Acórdão nº 4167/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A…, intentou acção sob a forma ordinária contra R…, pedindo a condenação da R., a: pagar à A. a quantia de 1.311.781$00 (sendo 561.781$00 de danos directos e 750,000$00 de danos indirectos); a pagar à A. a quantia de 75.000$00 mensais, sendo 35.000$00 de parqueamento e 40.000$00 de custos acrescidos em transportes, até à data em que a R. reponha a viatura da A. no estado em que se encontrava antes da derrocada do prédio que danificou o veículo.
Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: A A. é dona do veículo automóvel de matrícula …..
A R. é dona do prédio urbano sito na Rua … .
No dia 20.01.98 o prédio entrou em derrocada, danificando o veículo da autora.
O custo da reparação do veículo era em 23.01.98 de 561.781$00.
A oficina onde o veículo se encontra pretende receber a quantia de 35.000$00 por cada mês em que o veículo está à sua guarda.
Em consequência do ocorrido, a A. passou a suportar mensalmente um custo financeiro mínimo de 40.000$00, além do que era habitual com o uso do seu veículo, em transportes.
Contestou a R., dizendo em síntese: A derrocada ocorreu sem que a R. tivesse contribuído por acção ou omissão para a sua verificação.
Antes da derrocada, foram colocados resguardos para protecção de pessoas e bens e fitas sinalizadoras de perigo de estacionamento.
À frente do prédio existia uma paragem de autocarros, sendo proibido o estacionamento.
Não obstante isso a autora estacionou aí o seu veículo.
Respondeu a autora (fol. 45 e segs) e requereu a intervenção provocada ca Câmara Municipal de Lisboa.
Ouvida a R. pronunciou-se pelo indeferimento do incidente de intervenção provocada. (fol. 49).
O incidente de intervenção provocada, foi admitido (fol. 56).
Citada a chamada, deduziu oposição (fol. 61 e segs., dizendo em síntese o seguinte: Verifica-se a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria.
A Câmara Municipal de Lisboa, é um órgão do Município de Lisboa. Verifica-se a falta de personalidade judiciária e a ilegitimidade passiva.
Realizou-se a audiência preliminar (fol. 164 e segs), em que foi proferido despacho saneador em que se julgou procedente a excepção de incompetência absoluta e se absolveu da instância a chamada Câmara Municipal de Lisboa. Seleccionou-se a matéria de facto assente e a base instrutória.
Veio a autora deduzir articulado superveniente (fol. 179), em que diz em síntese o seguinte: A oficina onde a autora colocou o veículo para reparação solicitou à autora o pagamento de 1.400.000$00 de parqueamento, por a viatura aí permanecer 40 meses sem ser reparada.
A autora vive actualmente na Madeira, ficando o veículo estacionado na via pública, constando que foi rebocado pela Câmara Municipal de Lisboa.
Actualmente o veículo é de paradeiro desconhecido.
Em 1998 o veículo tinha o valor de 1.000.000$00/1.100.000$00.
O aluguer médio mensal de um veículo equivalente ao da A. é de 534,200 euros.
Pede a condenação da R, no pagamento de 43.627,80 euros e ainda de 534,20 euros por mês até à data em que a venha a indemnizar.
O valor de 43.627,80 euros, corresponde à soma de: 31.517,80 euros (relativo ao valor mensal de aluguer de um veículo equivalente ao da A. durante 59 meses); 110,00 euros (relativo a uma deslocação do Funchal a Lisboa, para apurar o paradeiro do seu veículo); 7.000,00 euros (relativo ao valor de parqueamento do veículo); 5.000,00 euros (relativo ao valor do veículo).
Ouvida a parte contrária pronunciou-se nos termos de fol. 199, sustentando a intempestividade do articulado superveniente e a requerida ampliação do pedido.
Foi proferido despacho (fol.209) que rejeitou o articulado superveniente, por extemporaneidade.
Inconformada recorreu o autora (fol. 220), recurso que foi admitido, como agravo (fol. 222), subida diferida e efeito devolutivo.
Alegou a agravante (fol. 230 e segs), formulando as seguintes conclusões: a) E. 06.11.2002 realizou-se a audiência preliminar.
b) Nessa audiência a recorrida requereu exame pericial ao veículo.
c) A recorrente iniciou nessa data pesquisas no sentido de localizar o seu veículo.
d) Após várias diligências, veio a ser informada, por ofício de 11.11.2002, recebido em 20.11.2002 da Polícia Municipal de Lisboa, que desconhecia o paradeiro do veículo.
e) Apenas em Abril de 2002 a recorrente foi informada de que o veículo deveria ser retirado da via pública, não tendo sido informada do seu desaparecimento.
f) A recorrente nunca o retirou, nem sabe do seu destino.
g) Sempre considerou que a Polícia Municipal tivessem rebocado o seu veículo para algum parqueamento dos arredores de Lisboa.
h) Só após o ofício referido em d) é que a recorrente ficou com convicção do desaparecimento do seu veículo.
i) O articulado superveniente foi apresentado em 21 de Novembro de 2002, logo que teve conhecimento e convicção de que o veículo tinha desaparecido.
j) O despacho violou o art. 506 CPC.
Contra-alegou a agravada (fol. 236 e segs), sustentado a manutenção do despacho recorrido.
Foi proferido despacho de sustentação (fol. 242).
Procedeu-se a julgamento (fol. 426 e segs).
No decurso do julgamento (fol. 490) foi requerida pela autora, em 21.09.2004, a junção de documentos, para contraprova dos quesitos 23º, prova do quesito 25º, que foi admitida, condenando-se a requerente em 1 Uc de multa pela junção tardia.
Inconformada com a referida condenação, recorreu a autora (fol. 492), recurso que foi admitido, na mesma data, como agravo, subida diferida e efeito suspensivo.
Alegou a agravante (fol. 502 e segs), tendo formulado as seguintes conclusões: 1) Para se ilibar de responsabilidade nos presentes autos a recorrida fundamentou a sua tese na existência de uma paragem de autocarros da Carris, em 20.01.98, mesmo ao centro do seu prédio sito na Rua Luciano Cordeiro nº 40 a 52 e que posteriormente a essa data a dita paragem foi removida para a frente do prédio nº 38 da mesma Rua.
2) Alegando que, por consequência a recorrida estacionara o seu veículo automóvel num local proibido.
3) Todas as testemunhas da recorrida vieram efectuar este depoimento em audiência de julgamento que se efectuou em várias secções da Primavera e Verão de 2004.
4) A recorrente perante a falsidade declarada pelas testemunhas da recorrida encetou diversas diligências para demonstrar a verdade ao tribunal.
5) Conseguiu receber em 03.08.2004 em escrito, comprovativo da verdade dos factos (que a paragem do autocarro se encontra no mesmo local desde 1996.
6) A recorrente logo em 21.09.2004, na continuação de audiência de julgamento, e após decorrido o período de férias judiciais, veio juntar aos autos a dita prova, pois não a obteve antes.
7) A recorrida não tinha possibilidade de juntar aos autos a referida prova em data anterior, pois nem podia prever o depoimento das testemunhas da recorrida.
8) Jamais supusera que todas as testemunhas da recorrida mentissem em uníssono sobre o mesmo facto, o que muito magoou a recorrida e a conduziu a apresentar uma queixa crime pelas falsas declarações produzidas pelas testemunhas da recorrida, após devidamente ajuramentadas, processo que corre termos legais.
9) Foi essa conduta faltosa que levou a recorrente a um esforço titânico durante o Verão para obter prova indubitável da verdade.
10) Ao ser condenada em multa, entende a recorrente que com o devido respeito, é estar-se a premiar as testemunhas deturpadoras da verdade e a punir-se injustamente, quem sempre se esforçou pela descoberta da verdade.
11) O despacho recorrido violou o art. 523 nº 2 (in fine) do CPC.
Contra-alegou a agravada (fol.506), sustentando a manutenção do despacho recorrido.
Foi proferido despacho de sustentação (fol. 523).
Foi proferida sentença (fol. 523 e segs) que julgou a acção não provada e improcedente e absolveu a R. do pedido.
Inconformada recorreu a autora (fol. 537), recurso que foi admitido como apelação e efeito devolutivo (fol. 539).
Nas alegações que ofereceu, formula a apelante as seguintes conclusões: 1- A recorrente é dona do veículo automóvel marca Fiat Uno, matrícula … .
2- A recorrida é dona do prédio urbano sito na Rua … .
3- No dia 20 de Janeiro de 1998, o imóvel propriedade da recorrida entrou em derrocada.
4- Esta derrocada foi confirmada pelas autoridades, PSP, Sapadores Bombeiros da 4ª Companhia, Piquete da Polícia Municipal de Lisboa e personagens da Protecção Civil.
5- Em consequência da derrocada do imóvel da recorrida o veículo da recorrente ficou danificado.
6- O prédio da recorrida foi ao longo dos anos sujeito a vários autos de vistoria pelas entidades municipais, tendo os técnicos recomendado reparações da fachada e empena e a recorrida nunca obedeceu às suas recomendações.
7- Optando por uma omissão que conduziu ao desfecho final da derrocada do prédio em 1998, assim danificando o veículo da recorrente e gerando um espaço mais valioso, livre e sem custos, como se alcança das fotografias de fol. 489 juntas aos autos.
8- Em Janeiro de 1998 a recorrente enviou à recorrida uma carta registada com aviso de recepção pedindo à recorrida que mandasse reparar a sua viatura.
9- Esta carta foi recebida pela...
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