da recorrida o veículo da recorrente ficou danificado.

6- O prédio da recorrida foi ao longo dos anos sujeito a vários autos de vistoria pelas entidades municipais, tendo os técnicos recomendado reparações da fachada e empena e a recorrida nunca obedeceu às suas recomendações.

7- Optando por uma omissão que conduziu ao desfecho final da derrocada do prédio em 1998, assim danificando o veículo da recorrente e gerando um espaço mais valioso, livre e sem custos, como se alcança das fotografias de fol. 489 juntas aos autos.

8- Em Janeiro de 1998 a recorrente enviou à recorrida uma carta registada com aviso de recepção pedindo à recorrida que mandasse reparar a sua viatura.

9- Esta carta foi recebida pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT