Acórdão nº 2407/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO …, intentou acção sob a forma sumária contra RR…, pedindo a condenação dos RR., a: Reparar todos os defeitos de construção e de quebra de garantia de boa qualidade, reclamados pelo A., no imóvel em causa, bem como dos que venham a detectar-se no decurso do prazo de garantia ou, em alternativa a pagar-lhes todas as despesas necessárias a essa reparações; Indemnizar o A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais já suportados ou que venha a suportar, até efectiva reparação dos defeitos do imóvel; Nos juros moratórios devidos e na sanção pecuniária compulsória a que se refere o art. 829-A CC.

Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: O prédio é composto por 8 fracções.

A cave corresponde à fracção «X», destinando-se a estacionamento automóvel.

As fracções de habitação e da de estacionamento foram adquiridas à 1ª R.

A 2ª R. foi a construtora.

O 3º R. foi o executante dos arranjos exteriores.

Desde o início da ocupação que nas cave se vêm verificando infiltrações.

Também são visíveis fendilhações ao longo das paredes.

Os RR. Têm-se eximido a assumir a respectiva responsabilidade.

Contestou o R. …, (fol. 30) dizendo em síntese: A R. é parte ilegítima.

A R. limitou-se a executar os arruamentos, passeios e arranjos exteriores.

Contestou também a R. …, (fol. 43) dizendo em síntese o seguinte: A ocupação do edifício ocorreu em 17.12.94.

A notificação dos vícios de construção dos arranjos exteriores foi efectuada em 10.03.97.

A acção deu entrada em 23.04.99.

O contestante jamais se furtou a qualquer responsabilidade.

A garantia decorrente do contrato de empreitada, entre a 1ª e 2ª R, há muito decorreu, bem como a decorrente do contrato de empreitada entre a 1ª R e a 3ª R.

Não se aplica no caso vertente o DL 267/94 de 25.10, mas o regime jurídico das Empreitadas e Obras Públicas previsto no DL 235/86 e 405/93.

Os direitos que se pretende fazer valer, encontram-se prescritos.

Contestou também a …, dizendo em síntese o seguinte: A R. é parte ilegítima.

Caducou o direito.

Respondeu a autora. (fol. 87).

Realizou-se a audiência preliminar (fol. 142) Foi proferido despacho dispensando a fixação da base instrutória (fol. 146).

Procedeu-se a julgamento (fol. 223 e segs), com inspecção judicial ao local (fol.250).

Proferida decisão da matéria de facto (fol. 264), sobre que não recaiu qualquer reclamação, foi proferida sentença (fol. 279 e segs) em que: se julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade suscitada pelos 1º e 2º RR; se julgou procedente a excepção de caducidade invocada pela 2ª R, absolvendo-se a mesma do pedido; se julgou parcialmente procedente a excepção de caducidade invocada pela 1ª R., absolvendo-se a mesma do pedido formulado pelo autor relativamente aos defeitos que se verificam na cave do prédio; Se julgou a acção improcedente, por não provada, relativamente à 3ª R., absolvendo-a do pedido; se julgou no mais a acção parcialmente procedente, quanto à 1ª R. e em consequência condenou-se a mesma a: reparar os defeitos que se enunciam em 3.2.4; a indemnizar o autor dos danos já causados ou que se venha a causar, até efectiva reparação dos defeitos do imóvel, a liquidar em execução de sentença; a pagar uma sanção pecuniária compulsória cujo valor se fixa em 50 euros por cada dia que decorrer desde o trânsito em julgado desta sentença até à eliminação dos defeitos do prédio da sua responsabilidade, não se levando em conta nesse cômputo um período de trinta dias, que é considerado adequado para a duração das obras em causa.

Inconformadas, interpuseram recurso a … (fol. 311) e a autora (fol. 317), que foram admitidos como apelação, com efeito devolutivo (fol. 318).

Nas alegações que ofereceu, formula a apelante autora as seguintes conclusões: a) O prazo convencional de garantia de boa construção, a que alude o art. 1225 nº 1 CC, não poderá ser inferior ao legal, de cinco anos, aí também estabelecido, sob pena de constituir flagrante diminuição de garantias do terceiro adquirente a favor de quem é estabelecido e que nunca é parte no respectivo contrato de empreitada. Trata-se, além disso, de norma relativa aos direitos dos consumidores, portanto, de carácter injuntivo, conforme decorre do art. 16 da Lei 24/96 de 31/7, o qual comina com a nulidade qualquer convenção ou disposição contratual que exclua ou restrinja tais direitos.

b) Assim, também não decorre do contrato em presença que o prazo de garantia acordado fosse, taxativa e incondicionalmente, o de dois anos. Efectivamente estipulou-se, no seu art. 9º nº 2 que a obra seria aceite, em definitivo, 24 meses após a aceitação provisória, ocorrida em 18.11.94, desde que a 1ª R., considerasse a obra sem defeitos. Ora não tendo havido recepção definitiva e tendo ficado provado nos autos que, ainda em 1997 e 1998, a 1ª R., reclamava da 2ª a correcção de defeitos de construção e que esta assumia repará-los já que, nomeadamente entre 10 e 20.09.98, efectuou vistoria conjunta ao prédio, com a administração do condomínio, aqui autor e disso deu conta ao mandatário da A., com indicação das medidas correctas que visava levar a cabo para eliminar as infiltrações em causa, forçoso se torna concluir que o prazo convencionado de garantia da empreitada ainda vigorava em finais de 1998, já depois do A. ter denunciado os defeitos à 2ª R., por carta de 10.09.98.

c) De tal factualidade decorre, forçosamente, a improcedência da excepção de caducidade que levou à absolvição da 2ª R. do pedido, por ser superior o prazo de garantia aplicável e compatível com a efectivação da denúncia pelo que, tendo a sentença concluído que os defeitos existentes na cave se tratam de defeitos de construção e, por isso, imputáveis à 2ª R., (pontos 3.2.2/3 da sentença), terá esta de ser condenada a repará-los.

d) Quanto à excepção de caducidade que conduziu à absolvição da 1ª R., de parte do pedido, ocorreu, por reconhecimento, uma causa impeditiva da mesma, consubstanciada no facto, comprovado nos autos, de a 1ª R, após ter recebido a denúncia dos defeitos de infiltrações na cave, por carta de 10.03.97, ter continuado a reconhecer, expressamente o direito do condomínio à respectiva reparação, o que ainda ocorria em Outubro de 1998, tendo a acção entrado em juízo em 23.04.99.

e) Aliás, o reconhecimento inequívoco, quer da 1ª R., quer da 2ª, do direito que assistia ao condomínio, ora apelante, à reparação dos defeitos de construção, ao abrigo da competente garantia, revela-se, por ambas as RR., configurando uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, legalmente inadmissível.

f) A sentença recorrida violou, entre outras, disposições contidas nos art. 1225 nº 1, 311 nº 2 CC e 16 da Lei 24/96 de 31/7, pelo que deve ser revogada, na parte em que absolveu, integralmente, a 2ª R., do pedido e, parcelarmente, a 1ª R., na parte respeitante à reparação dos defeitos de construção na cave do edifício e substituída por outra que condene a 2ª R e subsidiariamente a 1ª, a reparar tais defeitos.

Nas alegações que ofereceu a apelante …, mostram-se formuladas as seguintes conclusões: 1- A sentença recorrida não se pronunciou sobre a ilegitimidade do Condomínio A., para reclamar a reparação dos defeitos de construção nas fracções individualizadas, não comuns do prédio, bem como para reclamar o pagamento de todas as despesas necessárias a essas reparações; para pedir indemnização pelos danos patrimoniais já suportados ou a suportar, até efectiva reparação dos defeitos referentes às partes individualizadas das aludidas fracções e ainda para peticionar quaisquer juros devidos com referência às partes individualizadas, como se lhe impunha.

2- Com este acto de omissão, violou a douta sentença os art. 1430, 1436, 1437 CC e 495, 494 e) e 26, 659, 664, 668 CPC.

3- A sentença fez errada interpretação de alguns factos e da subsunção ao direito, nomeadamente, ao dar como provado o art. 10º da contestação da recorrente, isto é, «que os proprietários integrantes do condomínio são também cooperadores da Cooperativa» e não lhe dar qualquer relevância na apreciação das relações entre estes e a Cooperativa/recorrente, quer em termos de facto quer em termos do direito aplicável, a ao dar como não provado os artigos 16º, 17º, 18º, 19º, 20º da petição e decidir em contrário, violou assim, os art. 659 e 668 CPC.

4- Os depoimentos testemunhais foram objecto de gravação, carecendo os mesmos de ser devidamente reapreciados, nomeadamente, os das testemunhas Sr. Eng. … e Sr. … .

5- Bem como deve ser reapreciada a prova documental junta aos autos, nomeadamente, Acta junta com a petição inicial e documentos de fol. 233, 237, 238, 239, 240 e 241.

6- Dar como provado o art. 2º da contestação da recorrente, isto é, «que a ocupação do edifício ocorreu em 17.12.94».

7- Reapreciada a matéria de facto, dar como provado que os Condóminos/cooperadores, que integram o condomínio A., tiveram conhecimento dos defeitos peticionados, na altura da ocupação do edifício, finais de 1994, princípios de 1995.

8- Aplicar-se ao caso sub judice a legislação em vigor à data da ocupação ou seja em 17.12.94 e não como defende a douta sentença o regime previsto no DL 267/94.

9- Considerar que os defeitos cuja reparação se peticiona são conhecidos dos condóminos/cooperadores que integram o condomínio A., desde há mais de 3 anos antes da propositura da presente acção, que se verificou em 23.04.99.

10- Em consequência, considerar que à data da entrada da presente acção em Tribunal, já há muito tinha caducado o direito que o A., pretende fazer valer.

11- E consequentemente, não ser a ora recorrente responsável por quaisquer danos já causados ou a causar em virtude de quaisquer defeitos no imóvel.

12- E não ter lugar ao pagamento de qualquer sanção pecuniária.

Contra-alegou a apelante autora (fol. 391 e segs) Contra-alegou a apelada «Cormafex» (fol. 410).

Contra-alegou a «Cooplar» (fol. 423).

Corridos os vistos legais, há...

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